TJMA - 0800567-92.2023.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:25
Baixa Definitiva
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29/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2023 15:25
Juntada de termo
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29/11/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800567-92.2023.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RECORRIDO (A): MARIA DO BOM PARTO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO (A): GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR – OAB/MA 14186 RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS ACÓRDÃO Nº 1153/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de seguro não contratado, cujos descontos eram feitos diretamente na conta corrente da autora.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais – de forma solidária entre as empresas requeridas, e, em sede de recurso, o banco alega inocorrência de dano indenizável. 2 – Neste caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3°, § 2° do Código de Defesa do Consumidor.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças competia ao recorrente, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 3 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a repetição do valor indébito em dobro (R$ 119,60), tendo em vista que o banco recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da regularidade da cobrança, bem como não demonstrou que houve a autorização do consumidor para o débito em conta. 4 –
Por outro lado, levando-se em conta o efetivo prejuízo material e as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 10.000,00) se mostra excessivo, de modo que o reduzo ao importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 – Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários de sucumbências não incidentes ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais.
As juízas Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) e Welinne de Souza Coelho (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 13 de outubro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza Relatora -
19/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 19:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0999-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/10/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/10/2023 06:00.
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08/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2023 06:00.
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04/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800567-92.2023.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Recorrido: MARIA DO BOM PARTO RIBEIRO SANTOS Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186-A Relator(a): MIRELLA CEZAR FREITAS DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 13.10.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 29 de setembro de 2023.
MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Relatora -
02/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 19:04
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2023 21:10
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:10
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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