TJMA - 0000070-81.2020.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 22:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 22:27
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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24/03/2023 14:12
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0000070-81.2020.8.10.0092 Requerente: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL Requerido: DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO Advogado(s) do reclamado: ACRISIO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 16287-MA) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo advogado, Dr.
Acrisio Rodrigues de Almeida Neto, OAB/MA 16287, em que pretende ver suprida omissão da sentença, por não ter sido estabelecidos honorários advocatícios em seu favor.
O Embargante sustenta que foi nomeado nos presentes autos como defensor dativo do acusado, tendo aceitado o encargo e apresentado resposta à acusação, acompanhado o andamento processual, comparecido e participado da audiência de instrução e julgamento. É o breve.
Decido.
O embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, ou omissões existentes em qualquer ordem judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15.
No caso dos autos, a sentença de mérito proferida em id. 86271538 foi, de fato, omissa quanto à condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado, tendo em vista a falta de atuação da Defensoria Pública nesta comarca.
Ressalto, sobre o tema, que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo/curador especial, servindo tão somente como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado (REsp 1.656.322).
Sob esse enfoque e tendo em conta aos esforços despendidos para os atos processuais praticados, fixo em seu favor, honorários no montante de R$ 700,00 (setecentos reais).
Isto posto, acolho os embargos declaratórios, pelo que declaro que a sentença dos autos em epígrafe passe a ter a seguinte redação: “Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários em favor do defensor dativo aqui nomeado, Dr.
Acrisio Rodrigues de Almeida Neto, OAB/MA 16287.
Em razão da qualidade do trabalho desempenhado e da diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor, honorários no montante de R$ 700,00 (setecentos reais).
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação”.
No mais persiste o decisum tal como está lançado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
16/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:16
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2023 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2023 09:30 Vara Única de Igarapé Grande.
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23/02/2023 10:13
Homologada renúncia pelo autor
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19/01/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 08:15
Juntada de diligência
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19/01/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 08:15
Juntada de diligência
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19/01/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 08:13
Juntada de diligência
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18/01/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 08:01
Juntada de diligência
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17/01/2023 09:51
Juntada de petição
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16/01/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 09:30 Vara Única de Igarapé Grande.
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11/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
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28/02/2022 21:49
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:48
Juntada de protocolo
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03/02/2022 01:46
Juntada de petição
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07/01/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 01:09
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:09
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 08:04
Juntada de diligência
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24/11/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 16:13
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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20/10/2021 14:59
Recebida a denúncia contra AUTORIDADE POLICIAL CIVIL (AUTORIDADE) e DOMINGOS DA SOLIDADE CONRADO (AUTOR DO FATO)
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19/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:48
Juntada de petição
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04/08/2021 20:48
Juntada de denúncia
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27/07/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 00:27
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:53
Juntada de Informações prestadas
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21/04/2021 04:58
Decorrido prazo de 14ª DEL REGIONAL DE POLICIA CIVIL - PEDREIRAS em 08/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 09:25
Juntada de diligência
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23/03/2021 18:49
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 18:47
Juntada de Ofício
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17/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 02:59
Conclusos para despacho
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06/02/2021 20:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:45
Juntada de petição
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13/01/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
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12/01/2021 10:38
Recebidos os autos
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12/01/2021 10:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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