TJMA - 0807877-43.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 17:41
Juntada de petição
-
04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:38
Juntada de petição
-
03/11/2023 15:03
Desentranhado o documento
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03/11/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 18:59
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:31
Juntada de petição
-
13/06/2023 15:51
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807877-43.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974 Réu: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
07/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 07:50
Decorrido prazo de DAMASIA ROSA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:41
Decorrido prazo de DAMASIA ROSA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:30
Decorrido prazo de DAMASIA ROSA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:04
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/04/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:43
Juntada de petição
-
14/03/2023 13:33
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807877-43.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974 Réu: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUISA VARGAS GUIMARAES - RS78469-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, -
13/03/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
21/01/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 14:09
Juntada de petição
-
07/08/2018 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2018 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 18:16
Conclusos para julgamento
-
08/03/2018 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/03/2018 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 16:54
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/03/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 00:48
Decorrido prazo de LUISA VARGAS GUIMARAES em 14/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2017 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2017 09:02
Decorrido prazo de ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA em 07/04/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/03/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 11:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 23:32
Juntada de Petição de apelação cível
-
03/02/2017 11:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 11:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 12:05
Expedição de Informações pessoalmente
-
01/12/2016 13:12
Juntada de edital
-
17/11/2016 00:25
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 14/11/2016 23:59:59.
-
03/11/2016 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/11/2016 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 10:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2016 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2016 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 15:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 15:46
Juntada de consulta INFOJUD
-
06/07/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 09:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 11:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2016 11:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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27/06/2016 14:06
Juntada de ata da audiência
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16/06/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2016 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2016 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/05/2016 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2016 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2016 11:19
Audiência conciliação designada para 21/06/2016 11:00.
-
04/05/2016 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2016 00:10
Decorrido prazo de DAMASIA ROSA DOS SANTOS em 13/04/2016 23:59:59.
-
11/04/2016 13:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2016 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2016 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2016 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 14:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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