TJMA - 0829285-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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17/09/2025 14:35
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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11/09/2025 16:01
Juntada de petição
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10/09/2025 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de KAEME SEREJO FRANCA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 09:21
Juntada de Edital
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26/08/2025 11:19
Outras Decisões
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de KAEME SEREJO FRANCA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:36
Juntada de diligência
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25/07/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 09:36
Juntada de diligência
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16/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:20
Juntada de Mandado
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14/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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10/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de KAEME SEREJO FRANCA em 31/03/2025 23:59.
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14/02/2025 04:10
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:53
Juntada de apelação
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29/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:19
Juntada de Edital
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23/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:33
Juntada de Certidão de juntada
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23/01/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de KAEME SEREJO FRANCA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:48
Juntada de diligência
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29/11/2024 23:57
Juntada de diligência
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29/11/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 23:57
Juntada de diligência
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29/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:11
Juntada de petição
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29/11/2024 07:32
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Norte em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:41
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 10:23
Juntada de Certidão de juntada
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12/11/2024 00:00
Juntada de Ofício
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11/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:22
Juntada de Mandado
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30/08/2024 04:11
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Norte em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 11:35
Juntada de Ofício
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13/09/2023 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 13:32
Juntada de cópia de dje
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0829285-17.2021.8.10.0001- Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte acusada: KAEME SEREJO FRANÇA Inquérito Policial 10/2021 instaurado mediante Portaria.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL promoveu ação penal contra KAEME SEREJO FRANÇA, brasileiro, natural de São Luís/MA, com RG nº 033267722007-0 e CPF nº *42.***.*15-78, nascido em 15.3.1990, filho de Soraia de Jesus Ferreira Serejo e Valdir Luiz de França, residente na Travessa da Rua 07, s/n, bairro São Francisco, nesta capital, pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos.
Narra a denúncia de ID 50197095 que “…Por intermédio de portaria, no dia 01 de março de 2021, foi instaurado o vertente Inquérito Policial para apurar a prática do crime de tráfico de drogas atribuída ao indiciado acima nominado.
No dia 24 de fevereiro de 2021, Ìtalo Jorge Araújo Júnior (Num. 49040287 – Pág. 6/7) e Fernando Santos Silva (Num. 49040287 – Pág. 11), Investigadores de Polícia Civil, lotados na SENARC-Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico, diligenciaram até a residência localizada na Travessa da Rua 07, s/n.º, Bairro São Francisco, São Luís/MA, com o intuito de apurar informação recebida, via aplicativo WhatsApp, noticiando a comercialização de substâncias proscritas na referida habitação (conforme Ordem de Missão-Num. 49040287 – Pág. 8).
No endereço indicado, os agentes públicos observaram uma movimentação de usuários, razão pela qual solicitaram reforço e resolveram realizar a incursão, deparando com Jhon Marley Ferreira Serejo, que estava na frente da casa ao lado, o qual foi abordado, não tendo sido encontrado nada de ilícito com este e no lugar.
Na ocasião, Jhon Marley Ferreira Serejo disse que o dono da residência vizinha era seu irmão, KAEME SEREJO FRANÇA, e que também tinha acesso a ela, autorizando a entrada dos policiais no imóvel, em cuja busca, encontraram 01 (uma) balança de precisão digital; 10 (dez) invólucros e 01 (um) pino em plástico de cor azul, contendo substância semelhante à cocaína; 01 (um) invólucro de matéria com características de maconha.
Segundo contém os autos, também foram encontrados, dentro da residência, retalhos de plásticos semelhante ao utilizado para embalar as drogas, além do RG de KAEME SEREJO FRANÇA, dentro do guarda-roupas, próximo aos entorpecentes.
Questionado sobre a procedência das drogas, Jhon Marley Ferreira Serejo explanou que, apesar de frequentar a casa de seu irmão, não tinha envolvimento com o narcotráfico e que era possível que os narcóticos fossem dele, pois já havia sido preso pelo crime de tráfico de drogas, alegando não saber seu paradeiro e informando que aquele havia saído da residência antes dos agentes do Estado chegarem...”.
O acusado não foi preso em flagrante, sendo instaurado Inquérito Policial mediante Portaria.
Auto de apresentação e apreensão de fl. 15, ID 49040287.
O Laudo de Constatação Provisório (fls. 17/18 ID 49040287) atestou que nos 01,240 gramas de material vegetal, foi detectada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Já, no material branco sólido, com massa líquida de 04,439 gramas foi constatada a presença de Alcaloide Cocaína.
Decisão que defere quebra de sigilo de dados (fls. 20/22, ID 49040292).
Decisão decretando a prisão preventiva de Kaeme Serejo (fls. 26/31, Id 49040292).
Depósito Judicial do valor apreendido registrado no ID 49614413.
O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 0808/2021- ILAF/MA (Materiais Vegetal, Branco Sólido e Resíduos) de ID 49654683, ratifica a conclusão do Laudo de Constatação supra, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Comprova, ainda, que os resíduos coletados da balança de precisão apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu e Alcaloide Cocaína.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar extraída do ID 58907372.
A denúncia foi recebida em 22.2.2022 (ID 61524549).
A instrução ocorreu no dia 2.2.2023, c.f. se infere da assentada de audiência gravada no ID 84840138.
Em alegações finais (ID 86357671), a representante Ministerial emitiu manifestação pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado nas reprimendas do art. 33, caput, da Lei de Antidrogas.
KAEME SEREJO FRANÇA, por sua defesa constituída, requer, inicialmente, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, em razão da invasão ilegal de domicílio, absolvendo-o.
Subsidiariamente, a desclassificação para o tipo definido no art. 28, da Lei 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.
Esse é o relatório.
Passo aos fundamentos e DECISÃO.
Cuidam os autos do crime de tráfico ilegal de drogas (artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) supostamente praticado pelo acusado KAEME SEREJO FRANÇA.
No caso em exame, me parece de rigor a nulidade das provas produzidas em decorrência da ilegal e abusiva invasão de domicílio e consequentes buscas no imóvel levada a efeito pelos policiais, conforme demonstrarei adiante.
A Constituição Federal é clara em seus dispositivos quanto a inviolabilidade de domicílio e os casos em que o ingresso no imóvel de terceiro é considerado legal.
No caso dos autos, os agentes da lei tentam legitimar suas ações na autorização de buscas teoricamente concedida pelo irmão do denunciado, que residia no imóvel vizinho.
Ocorre que esqueceram os agentes que a autorização exigida pelo dispositivo de lei é do proprietário do imóvel.
Ausente o proprietário da casa, salvo nas situações em que elementos objetivos evidenciam a situação de prática ilícita na localidade, não podem os policiais ingressarem e revistarem o imóvel, principalmente porque a possível autorização foi concedida por alguém que sequer residia na casa.
A ilegalidade é patente.
Os agentes ouvidos declaram que averiguavam denúncias que indicavam a ocorrência de tráfico no endereço de Kaeme.
Diligenciaram na localidade e em que pese a casa se encontrar fechada e constatarem que o proprietário do imóvel não estava no local “solicitam” a John, irmão de Kaeme que residia na casa vizinha, a autorização para o ingresso e a revista no imóvel.
Os agentes declaram que inicialmente observaram uma movimentação de usuários e saíram para solicitar apoio policial e, ao retornarem só encontraram o John, irmão do denunciado.
Soa estranheza que observando uma movimentação suspeita de tráfico, com possíveis usuários, não abordam os indivíduos e optam por fazê-lo no momento em que nada de incomum aponta para a prática delitiva no local.
Na verdade, o imóvel estava fechado e o seu dono não foi visto na rua e/ou casa.
Apesar disso, ingressam e revistam a casa de Kaeme. É até compreensível que em algumas regiões a realização de campana seja inviável.
Ocorre que mesmo sendo esta a situação da residência de Kaeme, soa estranho que os agentes identifiquem uma possível situação de tráfico e em vez de solicitarem apoio por telefone, saem do local e retornam posteriormente, procedendo de imediato a abordagem.
Ora, ficou claro que objetivavam revistar o imóvel naquela data, tanto que o fazem sem o menor indício da prática delitiva no local.
Então, se já tinham informações da prática delitiva e sabedores da inviabilidade de campana, porque não foram logo em número suficiente para promoverem a abordagem? Na verdade, essa movimentação de usuários ressaltada pelos agentes mais parece uma tentativa de legitimar suas ações e não ficou esclarecida nos autos.
Veja que sequer há precisão do local exato em que estavam os supostos usuários ou mesmo se a movimentação foi verificada na casa de Kaeme ou na vizinhança/Rua.
No mais, não há esclarecimentos quanto a essa movimentação de usuários ou mesmo o que fez os agentes presumirem que se tratavam de usuários os possíveis indivíduos vistos no local.
Ocorre que já não fosse suficiente o pouco existente para justificar um pedido de autorização de buscas no imóvel, os agentes possivelmente o fazem para quem não tem legitimidade, irmão de Kaeme.
Logo, sem a autorização do proprietário e sem o mínimo de elemento a evidenciar a situação de prática delitiva no imóvel, o ingresso dos agentes na casa de Kaeme Serejo, à sua revelia, encontra-se revestido de ilegalidade.
Acerca do tema é importante esclarecer que a proteção constitucional ao domicílio emerge da regra inscrita no artigo 5º, inciso XI, da Carta Política, segundo a qual: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Desta forma, a Constituição Federal assegurou para todos a prerrogativa da inviolabilidade domiciliar estabelecendo que ninguém, especialmente a autoridade pública, pode penetrar em casa alheia, exceto, quanto as excepcionalidades previstas taxativamente no texto constitucional.
Insta salientar que, dentre as excepcionalidades previstas, a Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza, entretanto para os crimes permanentes, a exemplo do tráfico ilegal de drogas e a posse ilegal de arma de fogo, em que o estado de flagrância se protrai no tempo, esta característica não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da moradia, se está diante de uma situação de flagrante delito.
Dessa forma, o mero recebimento de informações, desacompanhado de outros elementos preliminares indicativos de crime/elementos objetivos, não legitima o ingresso de agentes de polícia em qualquer residência, pois ausente a justa causa que autorize a mitigação do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.
Nesse contexto, urge trazer à baila as recentes jurisprudências pátrias abaixo colacionadas: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA.
AUSENTES FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS. 1.
Na hipótese, foi informado pelos agentes policiais que "a guarnição estava em patrulhamento tático motorizado, quando supostamente avistaram o paciente saindo de sua residência, momento em que a equipe deu voz de abordagem.
Em razão disso, o paciente teria adentrado novamente na residência, sendo acompanhado pela guarnição até a primeira peça do pátio.
Em ato contínuo, a equipe acompanhou o flagrado e, em revista pessoal, foram encontrados 10 pinos de cocaína e, em cima do sofá, em uma caixa de sapato, o restante dos objetos". 2.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3.
No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 4.
Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. 5.
Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio do paciente, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciassem a situação de flagrância, tampouco o consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são ilícitas todas as provas obtidas por meio desta medida, bem como todas aquelas que dela decorreram. 6.
Concessão da ordem de habeas corpus.
Trancamento da ação penal (arts. 157 e 386, II e VII - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006) e consequente revogação da prisão preventiva. (HC n. 725.728/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.). “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 138 GRAMAS DE MACONHA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE.
Insurgência preliminar: invasão de domicílio e consequente ilegalidade da prova.
Insurgência de mérito: 1) fragilidade da prova para a condenação; 2) subsidiariamente: desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Acolhimento da preliminar e consequente absolvição que é medida de rigor na forma do art. 386, II, CPP.
Réu que negou haver sido perseguido.
Testemunha que estava em sua casa e que foi ouvida na polícia que confirma sua versão.
Policiais que não demonstraram o ingresso excepcional e justificado na residência, mesmo porque, sendo medida antinatural que o réu atuasse em prol de sua prisão, seria recomendável que viesse atestada por mais seguros elementos de convicção.
Réu que, mesmo na versão policial, não foi encontrado com drogas fora de casa.
Depoimentos dos policiais que inclusive não são harmônicos no ponto em que aludem à situação em que o réu fora visto a correr, tendo um afirmado que ele tinha algo nas mãos, e outro dito o contrário.
Absolvição decretada nos termos do art. 386, II, CPP”. (TJ-SP - APR: 15153400720208260228 SP 1515340-07.2020.8.26.0228, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 17/06/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021) Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS ILÍCITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recorrido foi absolvido do crime de tráfico, pois considerou-se nula a apreensão da droga e petrechos na casa dele, porque "é possível concluir que a entrada na residência do apelante decorreu única e exclusivamente dos fatos de o irmão e de a esposa do acusado terem se insurgido contra a prisão do réu e, ao ser dado voz de prisão ao irmão do réu, de este ter corrido para dentro da casa do acusado.
Ora, com todo o respeito, tais elementos não constituem fundadas razões para crer que algum crime estaria em andamento naquele momento e naquele local" . 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito. 3.
Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1678471 MG 2020/0063104-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Grifei. “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO DOMICÍLIO DO RÉU.
FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE MANDADO.DENÚNCIA ANÔNIMA/COMUNICAÇÃO APÓCRIFA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.3.
Não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida. 4.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar” (HC 512.418/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE DA MEDIDA.
PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 302 do CPP, considera-se em situação de flagrante quem estiver cometendo uma infração penal; quem tenha acabado de cometê-la; quem tiver sido perseguido após a prática delitiva ou encontrado,logo depois, com objetos, instrumentos ou papéis que façam presumir ser o autor do crime.
E, de acordo com o art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Com efeito, a posse ilegal de arma é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência.
Em regra, é absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial .2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não se serem identificadas), por exemplo, e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo, não servem para demonstrar a justa causa.3.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.4.
No presente caso, em momento algum, foi explicitado, com dados objetivos e concretos, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado.
Há uma denúncia anônima e o fato de o acusado ter adentrado rapidamente no hotel em que estava hospedado quando avistou a viatura.
Não existe qualquer referência a prévia investigação, a monitoramento ou a campanas no local.
Os policiais, portanto, não estavam autorizados a ingressar na residência sem o devido mandado judicial.5.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1.466.216/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Pois bem.
Examinando a situação fática como restou evidenciada na instrução, a conclusão é que, efetivamente, houve total violação da residência/domicílio do acusado por parte dos Investigadores de Polícia Civil que ingressaram a casa em que Kaeme residia, sem consentimento do acusado, sem mandado judicial e sem que houvesse fundadas razões que autorizasse o ingresso no imóvel.
Pois bem, extrai-se do depoimento em Juízo da testemunha de acusação, Investigador de Polícia Civil ÍTALO JORGE ARAÚJO JÚNIOR que averiguavam denúncias recebidas via aplicativo do whatssap, do tráfico de drogas realizado na casa de Kaeme.
Diligenciando no local, observaram movimentação de usuários e considerando a impossibilidade de realizar campana, saíram em busca de apoio e retornaram com duas equipes.
Relata que Kaeme não estava em casa, mas seu irmão, que residia na casa ao lado e possuía a chave que abria a casa de Kaeme, autorizou as buscas no imóvel que resultou na apreensão de balança de precisão e droga.
Por fim, ressalta que já conhecia o denunciado por envolvimento com práticas delitivas e quando retornaram com o reforço só encontraram Jonh Marley, irmão de Kaeme.
No mesmo sentido são as declarações da testemunha FERNANDO SANTOS SILVA, ressaltando que as denúncias foram recebidas no aplicativo do whatssap e indicavam a situação de tráfico em uma Travessa do bairro São Francisco.
Ressalta que a rua era de difícil acesso e verificaram a movimentação de usuários, então foram até o local e após uma pessoa se identificar como irmão de Kaeme, afirmar que estava com as chaves da casa do denunciado e autorizar as buscas, ingressaram no imóvel e apreenderam droga e balança de precisão.
Examinando as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo constata-se que os agentes vão até a casa de Kaeme, em razão de uma denúncia isolada, recebida por aplicativo e que não fora documentada nos autos, citando o tráfico de drogas em sua residência.
Ocorre que Kaeme nem mesmo foi visto no local e apesar dos policiais citarem uma movimentação de usuários, não esclarecem se esta ocorria na casa de Kaeme ou mesmo explicam porque revistaram um imóvel que estava fechado.
Se existia alguma movimentação, parece claro que não era na residência de Kaeme, já que a casa estava fechada na chave e o seu proprietário não estava no imóvel.
Veja, pois, que os policiais não diligenciam com a cautela necessária a fim de solidificar a abordagem no local em elementos objetivos indicativos do tráfico de drogas e o ingresso em imóvel que estava fechado pautado em autorização concedida por alguém que não residia no local reveste a conduta dos agentes de ilegalidade, contaminando tudo o que decorre dessa atuação.
Desse modo, pelos relatos apresentados das testemunhas em Juízo e informações trazidas pelo acusado, não sobram dúvidas do ingresso indevido dos agentes na casa de Kaeme Serejo. É sabido a qualquer cidadão comum a impossibilidade de entrar na casa de outrem sem autorização do dono, quanto mais é aguardado dos agentes da lei, cujo comportamento de entrar na casa do acusado, além de ser ilegal, jamais poderá ser reforçado, de modo que toda a atuação dos agentes está contaminada e não serve como instrumento probatório.
Convém registrar que os policiais citam a existência de uma denúncia o que se considera totalmente insuficiente para autorizar a revista de uma casa.
Os agentes presumem a situação de tráfico e entram no imóvel.
Afirmam que foi dada a autorização para ingresso e buscas no local, mas esta possivelmente fora concedida por alguém que não residia no imóvel quiçá era seu proprietário, o que não impediu que os agentes prosseguissem com as buscas.
Logo, não há nenhum respaldo legal na conduta dos policiais.
Desta forma, não sendo uma simples denúncia, não documentada nos áudios, elemento suficiente para indicar que naquela ocasião havia situação de flagrância, não poderiam os policiais adentrarem no imóvel sem permissão de seu proprietário, pois não havia elementos objetivos e seguros aptos a justificar a invasão domiciliar, tornando, portanto, nulas todas as provas que derivaram da ilegal invasão de domicílio perpetrada pelos agentes de polícia.
Depreende-se dos autos que a acusação não foi capaz de comprovar que a entrada dos policiais na residência do acusado ocorreu de forma lícita.
Logo, mesmo que confirmada a autorização dada por John Marley, irmão do acusado, este indivíduo não era proprietário ou mesmo residia no imóvel, não sendo válida a autorização concedida, o que reveste de ilegalidade a conduta dos agentes.
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudencia, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ENTRADA DE POLICIAIS SUPOSTAMENTE FRANQUEADA PELA MORADORA.
CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).2.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.3.
Ademais, Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree) (HC 616.584/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021). 4.
Na hipótese, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não havia situação de flagrância que autorizasse o ingresso na residência da paciente, tendo em vista que os policiais apenas estiveram no local por indicação do corréu, em decorrência de fato que não veio admitido por este, quando de sua abordagem.
Ademais, excepcionalmente no caso em exame, a narrativa de que a paciente teria autorizado a entrada dos policiais em seu imóvel mostra-se fragilizada diante das circunstâncias concretas, que apontam para o fato de que o consentimento, se houve, foi dado em situação claramente desfavorável, retirando da permissão o caráter livre e voluntário e, por conseguinte, tornando ilícita a ação de busca domiciliar por entorpecentes. 5.
Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio da paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a prova colhida na ocasião - notadamente a quantidade de 66,7 gramas de cocaína - deve ser considerada ilícita.
Assim, mantém-se a decisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade das provas apreendidas no referido ato. 6.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 746.036/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.).
Por todo o exposto, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, ABSOLVO o acusado KAEME SEREJO FRANÇA, qualificado nos autos, da imputação apontada na denúncia (artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e o faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Fica autorizada a destruição de 01 balança de precisão e sacos plásticos, indicados no auto de apresentação e apreensão de fl. 15, ID 49040287.
Determino a restituição a KAEME SEREJO FRANÇA da quantia atualizada de R$ 50,00 (cinquenta reais), depositada em conta judicial (ID 49614413), pois não existem provas da sua origem ilícita.
Igualmente, restituir 01 aparelho celular da marca Motorola (49040287, fl. 15).
Expedir os respectivos alvarás de restituição.
Ressalto que, se devidamente intimado para recebimento do valor e objeto apreendidos o acusado KAEME SEREJO FRANÇA não manifestar interesse em recebê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência, deverá o valor atualizado e bem serem revertidos em benefício da COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-37, entidade sem fins lucrativos voltada para projetos no âmbito social para pessoas com dependência química e transtornos decorres do mesmo, com endereço à Rua Nova, nº100, Matinha, São José de Ribamar/MA, sob responsabilidade de seu presidente, Patrick Santos.
Isento KAEME SEREJO FRANÇA do pagamento de custas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e a defesa constituída, via DJe.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2º Vara de Entorpecentes -
11/09/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:45
Juntada de petição
-
04/07/2023 05:07
Decorrido prazo de KAEME SEREJO FRANCA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:59
Juntada de diligência
-
01/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 21:13
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:01
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA MENDES em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:01
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:10
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0829285-17.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: KAEME SEREJO FRANCA O Juiz de Direito ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR os Advogados LAURICIO VIEGAS DA SILVA - MA15748, GUILHERME COSTA MENDES - MA22696 OAB/MA (XXX) para apresentar as Alegações finais, no prazo de legal, nos autos do referido processo.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
08/03/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 23:05
Juntada de protocolo
-
03/02/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 15:41
Audiência Instrução realizada para 02/02/2023 09:40 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
11/12/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 20:02
Juntada de diligência
-
11/12/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 19:56
Juntada de diligência
-
30/11/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 23:48
Juntada de diligência
-
25/11/2022 10:48
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 07:12
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 17:04
Juntada de protocolo
-
24/11/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 12:40
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 10:36
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 10:27
Juntada de Certidão de juntada
-
08/03/2022 16:46
Audiência Instrução designada para 02/02/2023 09:40 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
08/03/2022 16:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/02/2022 08:52
Recebida a denúncia contra KAEME SEREJO FRANCA - CPF: *42.***.*15-78 (INVESTIGADO)
-
14/01/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 23:29
Juntada de contestação
-
22/12/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 11:26
Juntada de diligência
-
16/12/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:47
Decorrido prazo de KAEME SEREJO FRANCA em 10/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:49
Juntada de diligência
-
22/10/2021 11:34
Juntada de laudo toxicológico
-
13/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:34
Juntada de protocolo
-
28/09/2021 15:05
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 14:58
Juntada de Mandado
-
05/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:03
Juntada de protocolo
-
26/07/2021 11:30
Juntada de laudo toxicológico
-
23/07/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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