TJMA - 0800416-14.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BENTO DOS SANTOS DIAS em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:00
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800416-14.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENTO DOS SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO - MA25558 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO proposta por BENTO DOS SANTOS DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A, em razão de descontos oriundos de tarifas referentes a anuidade de cartão de crédito, pois realizado sem ter usufruido.
Em despacho sob id nº 87866121, foi concedido prazo à parte requerente para apresentar emenda à inicial consistente na juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo concedido, conforme certificado nos autos (id n. 90800272).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, constato que a presente demanda se encontra madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
LEI 11.419/09.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2.
O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3.
Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4.
Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custa e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PINHEIRO/MA,26 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/05/2023 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:44
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BENTO DOS SANTOS DIAS em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:54
Decorrido prazo de BENTO DOS SANTOS DIAS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:41
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800416-14.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: BENTO DOS SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO - MA25558 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
O comprovante de endereço juntado aos autos está em nome de uma terceira pessoa.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a juntada dos documentos ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,15 de março de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806146-65.2023.8.10.0001
Fatima de Nazare dos Santos Nunes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 08:03
Processo nº 0806146-65.2023.8.10.0001
Fatima de Nazare dos Santos Nunes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2024 07:30
Processo nº 0812475-93.2023.8.10.0001
Banco Pan S/A
Maria Gilvanete Oliveira Costa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 16:34
Processo nº 0803891-27.2022.8.10.0048
Alayde Pereira Monteiro
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Geovane Barros Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 10:31
Processo nº 0809284-30.2017.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Francilene de Araujo Costa Timoteo
Advogado: Karen Lopes da Silva Alchaar Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2017 19:06