TJMA - 0848028-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0848028-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES - MA11536 EXECUTADO: SAMARIA UCHOA DE MENEZES PARENTE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIANA contra SAMARIA UCHOA DE MENEZES PARENTE, ambos nos autos qualificados.
Em Decisão de id 29186106 foi homologado o acordo avençado entre os litigantes, oportunidade em que ficou consignado que a execução ficaria suspensa durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (10/01/2020) e que findo o prazo, independente de nova intimação, a parte exequente deveria se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Petição do exequente informando cumprimento do acordo (id 40175870). É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita” Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015.
Custas como recolhidas.
Honorários pagos na forma do acordo.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2023 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:46
Juntada de petição
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03/07/2020 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2020 15:51
Juntada de diligência
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06/06/2020 09:20
Decorrido prazo de ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 11:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/03/2020 15:54
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 19:26
Juntada de petição
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04/02/2020 11:41
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 14:32
Conclusos para despacho
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14/01/2020 20:42
Juntada de petição
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13/01/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 16:24
Conclusos para despacho
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21/11/2019 23:14
Juntada de petição
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21/11/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 11:08
Conclusos para despacho
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20/11/2019 07:00
Juntada de petição
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20/11/2019 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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