TJMA - 0801355-91.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/03/2024 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 22:37
Juntada de petição
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16/02/2024 21:30
Juntada de petição
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06/10/2023 17:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:41
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:14
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:20
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/09/2023 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/09/2023 22:26
Juntada de petição
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06/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:49
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º0801355-91.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por JOACY FERNANDES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM, ambos qualificados na inicial.
Argumenta, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor I e, desde o mês de janeiro de 2021, encontra-se afastado de suas atividades funcionais e sem receber salário, por determinação verbal do Prefeito.
Aduz que seu afastamento é ilegal, tendo em vista que não foi observado o devido processo legal.
Desse modo, pleiteia a anulação do ato de suspensão dos salários e o restabelecimento da remuneração do autor, desde a data do seu afastamento ilegal.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o ente requerido não apresentou contestação.
A parte autora informou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
No vertente caso, a controvérsia tem como causa de pedir a suspensão da remuneração e o afastamento funcional da parte autora no curso de processo administrativo instaurado pelo Município de Pindaré-Mirim.
Pois bem.
A parte autora é servidor público do Município de Pindaré-Mirim, no cargo de professor I, de acordo com o ato de reconhecimento de estabilidade excepcional anexo à inicial.
Sobre o tema, é certo que a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando praticados com violação a preceito legal, conforme reconhecido pela Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando a anulação do ato Administrativo afetar direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, por força do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Vejamos o que dispõe a Súmula em evidência: Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Nessa linha, não pode a administração pública agir de forma arbitrária e temerária, vez que o próprio STF através das Súmulas nº. 20 e 21, assegura ao servidor admitido por concurso, já estável ou ainda em estágio probatório, a instauração de processo administrativo, com ampla defesa, para a sua demissão ou exoneração – entendimento que também deve aplicado aos casos de afastamento –, senão vejamos: Súmula 20 do STF - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." Súmula 21 do STF - "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." Dessa forma, é nulo de pleno direito o ato de afastamento de servidor público, ainda que em estágio probatório, se o processo administrativo, mesmo tendo sido instaurado, ainda não foi concluído.
Com efeito, o gestor municipal se utilizou de meio inadequado para atingir o seu objetivo, posto ser imprescindível a finalização do procedimento administrativo instaurado, observando-se ainda as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que resta comprovado nos autos que o requerente é servidor com estabilidade reconhecida na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
Ademais, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 219, dispõe que: Art. 219.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Paragrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
O dispositivo legal é claro ao permitir o afastamento do servidor por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, isto é, até 60 (sessenta) dias iniciais, prorrogáveis por igual período.
Expirado o prazo, ainda que não concluído o processo, o afastamento fica sem efeito, surgindo para o servidor o direito de ser reconduzido ao cargo, como pode ser deduzido do parágrafo único do art. 219 da Lei Municipal.
No caso, sequer há prova de instauração de processo administrativo, não havendo, portanto, justificativa para suspensão da remuneração da parte autora.
Assim sendo, o afastamento da parte autora, desde sua origem, é ilegal e abusivo, pois não foi observado o direito de defesa e de todos os meios e recursos inerentes (art. 5°, LV, da CF).
Sendo assim, para que se entenda pela existência de vício no reconhecimento da estabilidade conferida à autora, a Administração deveria ter anulado o ato de concessão desse direito, no bojo de processo administrativo, assegurando ao servidor o contraditório e ampla defesa.
Não bastasse isso, impende registrar que no ano de 2017 o município instaurou procedimento para apurar o ingresso da parte autora no serviço público, em relação ao preenchimento dos requisitos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecimento de sua estabilidade excepcional.
Todavia, o próprio ente público, no ano de 2020, reintegrou o autor no serviço público, de modo que novo afastamento, pelo mesmo motivo, dependeria da necessária observância do devido processo legal.
Logo, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão do servidor, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, a conduta da Administração deve ser reparada na via judicial, com a recondução do servidor às suas funções, bem como o restabelecimento do pagamento de seus salários.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: (a) determinar que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, reconduza a parte autora às suas funções, bem como restabeleça o pagamento de sua remuneração, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, contados de sua intimação; (b) condenar o ente requerido ao pagamento das verbas salariais devidas à parte autora desde o mês de janeiro de 2021 - correspondente à data do afastamento indevido -, até a data do restabelecimento dos salários ou, caso já tenha sido encerrado o processo administrativo, com decisão desfavorável ao servidor, até a data da efetivação do ato de demissão, exoneração ou anulação do ato de nomeação; Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos.
Os juros mora são de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.
Sem custas ou despesas processuais.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:46
Juntada de petição
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06/09/2022 21:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 13:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 24/09/2021 23:59.
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10/08/2021 21:42
Publicado Citação em 10/08/2021.
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10/08/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 21:41
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
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15/07/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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