TJMA - 0800567-92.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:55
Juntada de petição
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19/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:43
Juntada de petição
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14/12/2023 15:25
Juntada de petição
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12/12/2023 08:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:09
Juntada de petição
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29/11/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:36
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:25
Juntada de despacho
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19/07/2023 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/07/2023 21:09
Juntada de termo
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12/07/2023 18:17
Juntada de petição
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06/07/2023 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:57
Juntada de termo
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29/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 17:16
Juntada de recurso inominado
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21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:57
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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12/04/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 08:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/04/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 00:24
Juntada de petição
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11/04/2023 15:39
Juntada de contestação
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10/04/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 14:11
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:57
Juntada de petição
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13/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 17:36
Juntada de cópia de dje
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09/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800567-92.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO BOM PARTO RIBEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, isentando-o do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-o que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
A despeito do pedido de antecipação de tutela, analisando os fatos e documentos apresentados, não é possível identificar a ocorrência de falha na prestação do serviço reclamada neste primeiro momento, sendo necessária a oitiva da mesma para melhor esclarecimento sobre os fatos.
Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte ré, por ocasião da audiência una, a ser designada por este juízo.
Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento (art. 27 da Lei n.º 9.099/95), na forma PRESENCIAL, nos termos da Portaria Conjunta TJMA 1 de 26 de janeiro de 2023, A SE REALIZAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS desta 3ª Vara, para o dia 12 de abril de 2023, às 08 horas e 30 minutos, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Malograda a composição entre as partes, terá os réus o ônus processual de oferecer contestação escrita ou oral, sob pena de revelia, seguindo-se após superação de eventuais preliminares ou questões prejudiciais nos demais atos de instrução processual.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo as partes comparecerem em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive originais dos documentos juntados aos autos, ante a possibilidade de a digitalização ser ilegível, não tendo por provado o fato que se quer demonstrar, uma vez que o ônus da juntada do documento compete à parte.
Cite-se e intime-se os requeridos.
Intime-se o autor.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR.
Juiz de Direito Titular da 3° Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021312472732900000079944388 DOC. 01 - Procuração a Rogo - Maria do Bom Parto Ribeiro Santos.
Procuração 23021312472739600000079944389 DOC. 01.1 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Documento Diverso 23021312472751400000079944390 DOC. 02 - EXTRATO BANCARIO - MARIA DO BOM PARTO Documento Diverso 23021312472762100000079944391 Despacho Despacho 23022819225312800000080538254 -
08/03/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 08:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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28/02/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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