TJMA - 0800070-86.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 09:49
Juntada de contrarrazões
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17/09/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MAILSON SOARES BEZERRA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:37
Juntada de petição
-
26/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800070-86.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICELIA SOARES BEZERRA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada inicialmente por Mauricelia Soares Bezerra, Lanna Soares Bezerra, Lorena Soares Bezerra, Lucas Soares Bezerra e Maria Larissa Soares Bezerra, todos em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, visando à reparação integral pelos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência do trágico falecimento de Raimundo Nonato Bezerra, cônjuge da primeira autora e genitor dos demais, ocorrido em 31 de março de 2020, por eletroplessão.
A sentença proferida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, reconhecendo sua legitimidade como concessionária de serviço público essencial.
Foi reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, destacando-se que o fornecimento de energia é atividade de risco e que houve omissão quanto a solicitações prévias para reparos na rede elétrica.
A prova testemunhal e o relatório de acidente confirmaram falhas de segurança e a existência de risco anterior ao evento que levou à morte de Raimundo Nonato Bezerra.
Assim, a sentença concluiu pelo nexo causal e condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a cada um dos cinco autores, totalizando R$ 250.000,00.
Intimada, a ré opôs embargos de declaração, alegando julgamento extra petita e omissão, por entender que quatro filhos do falecido não integravam corretamente o polo ativo, além de obscuridade quanto ao índice de correção monetária, sustentando aplicação do IPCA-E nos termos da nova Lei nº 14.905/2024.
Os autores apresentaram contrarrazões, refutando as alegações da embargante, afirmando que todas as procurações foram devidamente juntadas e que a sentença foi clara ao fixar o INPC como índice de correção, sem qualquer contradição ou omissão, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Conhecimento dos Embargos Declaratórios Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A dentro do prazo legal, conforme se verifica da intimação da sentença em 10/07/2025 (ID 154089191) e do protocolo dos embargos em 16/07/2025 (ID 154712907).
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios, passando à análise de suas alegações. 2.2.
Da Alegada Omissão, Julgamento Extra Petita e Cerceamento de Defesa – Da Nítida Rediscussão do Mérito e da Legitimidade Ativa A embargante sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita, omissão e cerceamento de defesa ao condenar a empresa em favor dos filhos Lanna Soares Bezerra, Lorena Soares Bezerra, Lucas Soares Bezerra e Maria Larissa Soares Bezerra, sob o pretexto de que estes não integrariam o polo ativo da demanda, tampouco teriam outorgado poderes ao procurador, e que não teria havido intimação para o contraditório acerca de sua inclusão.
Tal alegação, todavia, demonstra uma lamentável desatenção à marcha processual e aos próprios documentos juntados aos autos pela parte embargada.
Cumpre relembrar que os Embargos de Declaração, tal qual disciplinado no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem ferramenta processual de natureza integrativa, destinada exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial.
Não se prestam, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões fáticas e jurídicas que foram exaustivamente debatidas e decididas, ainda que a parte sucumbente não se conforme com o resultado.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 15 de abril de 2024, e devidamente registrada na Ata de Audiência sob o ID 116891111, este Juízo, em sua deliberação, expressamente consignou: "Após oitiva da autora, restou constatado que o falecido deixou, além da viúva, quatro filhos maiores.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerente junte aos autos procuração dos filhos maiores do de cujus ou manifestação destes de desinteresse." Tal determinação tinha por escopo, justamente, assegurar a mais ampla regularização do polo ativo da demanda, de modo a garantir que todos os herdeiros do de cujus, diretamente atingidos pelo evento danoso e com legítimo interesse na reparação moral, pudessem figurar no processo com a devida capacidade postulatória.
E, de forma diligente e em estrito cumprimento à determinação judicial, a parte autora protocolou petição (ID 118232778) juntando as procurações assinadas por Lanna Soares Bezerra, Lorena Soares Bezerra, Lucas Soares Bezerra e Maria Larissa Soares Bezerra (ID´s 118232795, 118232798, 118232799, 118232801).
Desse modo, a inclusão de todos os filhos no polo ativo da ação ocorreu de forma plenamente regular, com a devida constituição de advogado, afastando qualquer pretensa ilegitimidade ativa ou cerceamento de defesa.
A requerida, por seus procuradores, teve ciência de todos os atos processuais subsequentes à referida audiência, incluindo a juntada das procurações, e não se manifestou oportunamente sobre a questão antes da prolação da sentença.
A condenação em favor dos filhos do de cujus não configura julgamento extra petita, porquanto o pedido inicial de indenização por danos morais para os "autores" (expressão que abarcava a família, como viúva e filhos) era claro, e a sentença apenas consolidou a legitimidade de todos os herdeiros diretos, uma vez sanada a questão formal da representação.
O dano moral pela perda de um pai é in re ipsa para os filhos, sendo presumível o sofrimento e o abalo emocional, independentemente de idade ou de vivência sob o mesmo teto.
A pretensão da embargante, sob o manto de uma omissão ou extra petita, consiste em verdadeira tentativa de reverter o mérito da condenação, ao questionar a legitimidade de partes que tiveram sua representação devidamente regularizada nos autos antes da prolação da decisão.
Tal postura revela um indisfarçável inconformismo com o resultado do julgamento e um propósito de reabrir discussão fática e jurídica já superada e devidamente saneada em fase instrutória. 2.3.
Do Alegado Erro Material/Obscuridade no Índice de Correção Monetária – Da Clara Intenção de Rediscussão do Mérito A embargante aduz que a sentença estabeleceu, sem a devida fundamentação, a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e que, em razão da Lei nº 14.905/2024, deveria ser aplicado o IPCA-E.
Contudo, esta alegação demonstra uma leitura manifestamente equivocada da decisão embargada.
Ao analisar o dispositivo da sentença de mérito, verifica-se que este Juízo foi cristalino ao determinar que "Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 31 de março de 2020 (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil)".
Não há, portanto, qualquer menção ou determinação de aplicação da Taxa SELIC na sentença embargada.
O índice de correção monetária expressamente fixado foi o INPC, e a fundamentação para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora foi devidamente explicitada com base nas súmulas do Superior Tribunal de Justiça e no Código Civil.
A invocação da Lei nº 14.905/2024 e a defesa do IPCA-E revelam uma tentativa da embargante de, sob o falso pretexto de erro material ou obscuridade, modificar o índice de atualização monetária já expressamente e adequadamente estabelecido.
Essa conduta processual, de imputar à decisão um conteúdo que ela manifestamente não possui (a suposta fixação da SELIC), e de utilizar a via estreita dos embargos de declaração para arguir nova legislação na tentativa de alterar o índice já determinado, denota uma inaceitável manobra com o fim de rediscutir o mérito da condenação.
A sentença é clara e objetiva em seus termos, e a pretensão da embargante, neste ponto, não se coaduna com a finalidade de integração ou esclarecimento do julgado, mas sim com o intuito de obter uma nova decisão, que lhe seja mais favorável, o que é vedado pela via eleita.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
22/08/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:15
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:41
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2025 08:49
Juntada de protocolo
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10/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 16:38
Juntada de petição
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19/06/2024 10:03
Juntada de petição
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06/06/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 23:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:27
Juntada de petição
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15/04/2024 16:09
Juntada de protocolo
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15/04/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
15/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:48
Juntada de petição
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09/04/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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09/04/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 09:05, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
09/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:18
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 09:05, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
03/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO MAILSON SOARES BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:12
Juntada de petição
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30/01/2024 22:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 09:32
Juntada de protocolo
-
16/01/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MAILSON SOARES BEZERRA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
São Domingos do Maranhão/MA, 14 de março de 2023.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
14/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:20
Juntada de contestação
-
06/02/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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