TJMA - 0813173-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:56
Juntada de contrarrazões
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30/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 16:08
Juntada de apelação
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24/04/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ISABELLA MARIA LAUANDE DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:46
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:05
Juntada de apelação
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10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ISABELLA MARIA LAUANDE DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 10:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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17/03/2024 05:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:43
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 23:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 17:40
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:44
Juntada de petição
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31/10/2023 10:24
Juntada de petição
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31/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813173-02.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA MARIA LAUANDE DE ARAUJO - MA11933-A Réu: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir novas provas, especificando a pertinência das que indicarem.
Com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos (PASTA DE DECISÃO DE SANEAMENTO OU DE SENTENÇA, conforme o caso).
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
27/10/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 17:28
Juntada de petição
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24/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:17
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813173-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA MARIA LAUANDE DE ARAUJO - MA11933-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO ID 91608487 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/05/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 07:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:16
Juntada de contestação
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03/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813173-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA MARIA LAUANDE DE ARAUJO - MA11933-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito / nulidade de cláusula abusiva c/c pedido de repetição de indébito, ajuizada por CCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que, nos dia 07 de junho de 2019, a parte autora e o requerido celebraram negócio jurídico de plano de saúde e seguro, sendo contratado Bradesco Saúde Top – Coletivo Empresarial (registro 421545991), e, no dia 25 de Janeiro de 2023 a requerente alega que efetuou o pedido do cancelamento integral do plano e da apólice 613647238, por e-mail e através da central de relacionamento da Ré, protocolo de no 0057112001250, recebido/reconhecido na data de 25 de Janeiro de 2023.
Ocorreu que, conforme alegações autorais, ao efetuar a solicitação de cancelamento, verificou cobrança de aviso prévio de 60 (sessenta) dias contados do dia 25 de Janeiro de 2023, para, após, haver o cancelamento do plano e cessarem as respectivas cobranças.
Por fim, informa que, após várias tentativas inexitosas de solucionar o problema a fim de cancelar o plano e alegando a ilegalidade nas cláusulas contratuais, foi ajuizada a presente ação a fim de que seja determinado, liminarmente, que a requerida não efetue o cadastro da autora em nenhum cadastro restritivo de crédito, bem como que a Ré se abstenha de realizar quais débitos na conta da empresa autora vinculadas a apólice ora em questionamento, sob a pena de multa diária.
No mérito, requereu que seja reconhecida a nulidade da cláusula contratual, que exigia aviso prévio de 60 dias para proceder a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços médicos, bem como o pagamento bem como o pagamento de duas mensalidades, mesmo após o pedido de cancelamento do plano.
Anexou documentos na id87449564 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas na id87450026.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos acostadas a inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, proposta do plano de saúde (id87449571), comprovantes de pagamento (id87449574), histórico de e-mails (id87449572), são suficientes para demonstrar o direito alegado pela parte autora, existindo demonstração nos autos no sentido de indicar o direito da parte autora.
Dessa forma, presentes os pressupostos legais, há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Quanto à inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, entendo, por ora, mostra-se abusiva e ilegal, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, havendo discussão da dívida em Juízo.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
DIVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO PROVIDO. 1) Havendo o agravante se insurgido contra apenas um item do decisum, quando outros mais importantes não foram atacados, deve-se proteger, pelo menos temporariamente o recorrido numa relação conflituosa, de danos que podem ser irreparáveis. 2) Mostra-se abusiva e ilegal, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, havendo discussão da dívida em Juízo. 3) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001615-79.2014.8.03.0000, Relator Juiz Conv.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Março de 2015).
Vislumbro, ainda, o perigo de dano, pois ao perdurar a situação relatada, certamente interferirá no poder de compra do autor, que poderá não conseguir contratar.
Ressalto que tal medida não representa nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, uma vez julgada improcedente a ação, o nome do demandante poderá ser protestado, além de ser passível de cobrança pelas vias legais por parte do requerido.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, requerida pelo autora CCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determinando que a requerida se abstenha de efetuar inscrição do nome da Autora em cadastro restritivo de crédito, o cadastro de inadimplentes, bem como se abstenha de realizar débitos na conta da empresa autora vinculadas a apólice ora em questionamento, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais) limitada a 25 (vinte e cinco) dias, até ulterior decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Após réplica, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. (PASTA DE SANEAMENTO) INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
15/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 21:11
Conclusos para decisão
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09/03/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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