TJMA - 0800861-98.2023.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:03
Baixa Definitiva
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28/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/05/2024 15:02
Juntada de termo
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28/05/2024 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:45
Conhecido o recurso de LUCIENE SOUSA GOMES - CPF: *52.***.*56-07 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0800861-98.2023.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A RECORRIDO (A): LUCIENE SOUSA GOMES ADVOGADO (A): ANCILIO SHARLON PLÁCIDO BATISTA RAMOS - OAB/MA 19.725 RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo que o (a) autor (a) afirma não ter contratado.
Na sentença foi determinada repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Neste caso, verifica-se que não se trata de um empréstimo consignado com desconto das parcelas na fonte de pagamento, mas sim, uma operação de mútuo distinta, conhecida por empréstimo pessoal por retenção e que contém o prefixo ‘0123’ no número do contrato.
Tal contratação pode ser feita, inclusive, nos meios eletrônicos (caixas eletrônicos, internet banking, aplicativo) mediante uso de cartão e senha.
Outra diferença ocorre nas cobranças das parcelas, as quais são efetivadas diretamente na conta que o mutuário recebe os seus proventos.
Levando-se em conta a natureza da operação discutida e a ausência de reclamação do consumidor acerca de uma possível fraude na movimentação da sua conta bancária, emerge a constatação de que efetivamente o (a) requerente contratou a operação discutida, o que afasta o dever de indenizar.
Desse modo, entendo que não restou configurada qualquer abusividade ou má prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para desconstituir o mútuo vergastado.
Recurso provido para determinar a improcedência do pleito.
Custas processuais recolhidas; sem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 17 de julho de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza Relatora (suplente) -
19/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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06/07/2023 14:18
Juntada de protocolo
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16/06/2023 09:48
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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