TJMA - 0801911-87.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:04
Juntada de petição
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13/08/2024 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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28/06/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:36
Juntada de termo
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04/04/2024 09:02
Processo Desarquivado
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02/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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02/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro PROCESSO Nº: 0801911-87.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO BISPO REIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A EXECUTADO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
A parte exequente informou o cumprimento da sentença, ao passo que a executada a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante.
A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 98966730.
Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo. -
16/10/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:27
Juntada de termo
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18/08/2023 15:03
Juntada de petição
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18/08/2023 15:02
Juntada de petição
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15/08/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:36
Juntada de petição
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03/08/2023 15:58
Juntada de petição
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29/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/05/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 10:14
Juntada de termo
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23/05/2023 14:06
Juntada de petição
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO BISPO REIS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801911-87.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] REQUERENTE: ALBERTO BISPO REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALBERTO BISPO REIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 80161790.
Na Contestação de ID 88221078 a parte demandada, preliminarmente, pugnou pela juntada de comprovante de endereço em nome próprio do autor, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 88397289 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Aduz a ré que a inicial padece de vício, já que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em nome próprio.
Entretanto, como cediço, tal documento não corresponde a requisito da Petição Inicial, quiçá exigência de que esteja em nome do postulante.
Em verdade, o art. 319 do CPC expõe que deverá o requerente indicar o seu endereço, o que foi devidamente realizado pela parte.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a demandada não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular, não comprovou esse fato, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação do autor com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ressalto que, embora tenha a parte ré juntado os documentos de ID 88221085, ID 88221081, ID 88221082, tais arquivos não fazem prova do efetivo conhecimento do autor acerca da inserção e cobrança do serviço ora impugnado, tampouco se reveste de caráter comprobatório da regularidade de contratação, sequer encontram-se assinados pelo consumidor.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, declarando a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora e questionadas nesta lide, acolher parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial.
Em consequência: Condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Condeno o requerido a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
24/04/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ALBERTO BISPO REIS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de ALBERTO BISPO REIS em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:43
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 08:13
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801911-87.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO BISPO REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 21 de março de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:00
Juntada de termo
-
09/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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