TJMA - 0800529-17.2023.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:51
Conclusos para despacho
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25/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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25/09/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2025 08:41
Juntada de petição
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03/09/2025 10:34
Outras Decisões
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08/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:35
Juntada de petição
-
13/09/2024 17:19
Juntada de petição
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30/08/2024 14:50
Juntada de termo
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28/11/2023 11:37
Juntada de petição
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24/11/2023 06:37
Juntada de petição
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22/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800529-17.2023.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADELIA CRISTINA FONSECA LINDOSO MELO - CE13488 REQUERIDO (A): WHELIGHTON GOMES CONCEICAO Advogado do(a) REQUERIDO: ILLARIA SABRINNY MACHADO XAVIER - PI21541 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) REQUERENTE: ADELIA CRISTINA FONSECA LINDOSO MELO - CE13488 e o (a) Advogado do(a) REQUERIDO: ILLARIA SABRINNY MACHADO XAVIER - PI21541 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO .
Concedida a curatela provisória em ID 93390654 .
Impugnação ao pedido em ID 94672698.
Termo de Compromisso Curatela Provisória em ID 96031650 - Pág. 1 e ID 93595290 - Pág. 1.
Nomeação de perito e quesitos formulados em ID 96595818 .
Ofício de ID 106188035 - Pág. 1 informa que o psiquiatra que atua como perito judicial nas ações de interdição voltou a atender e que, posteriormente serão informadas as datas disponíveis nas quais ele vai periciar os interditandos.
RELATADOS.
DECIDO.
Considerando o teor do ofício de ID 106188035 - Pág. 1 e o disposto nas Portarias Conjuntas do TJMA números 20/2022 e 30/2022 DETERMINO A SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO dos presentes autos até a comunicação das datas disponibilizadas para a realização da perícia ou de ocorrência de outra situação que justifique a retirada da suspensão.
Ressalte-se que de acordo com o § 2º do artigo supra, cessado o motivo que ensejou a suspensão a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, independentemente do recolhimento de custas.
Ressalte-se, ainda, que os processos suspensos há mais de um ano, devem ser examinados pela Secretaria Judicial para que verifique se cessou o motivo de sobrestamento, conforme §4º do artigo 5º da Portaria Conjunta do TJMA número 20/2022.
Atente-se a Secretaria para o que dispõe o artigo 6º da mencionada portaria em especial para o teor do inciso II (proceder à triagem do acervo identificando processos que ainda não foram arquivados ou suspensos, realizando análise de eventual pendência para, se possível, cumprir o ato faltante e efetivar a suspensão/arquivamento do feito).
Dessa forma, só suspendam-se os presentes autos após a prática de eventual pendência existente nestes autos.
Intimem-se.
Cientifique-se o MPE.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
20/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 08:57
Juntada de termo
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17/11/2023 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:49
Juntada de termo
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12/11/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 21:15
Juntada de termo
-
09/11/2023 14:51
Juntada de petição
-
09/11/2023 11:42
Juntada de petição
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20/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:42
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800529-17.2023.8.10.0069 [Nomeação] RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA WHELIGHTON GOMES CONCEICAO DESPACHO Na forma do artigo 752 § 1º CPC, dê-se vista ao Representante Ministerial, que poderá inclusive apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1, III, do CPC, utilizando para o momento, o instituto da analogia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio Perito Judicial o Dr.
LUIZ ALVES PORTELA JÚNIOR, CRM – 3592/PI, prestando atendimento na APAE desta cidade, para proceder ao exame pericial do interditando.
Intimem-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovação da Especialização (artigo 465,§ 2, II e III do CPC/2015), bem como fornecer endereço eletrônico, e número de telefone.
Caso a Secretaria já disponha de tais dados, faça-se juntada, sem necessidade de intimar o perito para que o faça.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1 – Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 – O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 – O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 – Eventual incapacidade é permanente? 5 – Classifique a doença descrevendo o CID10.
Em atenção ao disposto no artigo 753, §2 do CPC, o laudo pericial, deverá indicar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Intimem-se ainda as partes, para querendo se manifestarem nos termos do artigo 465 § 1º e seus incisos do CPC.
Oficie-se a APAE para que indique data para perícia.
Após intime-se o curador nomeado para que apresente o curatelado para exame no dia e horário informado.
Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, dê-se nova vista ao Ministério Público e após, conclusos.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE TG -
18/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:46
Juntada de termo
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03/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 20:10
Juntada de diligência
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ADELIA CRISTINA FONSECA LINDOSO MELO em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:40
Juntada de contestação
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13/06/2023 01:25
Juntada de petição
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01/06/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 13:15
Juntada de termo
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31/05/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0800529-17.2023.8.10.0069 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
Assunto: [Nomeação] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADELIA CRISTINA FONSECA MELO CARDOSO - CE13488 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ILLARIA SABRINNY MACHADO XAVIER - PI21541 DECISÃO: “ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA requerendo a interdição de seu cunhado WHELIGHTON GOMES CONCEICÃO, alegando, em síntese, que este(a) é portador(a) de problemas mentais, estando impossibilitado(a) de desempenhar a contento todos os atos da vida civil.
Alega que a irmã do requerido (esposa do requerente) é portadora do CID F31 – Transtorno Afetivo Bipolar, bem como os pais dela e do requerido já são falecidos.
Que o requerido é portador de esquizofrenia (CID10 F 20.0), sendo solteiro e morando com o requerente e sua esposa (irmã do interditando).
Requer, em sede de liminar, que seja nomeada a parte requerente como curador(a) do(a) interditando(a).
Com a exordial, dentre outros, vieram procuração ad judicia, termo de nomeação de advogada dativa, documento pessoal do requerente, comprovante de residência, documento pessoal do interditando, certidão de óbito dos pais do interditando (ID 87684760, pag. 1 e 2), atestado médico do interditando (ID 87684764), protocolo de perícia médica perante o INSS (ID 87684765 - Pág. 1), cópia folha resumo cadastro único com cadastro de família, certidão de casamento da parte autora (ID 87684769), laudo pericial da esposa da parte autora (ID 87686276 - Pág. 1).
Despacho inicial ID 87716198 defere a gratuidade judicial requerida, designa audiência para entrevista do(a) interditando(a) para 25.05.2023, determinando sua citação, e deixa para examinar o pedido liminar após a realização da mencionada audiência.
Audiência de entrevista realizada (ata de audiência de ID 93137112) com depoimentos gravados em mídia audiovisual, juntada aos autos (ID 93137117).
Na referida sessão foi nomeado(a) curador(a) à lide para o(a) interditando(a), o(a) Dr (a).
ILLARIA SABRINNY MACHADO XAVIER – OAB/PI 21.54, o(a) qual estava presente em presente em audiência e ficou ciente da nomeação, conforme ata da audiência (ID 93137112). É o que tinha a relatar.
Passo ao exame da liminar.
O artigo 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) prescreve: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em complemento, o artigo 749, §º único do mesmo código, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Considerando os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora, verifico que – inicialmente - estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência: o estado de esquizofrenia foi comprovado documentalmente pelo atestado médico (ID 87684764) e detectável durante a entrevista do interditando e através do depoimento da parte autora.
O receio de dano também se evidencia, pois a ausência de um curador impossibilitará à(o) interditando(a) o exercício dos direitos básicos da pessoa humana, sendo necessária a agilização dos trâmites burocráticos, visando a nomeação de curador(a) para solucionar problemas diversos, tais como questões emergenciais, práticas do dia a dia, requerer, receber e administrar pensão por morte e outros benefícios de direito do interditando(a), desbloquear pagamento, comprar mantimentos, pagar contas, dentre outros.
Assim, para que o(a) interditando(a) não fique ao desamparo até que se concluam os trâmites processuais, com base no parágrafo único do artigo 749 do CPC2015, NOMEIO-LHE CURADOR PROVISÓRIO a parte autora sr.
RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, que exercerá a curatela em prol do interditando provisoriamente até a prolação da sentença, devendo aquele(a) ser advertido(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando(a), sem autorização judicial.
Lavre-se o necessário termo de compromisso, dispensando-se, desde logo, o(a) curador(a) de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, em face de sua reconhecida idoneidade.
Considerando que o(a) curador(a) especial (à lide) nomeado(a) estava em audiência, aguarde-se o decurso do prazo de impugnação do pedido (art. 752, caput c/c § 2º e art. 753, todos do CPC2015).
Após o decurso do prazo acima, voltem-me conclusos (art. 753, CPC2015).
Intimem-se.
Cientifique-se o membro do Ministério Público Estadual.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria – MA respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses -MA conforme portaria - CGJ 2330/2023.”.
ARAIOSES/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor. -
30/05/2023 17:20
Juntada de petição
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30/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:32
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 25/05/2023 09:15 2ª Vara de Araioses.
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24/05/2023 16:30
Juntada de petição
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05/05/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:13
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº. 0800529-17.2023.8.10.0069 REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: WHELIGHTON GOMES CONCEICAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADELIA CRISTINA FONSECA MELO CARDOSO - CE13488 , e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA requerendo a interdição de seu cunhado WHELIGHTON GOMES CONCEICAO, alegando, em síntese, que este(a) é portador(a) de problemas mentais, estando impossibilitado(a) de desempenhar a contento todos os atos da vida civil.
Alega que o(a) interditando(a) mora com o(a) requerente, sendo mantido(a) e cuidado(a) por este(a).
Requer, em sede de liminar, que seja nomeada a parte requerente como curador(a) do(a) interditando(a). É O QUE TINHA A RELATAR.
PASSO AO EXAME DA LIMINAR.
Reservo-me apreciar a liminar após a entrevista com o(a) curatelando(a) Cite-se o(a) interditando(a) para, o dia 25/05/2023, às 09h15min, comparecer à audiência de entrevista a ser realizada na sala de audiência deste fórum (artigo 751 do NCPC).
Advirta-o (a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência da entrevista (art.752 do CPC2015).
Advirta-o (a), ainda, de que poderá constituir advogado, e caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (§ 1º do artigo 752 do CPC2015) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, acompanhada do (a) interditando (a), oportunidade em que aquela deverá apresentar atestado de sanidade física e mental referente à sua pessoa, caso já não o tenha juntado aos autos.
Determino que a Secretaria junte aos autos, se já não tiver sido juntada, certidão da Justiça Estadual desta Comarca sobre os antecedentes criminais da requerente.
Com base no § 1º do artigo 752 do NCPC, cientifique-se o membro do Ministério Público Estadual.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE".
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de março de 2023.
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
17/03/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 13:00
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/05/2023 09:15 2ª Vara de Araioses.
-
17/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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