TJMA - 0806146-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/12/2024 15:32
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:50
Decorrido prazo de FATIMA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:20
Juntada de apelação
-
18/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
28/08/2024 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:46
Juntada de petição
-
06/11/2023 19:44
Juntada de petição
-
31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806146-65.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FATIMA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SPACHO Vistos, Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, a fim de colaborar com a formação da convicção do juiz, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos com ou sem manifestação.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:48
Juntada de réplica à contestação
-
23/05/2023 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806146-65.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FATIMA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Vistos, Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
19/05/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 20:27
Juntada de contestação
-
20/04/2023 22:02
Decorrido prazo de FATIMA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES em 04/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de FATIMA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806146-65.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FATIMA DE NAZARE DOS SANTOS NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/03/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:09
Juntada de petição
-
06/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800324-36.2023.8.10.0150
Kerliane de Jesus Pimenta
Banco Master S/A
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 16:52
Processo nº 0804790-48.2023.8.10.0029
Jose de Freitas
Banco Pan S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 15:11
Processo nº 0866302-53.2022.8.10.0001
Samily de Lima Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Samily de Lima Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 16:06
Processo nº 0800140-85.2023.8.10.0019
Memps Montagem Eletromecanica Manut e Pr...
Tim S/A.
Advogado: Melhem Ibrahim SAAD Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 14:42
Processo nº 0829900-80.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 15:45