TJMA - 0802931-84.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de AUDINA MARIA BEZERRA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 18:09
Conhecido o recurso de AUDINA MARIA BEZERRA SANTOS - CPF: *13.***.*28-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/11/2023 17:07
Juntada de Certidão de adiamento
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20/11/2023 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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15/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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15/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/10/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 10:54
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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01/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2023 23:59.
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08/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802931-84.2023.8.10.0000 Agravante : Audina Maria Bezerra Santos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
05/07/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2023 09:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802931-84.2023.8.10.0000 Agravante : Audina Maria Bezerra Santos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Considerando a existência de erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento e com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso; II.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Audina Maria Bezerra Santos em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0816070-22.2019.8.10.0040, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Das razões recursais (ID nº 23563185): A agravante alega, em síntese, a necessidade de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade Em análise ao juízo de admissibilidade do presente agravo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
Com efeito, a questão a ser dirimida pelo presente recurso diz respeito a uma omissão que deveria ter sido enfrentada em sede embargos de declaração (art. 1.022, inciso II, do CPC).
Sendo assim, entendo que o pleito da agravante não merece conhecimento, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, que evoca a verificação dos seguintes requisitos: inexistência de erro grosseiro, dúvida razoável quanto ao recurso cabível e observância do prazo legal destinado ao recurso apropriado.
Acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, esclarece a doutrina: A decisão pela fungibilidade é acertada e é a que melhor se adequa ao sistema do novo Código, que privilegia a prolação de decisões de mérito em detrimento de decisões meramente processuais para os litígios. (MITIDIERO, Daniel.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed.
RT, 2021. e-book, Art. 1.027).
O princípio da fungibilidade recursal decorre dos princípios da boa-fé processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas.
De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva." (DIDIER JR, Fredie.
Curso Processual Civil.
Vol. 3. 14a ed.
Editora JusPodivm, 2020. p. 130).
Assim, diante da omissão do decisum, insofismável o manejo dos aclaratórios para a devida retificação, sobretudo porque se trata de matéria não apreciada pelo magistrado de primeiro grau e que, portanto, sequer poderia ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, considerando a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo e com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
23/06/2023 17:37
Juntada de malote digital
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23/06/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 18:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AUDINA MARIA BEZERRA SANTOS - CPF: *13.***.*28-94 (AGRAVANTE)
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02/05/2023 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802931-84.2023.8.10.0000 Agravante : Audina Maria Bezerra Santos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator Substituto : Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/03/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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