TJMA - 0000860-58.2017.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de DAVID DE MELO XAIVIER em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:27
Decorrido prazo de VALDO SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:18
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMARA NUNES DOS REIS em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:35
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/11/2024 08:30 1ª Vara de Maracaçumé.
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09/11/2024 14:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/11/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2024 05:37
Decorrido prazo de VALDO SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMARA NUNES DOS REIS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 06:30
Decorrido prazo de VALDO SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 06:18
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMARA NUNES DOS REIS em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
06/11/2024 11:26
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:14
Juntada de diligência
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04/11/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:14
Juntada de diligência
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01/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUSA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:25
Decorrido prazo de KLEIDSON CARVALHO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:25
Decorrido prazo de DIONAS OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:23
Juntada de petição
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28/10/2024 15:33
Juntada de diligência
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28/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:33
Juntada de diligência
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28/10/2024 14:43
Juntada de diligência
-
28/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:43
Juntada de diligência
-
28/10/2024 14:26
Juntada de diligência
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28/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:26
Juntada de diligência
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25/10/2024 11:49
Juntada de diligência
-
25/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:49
Juntada de diligência
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25/10/2024 11:46
Juntada de diligência
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25/10/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:46
Juntada de diligência
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25/10/2024 10:12
Juntada de diligência
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25/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:12
Juntada de diligência
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22/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:12
Juntada de petição
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08/10/2024 06:20
Decorrido prazo de RENATO IGOR FREIRE DE ABREU PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:19
Juntada de petição
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30/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:16
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/11/2024 08:30 1ª Vara de Maracaçumé.
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26/09/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:57
Juntada de petição
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18/03/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:35
Desentranhado o documento
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12/12/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 00:07
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:46
Juntada de petição
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01/03/2023 18:46
Juntada de petição
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01/03/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
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09/01/2023 21:05
Juntada de Certidão
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09/01/2023 21:05
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:00
Juntada de volume
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24/10/2022 14:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000860-58.2017.8.10.0096 (8602017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: FERNANDO ARAUJO PAIVA JJ DE ABREU PEREIRA ( OAB 4797-MA ) ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno destes autos do Ministério Público Estadual intimo a defesa para que em 5 (cinco) dias arrole as testemunhas que deseja inquirir na Sessão do Tribunal do Júri.
Maracaçumé, 03 de agosto de 2021.
Luciana Ferreira da Cruz Secretária Judicial Titular Resp: FREITAS -
26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000860-58.2017.8.10.0096 (8602017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: FERNANDO ARAUJO PAIVA JJ DE ABREU PEREIRA ( OAB 4797-MA ) Processo nº 860-58.2017.8.10.0096 (8602017) DECISÃO Deixo de receber o recurso de apelação de fl. 93, eis que incabível neste momento processual.
Conforme, expressa dicção do art. 581, IV, do CPP, em face da decisão de pronúncia deve a defesa interpor recurso em sentido estrito.
No caso, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, ante o erro grosseiro e a inexistência de controvérsia jurisprudencial.
Diante da preclusão lógica para interposição de recurso pela defesa, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o despacho de fl. 88.
Maracaçumé-MA, na data de assinatura.
Resp: 197939 -
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000860-58.2017.8.10.0096 (8602017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: FERNANDO ARAUJO PAIVA Processo nº 8602017 DECISÃO Trata-se de Ação Penal manejada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FERNANDO ARAÚJO PAIVA imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121 c/c 14, II, ambos do Código Penal, do qual foi vítima David de Melo Xavier.
Denúncia recebida pela decisão de fls. 37-42.
Resposta à acusação ofertada por advogado constituído (fls. 52-53).
Audiência de instrução designada e realizada (fls. 71-75).
Os advogados que patrocinavam a causa, a despeito de intimados, deixaram de ofertar as alegações finais.
Despacho de fl. 77 nomeou advogado dativo, o qual ofertou as alegações finais escritas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para efeito de pronúncia e, consequente submissão do denunciado ao julgamento perante o Tribunal do Júri, contenta-se o legislador, conforme explicitado pelo art. 413 do CPP, que o Juiz se convença apenas da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Tal comando objetiva exatamente impedir que se subtraia do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, que é o Tribunal do Júri, a apreciação definitiva das controvérsias construídas na ação penal respectiva.
Assim, na pronúncia não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo, já que se trata de simples juízo de admissibilidade.
No entanto, também é certo que a situação não se refere ao caso de mero juízo hipotético, devendo o Juiz nesta fase respaldar suas conclusões em algum dado tangível e apreciável de modo a vincular, especialmente, o fato apontado como delituoso à pessoa que está sendo processada.
Isso não significa que o magistrado deva dissecar toda a prova, sob pena de invadir competência afeta ao sinédrio popular e influenciar a opinião dos jurados.
O brocardo in dubio pro reu é incompatível com a decisão de pronúncia, estando ele invertido para o princípio in dubio pro societate, em razão de que, somente diante da prova inequívoca, é possível subtrair o denunciado de seu juízo natural, que é o Tribunal do Júri.
Não é por outra razão, até em "havendo dúvida, pronuncia-se" (RT 523/377, 503/328, 522/361, 518/393, 500/302 e 584/319).
Destarte, sendo incabível a análise profunda da prova produzida, por não se tratar de decisão meritória definitiva, basta, para que o denunciado seja pronunciado, que haja convencimento motivado sobre a existência do crime e que a suposição a respeito de sua responsabilidade, consubstanciada em indícios de autoria, seja realmente fundada.
Consultando os autos, entendo que a materialidade do crime do art. 121, na modalidade tentada, restou preenchida através dos documentos de fls. 32-34 os quais indicam que a vítima sofreu ferimentos de arma branca nos braços; os indícios de autoria se fazem presentes ao cotejar os elementos colhidos em sede policial em conjunto com as oitivas realizadas em juízo, indicativos de que o acusado direcionou os golpes de faca à cabeça da vítima, a qual conseguiu defender-se com os braços, bem como, de que o intento homicida não se concretizou em virtude da intervenção de terceiros.
Ante o exposto, a teor do art. 413 do CPP, PRONUNCIO FERNANDO ARAÚJO PAIVA, qualificado nos autos, nas disposições do crime previsto no art. 121 c/c 14, II, todos do Código Penal.
Nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, no presente momento, entendo que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual apenas mantenho as cautelares diversas da prisão anteriormente impostas (fls. 40-41).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o membro do Ministério Público, o acusado e o advogado dativo, todos pessoalmente.
Após o trânsito em julgado a decisão de pronúncia: A) Na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, abram-se vista dos autos ao Ministério Público para que arrole as testemunhas que deseja inquirir na sessão de julgamento.
B) Retornando os autos do Parquet, intime-se o advogado de defesa (constituído ou dativo, conforme o caso) para que também arrole, no prazo de 05 (cinco) dias, as testemunhas que deseja inquirir na sessão de julgamento.
C) Por fim, voltem os autos conclusos.
Maracaçumé/MA, 21/10/2020.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de Maracaçumé Resp: 183152
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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