TJMA - 0802133-09.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:24
Juntada de petição
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18/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 23:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:06
Juntada de decisão
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26/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:04
Desentranhado o documento
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05/09/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 15:09
Juntada de contrarrazões
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29/08/2023 16:36
Juntada de petição
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14/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802133-09.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GABRIEL FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 9 de agosto de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario" -
09/08/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:21
Juntada de apelação
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18/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802133-09.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GABRIEL FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral proposta por Gabriel Ferreira Lima em face de Banco Bradesco Cartões S/A.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos efetuados em sua conta bancária, referente a um cartão de crédito que nunca contratou, denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, que jamais teria autorizado.
Segundo ele, a conta em questão foi aberta para o fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário.
Requer, assim, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e condenação em repará-lo por danos morais sofridos. À inicial, juntou extratos bancários comprovando os referidos descontos (ID 80367042).
Em sua defesa, a Instituição Financeira sustenta regularidade na contratação não havendo danos materiais ou morais a serem reparados. (ID 85116973).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 87921291).Manifestação do requerido aduzindo não ter mais provas a produzir(ID 89934155).
Réplica apresentada pelo autor(ID 90176173).
Eis o relatório.
Decido.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.
Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas pelo menos algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.
Não foi juntado absolutamente nada aos autos, o que se revela como cobrança desprovida de fundamento acordante.
Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.
Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
No tocante à falta de comprovante de endereço em nome próprio/recente, entendo não assistir razão ao Requerido.
As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.
Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Embora o requerido sustente que não se teria juntado documento essencial a exordial, especificamente comprovante de endereço em nome próprio/recente, a fim de se fixar a competência do juízo, é de se observar que tal documento não é exigido por lei para a busca da tutela jurisdicional.
Ademais, a maior parte da população desta Comarca reside da zona rural, não possuindo o referido documento, de forma que fazer tal exigência inviabilizaria o acesso à justiça.
O pedido do Autor consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ele nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito(ID 80367042).
Em sua defesa, o Banco alega que houve anuência da parte autora, já que fez uso do cartão de crédito, juntou inclusive faturas referente ao uso do cartão de crédito (ID 85116974).
Com razão o demandado.
Com efeito, embora o banco requerido não tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, juntou faturas referente à utilização do cartão de crédito em vário meses (ID 85116974), o que demonstra que a parte autora utilizava os serviços de cartão de crédito.
Desta forma, sua alegação de que não contratou nem anuiu com os descontos são inverossímeis, dado às provas juntadas aos autos.
Esclareço: a contratação de um determinado serviço não se dá apenas pela formalização de um contrato escrito.
A contratação também pode ser feita de outras formas, desde que as ações das partes deixem indene de dúvidas o desejo de contratar.
Ao utilizar os serviços de cartão de crédito, o autor deixou claro que concordou com sua emissão.
O que pretende, contudo, é locupletar-se, vendo, na espécie, oportunidade de lucrar algum dinheiro, mesmo sabendo que aceitou o cartão.
Tal procedimento é inaceitável.
Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
13/07/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 03:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:54
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2023 21:44
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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13/04/2023 15:45
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802133-09.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GABRIEL FERREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 15 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
20/03/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:20
Juntada de contestação
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13/12/2022 18:43
Juntada de petição
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07/12/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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