TJMA - 0800191-22.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:16
Baixa Definitiva
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03/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 16:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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11/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/08/2023 A 21/08/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800191-22.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: VALMIR JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/MA 12986 – A RECORRIDA: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS, OAB/MA 25826-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO A MEIO DE PAGAMENTO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE.
NÃO DEMONSTRADO RELATÓRIO DE VENDAS.
NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE RETENÇÃO OU BLOQUEIO DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais promovida por VALMIR JOSÉ DE SOUSA em desfavor de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., na qual relatou o requerente ter firmado negócio jurídico com o requerido, a fim de obter máquina de cartão de débito e crédito para as transações realizadas em seu estabelecimento comercial.
Afirmou que não houve o repasse integral das operações realizadas entre os dias 06/08/2020 a 31/08/2020, no valor total de R$ 8.455,10, uma vez que foi repassado apenas a quantia de R$ 1.904,86.
Requer o pagamento do valor de R$ 6.550,24, e indenização por dano moral de R$ 15.000,00. 2.
Contestação na qual o réu SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que todos os valores que eram devidos a Requerente já foram repassados à sua conta-corrente cadastrada. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Recorre a parte autora a reiterar os argumentos da inicial. 5.
Analisando o acervo probatório, revela-se impossível reconhecer os documentos apresentados pelo autor no ID 25851722, como sendo os comprovantes das transações efetuadas na máquina de cartão, por se apresentar completamente ilegíveis. 6.
No ID 2581720, foi apresentado um e-mail encaminhado a demandada em 05/07/2021, no qual o autor solicitou apenas o reembolso do valor pago pelo aluguel da máquina em razão da impossibilidade de uso por conta da pandemia.
No documento, não há qualquer reclamação quanto a ausência de repasse das transações operadas na máquina do cartão no período de 06/08/2020 a 31/08/2020. 7.
O recorrente não apresentou demonstrativo de vendas correspondentes as operações no valor de R$ 8.455,10.
Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova, permanece o dever da parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
Conclui-se, assim, pela inexistência de ato ilícito praticado pela ré, ora recorrida, logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exibilidade pelo prazo de 05 anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 14/08/2023 a 21/08/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
07/09/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:42
Conhecido o recurso de VALMIR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*73-34 (RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:46
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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