TJMA - 0800473-94.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:00
Juntada de petição
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24/08/2023 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
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10/07/2023 05:01
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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06/07/2023 11:47
Realizado cálculo de custas
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29/03/2023 09:00
Juntada de termo
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13/03/2023 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
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02/01/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 20:16
Juntada de petição
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30/07/2022 07:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA COSTA em 04/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:11
Juntada de termo
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14/03/2022 16:27
Desentranhado o documento
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14/03/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/01/2022 18:54
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 22:47
Juntada de Alvará
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09/09/2021 21:47
Juntada de petição
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26/06/2021 16:39
Juntada de termo
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18/06/2021 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/06/2021 15:57
Juntada de petição
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17/06/2021 13:20
Juntada de Alvará
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26/03/2021 14:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:37
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:17
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2021 14:33
Conclusos para decisão
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20/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:52
Juntada de petição
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01/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800473-94.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA DE JESUS DA COSTA Advogado: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, apresentou impugnação à execução/cumprimento de sentença proposta por MARIA DE JESUS DA COSTA, também já qualificado, tendo por fundamento o excesso de execução.
Requer que estes embargos sejam julgados procedentes, para que seja reconhecido o erro do cálculo da parte Exequente, que importou no valor excessivo de R$ 1.325,50 (hum mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), ao Banco Executado. Após o protocolo da impugnação, o requerente apresentou resposta concordando com a quantia apresentada pelo executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Alega a impugnante que os valores executados estão em excesso, pugnando, ao final, que estes embargos sejam julgados procedentes, para que seja reconhecido o erro do cálculo da parte Exequente, que importou no valor excessivo de R$ 1.325,50 (hum mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), ao Banco Executado. Com razão o impugnante. Analisando detidamente os autos, verifico que o próprio exequente concordou com os argumentos lançados na presente impugnação, indicando o mesmo valor como o devido. Destarte, considerando que protocolo de pedido de cumprimento de sentença a impugnação e a concordância da parte autora com os argumentos da parte ré, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, e com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 8.344,21 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Outrossim, ante o excesso na execução, expeça-se alvará em favor do Banco Executado do valor de R$ 1.325,50 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Após as formalidades legais, arquivem-se . P.
R.
I. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
25/02/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 00:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2021 17:31
Conclusos para decisão
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15/02/2021 17:31
Juntada de termo de juntada
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11/02/2021 14:42
Juntada de petição
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28/01/2021 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0800473-94.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA DE JESUS DA COSTA Advogada: Drª.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA nº 16.495 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128.341 DESPACHO R. hoje. 1.
Analisando os autos, verifico que o exequente não foi intimado para se manifestar sobre a impugnação e documentos ID . 2.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada no prazo de 15 dias. 2.
Após, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Providências necessárias. Codó/MA, Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
12/01/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:35
Juntada de petição
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31/10/2020 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:16
Conclusos para decisão
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21/10/2020 15:48
Juntada de petição
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09/10/2020 14:40
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
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07/09/2020 13:51
Transitado em Julgado em 11/08/2020
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12/08/2020 19:07
Juntada de petição
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11/08/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 05:03
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 10/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 17:35
Julgado procedente o pedido
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02/07/2020 21:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 17:51
Juntada de petição
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01/06/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 18:14
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:05
Juntada de contestação
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12/05/2020 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2020 13:19
Juntada de Certidão
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04/03/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:39
Conclusos para despacho
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18/02/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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