TJMA - 0806717-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:14
Juntada de termo
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12/09/2025 09:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/08/2025 11:35
Juntada de Ofício
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07/08/2025 08:52
Juntada de termo
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18/07/2025 12:29
Juntada de termo
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26/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Juntada de petição
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15/04/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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04/03/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2025 18:47
Outras Decisões
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17/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:58
Juntada de petição
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28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 06:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:53
Juntada de petição
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16/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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14/04/2024 10:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:49
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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05/12/2023 16:01
Outras Decisões
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23/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:37
Juntada de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0806717-07.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA RÉU(S): ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE AUTORA, CONFORME101034646 - Despacho São Luís, 25 de setembro de 2023.
KENYA MARIA MACAU DE PAULA OLIVEIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
25/09/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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25/01/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:08
Juntada de Ofício
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19/01/2023 09:59
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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18/01/2023 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2022 23:59.
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09/11/2022 08:49
Juntada de petição
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09/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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01/11/2022 23:01
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806717-07.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO, em que a exequente propôs a presente demanda pleiteando que o executado seja compelido a realizar os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogada Dativa ante a ausência de Defensor Público no 2° Juizado Especial Criminal desta Comarca, em face das Atas de Audiências com Sentenças, colacionadas sob o ID 41459982.
A parte exequente apresentou memória de cálculos sob ID 41459568 - Pág. 3, apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais).
Em despacho de ID 41575047, oportunizou-se à exequente a demonstração que justifique o pedido e/ou evidencie o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
Custas devidamente recolhidas (ID´s 41791483, 43378731 e 44904264).
Devidamente intimado para apresentar impugnação à execução em destaque, o executado concordou com os cálculos apresentados pela exequente, conforme se vê da petição de ID 45799424. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Trata a presente lide de Ação de Execução de valor relativo a honorários advocatícios decorrentes da atuação da exequente como defensora dativa, onde observo que foram juntadas aos autos cópia das Atas de Audiência com Sentenças e Decisões, colacionadas sob o ID 41459982, para consolidar a pretensão executória da exequente, bem como as operações aritméticas em memória de cálculo para apurar o crédito exequendo, razão pela qual, resta presente a consubstanciação através de título executivo da obrigação certa, líquida e exigível.
Nas Sentenças e Decisões exequendas houve condenação em honorários advocatícios, portanto, apta à execução definitiva, conforme arts. 22, § 1º e 24 da Lei nº 8.906/94 e art. 515 do CPC.
Ex positis, e sem maiores considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 41459568 - Pág. 3, e por conseguinte, declaro como líquido, certo e exigível o valor ali consignado, restando devido à exequente FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA– OAB/MA nº 17004, o valor equivalente a R$ 14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Oficie-se o Estado do Maranhão, por seu Procurador - Geral, para no prazo de 02 (dois) meses, conforme os ditames do art. 535, §3º, II do CPC, cumprir os termos consignados na presente Decisão.
Ressalto que o depósito em comento deverá ser realizado em nome do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo de Juiz Titular, e vinculado ao processo em epígrafe, com comprovação nos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, do valor mencionado.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
24/10/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 16:43
Outras Decisões
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02/06/2021 09:09
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:35
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/05/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 15:29
Juntada de petição
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30/04/2021 13:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/03/2021 16:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
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17/03/2021 09:04
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806717-07.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela exequente (ID 41659742), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, portanto não há justificativa para o pedido tampouco evidencia-se o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Observa-se nos autos, que a exequente exerce a nobre profissão de advogada, em declaração de imposto de renda atualizado, auferiu rendimentos razoáveis, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Por isso, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, e, considerando que o valor das custas processuais é de R$ 822,68 (oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a exequente, para pagamento da primeira parcela no prazo citado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final -
05/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:22
Conclusos para despacho
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25/02/2021 14:00
Juntada de petição
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25/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:10
Juntada de petição
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22/02/2021 15:58
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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