TJMA - 0821684-57.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:30
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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03/04/2023 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2023 09:46
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0821684-57.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: SONIA MARIA SOUSA FREIRE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Não há mais razão para subsistir a suspensão do feito, uma vez que o Tema 1.075 do STJ já restou decidido, e de modo favorável aos servidores públicos, da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois não há sequer argumentação, tampouco prova, acerca do seu histórico funcional, com a indicação de quando e como suas progressões ocorreram sucessivamente no tempo e do cumprimento dos interstícios, a fim de que ficasse concretamente demonstrado o direito à referência pleiteada, no caso, Professor III – C7, sendo evidentemente insuficiente apenas alegar genericamente que possui determinado direito e que houve requerimento administrativo.
Destarte, é de se concluir que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), de modo que o pedido merece rejeição integral.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
10/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/11/2021 11:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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01/09/2021 16:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:58
Juntada de petição
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06/08/2021 01:57
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2021 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:37
Juntada de petição
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22/07/2021 05:33
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
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28/06/2021 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 10:29
Juntada de petição
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19/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 15:57
Juntada de petição
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17/06/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 18:23
Declarada incompetência
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01/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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