TJMA - 0000016-04.2020.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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06/11/2023 11:50
Juntada de petição
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31/10/2023 15:34
Juntada de petição
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31/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 12:21
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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17/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:46
Juntada de petição
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05/10/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:32
Audiência Admonitória realizada para 21/10/2022 10:20 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
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21/10/2022 12:32
Outras Decisões
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10/10/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 21:15
Juntada de diligência
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05/10/2022 18:49
Juntada de petição
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05/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:31
Audiência Admonitória designada para 21/10/2022 10:20 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
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21/07/2022 21:24
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:13
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 29/06/2022 23:59.
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20/07/2022 08:36
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:28
Juntada de petição
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15/07/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 18:18
Juntada de petição
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07/06/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:11
Juntada de termo de juntada
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05/05/2022 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 15:00 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
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05/05/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2022 22:29
Juntada de diligência
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01/05/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2022 19:45
Juntada de diligência
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01/05/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2022 19:41
Juntada de diligência
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01/05/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2022 19:39
Juntada de diligência
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28/04/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 21:10
Juntada de diligência
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27/04/2022 15:57
Juntada de petição
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26/04/2022 14:13
Desentranhado o documento
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26/04/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:06
Juntada de Ofício
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26/04/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 15:00 Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras.
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10/03/2022 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/12/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:52
Juntada de petição
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09/11/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:33
Recebidos os autos
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13/08/2021 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000016-04.2020.8.10.0129 (162020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: ACUSADO: Parte em Segredo de Justiça e RAMON FERREIRA PEREIRA Processo n. : 162020 Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Denunciado(s): RAMOM FERREIRA PEREIRA DECISÃO Não é caso de incidência do art. 395 do Código de Processo Penal.
Estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
RECEBO A DENÚNCIA.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar resposta à acusação.
DEVERÁ o(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao(s) citando(s), no cumprimento da diligência, se tem condições financeiras para constituir advogado ou se prefere(m) que lhe seja(m) nomeado advogado dativo.
NOMEIO, desde já, o(a) advogado(a) EMERSON CARVALHO CARDOSO, OAB/MA n. 9571 caso o(s) denunciado(s) informe(m) não ter condições de constituir advogado ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo acima assinalado.
Nesta hipótese, DEVERÁ o(a) profissional dativo(a) ser intimado(a) dessa nomeação para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias.
INTIMEM-SE.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA.
São Raimundo das Mangabeiras, MA, aos 01 de setembro de 2020.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, MA Resp: 172924
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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