TJMA - 0801911-83.2023.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:49
Juntada de pedido de sequestro (329)
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21/08/2025 09:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0801911-83.2023.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA LIMA DE RESENDE Rua São Francisco, 13, Vila Pedro Brito, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA PRAÇA DA BANDEIRA, S/N, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Telefone(s): (99)3627-6000 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO Inicialmente, chamo o feito à ordem.
Após a parte exequente atravessar o seu pedido de cumprimento de sentença, em momento algum este juízo proferiu despacho deflagrando a fase executiva.
Logo, agiu de forma equivocada a secretaria ao proferir ato ordinatório intimando o executado sobre a petição da parte exequente.
Passo a detalhar a forma pela qual o cumprimento de sentença será realizado, com base no NCPC. 1.
Proceda-se, se for o caso, com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", código 156. 2.
Proceda-se, outrossim, com a correção do valor da causa para que passe a constar aquele indicado na petição retro. 3.
Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC, intime-se o executado através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor de R$ 14.854,44, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios também em dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC).
Confiro força de mandado.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, esclarecendo se mantém a impugnação que já foi juntada aos autos. 4.
Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido.
Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias.
Por fim, os autos serão arquivados.
Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara cível da comarca de bacabal -
19/08/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:37
Juntada de termo
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16/07/2025 18:03
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:32
Juntada de petição
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/02/2025 23:59.
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01/02/2025 16:54
Juntada de petição
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12/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:43
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:41
Juntada de apelação
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18/10/2023 16:54
Juntada de petição
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04/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 16:41
Juntada de Ofício
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29/09/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:50
Juntada de termo
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06/06/2023 12:03
Juntada de petição
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31/05/2023 10:55
Juntada de petição
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16/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:03
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:38
Juntada de contestação
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19/04/2023 23:34
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:50
Juntada de Certidão
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15/04/2023 10:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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04/04/2023 19:18
Juntada de petição
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17/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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