TJMA - 0817016-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:48
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 05:27
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:19
Juntada de diligência
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22/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:28
Juntada de petição
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31/07/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 16:02
Determinado o Arquivamento
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20/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO FREITAS SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:37
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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04/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0817016-09.2022.8.10.0001 AUTOR DO FATO: JOSE CRISTIANO FREITAS SOUSA VÍTIMA: LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 147 E 163 DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, apura-se a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 163, ambos do Código Penal, por JOSÉ CRISTIANO FREITAS SOUSA, que teria ameaçado LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA e danificado os pneus do veículo da vítima, em 07/11/2021 (ID 63984248, pg. 4).
No que se refere ao crime de dano (art. 163), a ação é de iniciativa privada, devendo ser promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (arts. 100. §2o e 167 do CP).
Este direito de queixa deve ser exercido no prazo de 06 (seis) meses, a partir de quando o ofendido teve ciência de quem foi o autor do crime (art. 103 do CP).
Analisando o feito, vê-se que o suposto crime de dano teria sido praticado em 07/11/2021 (ID 63984248, pg. 4), e que, na mesma data, a ofendida tomou conhecimento de que o responsável pelos danos causados ao veículo seria o autor do fato José Cristiano.
Contudo, verifica-se que já transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) meses, sem que a respectiva queixa-crime tenha sido oferecida, ocorrendo, assim, o fenômeno jurídico da decadência do direito de queixa.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial no ID 71033479 e, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 107, IV, segunda figura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de José Cristiano Freitas Sousa, quanto ao deleito de dano narrado nos autos.
No que se refere ao noticiado crime de ameaça, uma vez que foi levantada a possibilidade de o autor do fato estar preso, determino que seja realizada busca no SIISP para que seja verificada tal informação.
Após tal providência, abra-se vista ao Ministério Público.
Sem custas.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato em razão do que dispõe o Enunciado 105 do FONAJE.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º JECRIM -
15/03/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:55
Juntada de petição
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10/03/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:36
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:05
Juntada de petição
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05/07/2022 20:55
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 20:46
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO FREITAS SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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14/06/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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05/06/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:01
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 17:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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16/05/2022 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/05/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 09:26
Juntada de petição
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22/04/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 17:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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18/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:12
Conclusos para despacho
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01/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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