TJMA - 0800592-72.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIELE PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0800592-72.2023.8.10.0059 RECLAMANTE: ELIETE PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: BRK AMBIENTAL MARANHÃO Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada na sede deste Juizado.
Realizado o pregão, foi constatada a presença da parte reclamada presencialmente.
A parte reclamada representada neste ato pelo(a) advogado(a) Dr(a) RENATO GONÇALVES MENDES DOS SANTOS ASSIS, OAB/MA 15168 e pelo(a) preposto(a) Sr(a) ELDA BEATRIZ SILVA TEIXEIRA, CPF *45.***.*36-90.
Ausente a parte autora.
Declarada aberta a audiência às 11h10min, verificou-se que parte autora foi intimada da presente audiência quando do protocolo da ação.
A parte autora deixou de comparecer presencialmente a esta audiência, não constando nos autos nenhum pedido de adiamento.
Cabe destacar ainda que não consta nos autos solicitação de link para participar da audiência na forma virtual/mista.
Por conseguinte, o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos etc.
A parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
Juiz de Direito _______________________________ Parte Reclamada _______________________________ Advogado _______________________________________ - 
                                            
02/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/05/2023 08:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/05/2023 10:21
Juntada de contestação
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19/04/2023 20:16
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:03
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 17/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 18:31
Juntada de diligência
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800592-72.2023.8.10.0059 Requerente: ELIETE PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA E REPARAÇÃO MORAL aforada por ELIETE PEREIRA DE SOUSA em face de BRK AMBIENTAL-MARANHAO S.A . em que aduz autora a ser titular do CDC Nº1314407- 3 junto a empresa requerida Relata que fora surpreendido com uma cobrança no valor total de R$ 2.389,91 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) de 01/2023 competência do mês.
Argumenta que não realizou nenhum procedimento que adulterasse a aferição de consumo de água.
Afirma ainda que a empresa demandada efetuou a suspensão do fornecimento de serviços de água da UC em questão, e por essa razão, postula ação de obrigação de fazer consistente em que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de serviços de água da UC em síntese.
DECIDO A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Verifica-se que a situação narrada na inicial representa perigo de dano à parte autora, uma vez que o fornecimento de água na referida unidade encontra-se suspenso.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que RESTABELEÇA o fornecimento de água na Unidade Consumidora (UC)1314407- 3,relativo a uma divida no valor de R$ 2.389,91 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) até o julgamento definitivo da lide, no prazo de 24 horas da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) reversíveis à (ao) requerente.
INTIMEM-SE/CITE-SE São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar - 
                                            
10/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:15
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 22:06
Conclusos para decisão
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08/03/2023 22:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/03/2023 22:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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