TJMA - 0801657-83.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 18:35
Juntada de petição
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01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:11
Juntada de petição
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08/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801657-83.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:ANTONIA SILVINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110515581916500000074592947 PROCURACAO ANTONIA SILVINO Procuração 22110515581922500000074592948 RG ANTONIA SILVINO Documento de identificação 22110515581930600000074592949 FICHA FINANCEIRA ANTONIA SILVINO Ficha Financeira 22110515581938100000074592950 exibir-faturas Comprovante de endereço 22110515581948300000074592952 Decisão Decisão 22110716001271700000074677093 Intimação Intimação 22110716001271700000074677093 Habilitação nos autos Petição 23010513391772000000077654405 CONTESTAÇÃO- ANTONIA Petição 23010513391778200000077654406 KIT BRADESCO - S_A Procuração 23010513391785000000077654407 Despacho Despacho 23031519265424600000082030149 Intimação Intimação 23031519265424600000082030149 Certidão Certidão 23041315162507100000083893248 Despacho Despacho 23041717331663700000084117439 Intimação Intimação 23041717331663700000084117439 Sentença Sentença 23052309434055000000086573109 Intimação Intimação 23052309434055000000086573109 Petição-CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição 23060712454978500000087752983 Petição-CUMPRIMENTO SENTENÇA ATUALIZAÇÃO Petição 23060712493437400000087754200 Resultado do Cálculo-ANTONIA SLVINO DA SILVA Ficha Financeira 23060712493445700000087754205 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23061411355802300000088146369 Despacho Despacho 23061709342083800000088395629 Intimação Intimação 23061709342083800000088395629 Petição Petição 23062310234478600000088855560 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 27 de julho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/08/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 08:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:23
Juntada de petição
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21/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801657-83.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIA SILVINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110515581916500000074592947 PROCURACAO ANTONIA SILVINO Procuração 22110515581922500000074592948 RG ANTONIA SILVINO Documento de identificação 22110515581930600000074592949 FICHA FINANCEIRA ANTONIA SILVINO Ficha Financeira 22110515581938100000074592950 exibir-faturas Comprovante de endereço 22110515581948300000074592952 Decisão Decisão 22110716001271700000074677093 Intimação Intimação 22110716001271700000074677093 Habilitação nos autos Petição 23010513391772000000077654405 CONTESTAÇÃO- ANTONIA Petição 23010513391778200000077654406 KIT BRADESCO - S_A Procuração 23010513391785000000077654407 Despacho Despacho 23031519265424600000082030149 Intimação Intimação 23031519265424600000082030149 Certidão Certidão 23041315162507100000083893248 Despacho Despacho 23041717331663700000084117439 Intimação Intimação 23041717331663700000084117439 Sentença Sentença 23052309434055000000086573109 Intimação Intimação 23052309434055000000086573109 Petição-CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição 23060712454978500000087752983 Petição-CUMPRIMENTO SENTENÇA ATUALIZAÇÃO Petição 23060712493437400000087754200 Resultado do Cálculo-ANTONIA SLVINO DA SILVA Ficha Financeira 23060712493445700000087754205 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23061411355802300000088146369 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 16 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
19/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:36
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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12/06/2023 05:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:49
Juntada de petição
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07/06/2023 12:45
Juntada de petição
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25/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801657-83.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ANTONIA SILVINO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 276,82 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.
Quanto à preliminar de No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta não apresentação de extratos legíveis para que se pudesse verificar a disponibilização de valores em favor da parte autora, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, é plenamente possível ao banco requerido juntar ao feito eventual comprovante de transferência para a conta da autora.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Indo ao mérito, sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada “operação vencida”, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há qualquer justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor referente a 52 parcelas de R$ 13,20 (treze reias e vinte centavos), o que resulta numa quantia de R$ 686,40 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.372,80 (mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil) reais. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 1.372,80 (mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos (MA), 22 de maio de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801657-83.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIA SILVINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Determino que a secretaria deste Juízo proceda à republicação do despacho/decisão/sentença.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 17 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
25/04/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:37
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 20:38
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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13/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801657-83.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIA SILVINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 15 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:00
Outras Decisões
-
05/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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