TJMA - 0800075-20.2023.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/01/2025 09:44 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
- 
                                            11/11/2024 18:08 Baixa Definitiva 
- 
                                            11/11/2024 18:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
- 
                                            11/11/2024 18:08 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            08/11/2024 00:04 Decorrido prazo de IRACY DE SOUZA CRUZ em 07/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 00:09 Publicado Acórdão (expediente) em 16/10/2024. 
- 
                                            16/10/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
- 
                                            14/10/2024 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/10/2024 10:58 Conhecido o recurso de IRACY DE SOUZA CRUZ - CPF: *01.***.*81-71 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            09/10/2024 15:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2024 15:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            03/10/2024 14:16 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            01/10/2024 08:47 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            16/09/2024 08:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/09/2024 08:32 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/09/2024 12:52 Recebidos os autos 
- 
                                            13/09/2024 12:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            13/09/2024 12:52 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            07/06/2024 13:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            07/06/2024 10:55 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            09/05/2024 14:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/05/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/04/2024 10:57 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
- 
                                            02/04/2024 09:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/04/2024 09:11 Recebidos os autos 
- 
                                            02/04/2024 09:11 Distribuído por sorteio 
- 
                                            06/10/2023 00:00 Intimação SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
 
 Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
 
 CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] Processo: 0005813-14.2013.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): MARCIO DA SILVA SOUSA Advogado: Dr.FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108-A EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 60 dias) A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) MARCIO DA SILVA SOUSA, brasileiro, união estável, autônomo, nascido em 06/09/1990, natural de Caxias/MA, filho de MARIA DAS DORES BORGES DA SILVA JOÃO FERREIRA DE SOUSA, portador do CPF n.º *45.***.*84-33 e do RG n.º *48.***.*72-08-5, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal nº 0005813-14.2013.8.10.0029, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, cujo teor transcrevo a seguir: "Proc. 5813-14.20113.8.10.0029 (58162013) SENTENÇA RELATÓRIO: MÁRCIO DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, fis. 0/2-0/3, por infringência ao art. 157, § 2°, inciso 1, do Código Penal (com redação à época dos fatos), porque em 28/10/2013, por volta das 17h00, na Travessa Aniceto Cruz, no. 926, adentrou no estabelecimento comercial do Sr.
 
 Josevaldo Cardoso Oliveira, e mediante grave ameaça, caracterizada pela utilização de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro.
 
 Segundo a exordial, o denunciado foi ao comércio da vítima e anunciou um assalto, apontando-lhe uma arma de fogo, tendo a vítima lhe entregado todo o dinheiro que tinha em caixa e no bolso de sua calça.
 
 Márcio da Silva Sousa foi autuado em flagrante com a arma utilizada no crime e a quantia roubada.
 
 Foram arroladas quatro testemunhas.
 
 A exordial veio instruída com o IP n.° 100/2013 - 2 DP (fis. 2/34).
 
 Juntada certidão de antecedentes criminais em fi. 35.
 
 O acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva em, fls. 39/42.
 
 O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 31/10/2013, fi. 44v.
 
 A denúncia foi recebida em 21/11/2013 (fl. 47).
 
 O acusado foi citado pessoalmente em 25/11/2013, fl. 111v.
 
 Em 23/12/2013 a prisão preventiva do acusado foi substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, fi. 100/101.
 
 Apesar de não constar nos autos cumprimento do alvará de soltura, o início do cumprimento das medidas cautelares pelo acusado se iniciou em 26/12/2013, conforme fls. 103/104.
 
 Resposta à acusação apresentada em 17/12/2013, fl. 114/116.
 
 Constituição de assistente do Ministério Público à fi. 139.
 
 Em audiência realizada em 17/05/2017, foi ouvida a vítima JOSEVALDO CARDOSO OLIVEIRA, as testemunhas WALMARA MOURÃO CARVALHO e interrogado o acusado (fis. 146/15 1).Em alegações finais apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado.
 
 A assistente de acusação corroborou com os argumentos ministeriais.
 
 Já a Defesa alegou que a arma utilizada era ineficiente e que quantia roubada pelo acusado foi irrisória e requereu que em caso de condenação lhe fosse aplicada a menor pena possível. É o breve relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
 
 A materialidade delitiva restou positivada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 17 e pelo boletim de ocorrência de fl. 23.
 
 A autoria é comprovada pela prova testemunhal produzida judicialmente, bem como pela confissão do acusado.
 
 A vítima JOSEVALDO CARDOSO OLIVEIRA relatou que por volta das 17:00h do dia do fato estava em seu comércio quando o acusado entrou e apontou uma arma para a cabeça do depoente, lhe ameaçou e pediu que ele não olhasse em sua direção.
 
 A vítima deu-lhe o dinheiro e o acusado se evadiu.
 
 O Sr.
 
 Josevaldo reconheceu o denunciado em Juízo.
 
 A testemunha WALMARA MOURÃO CARVALHO, policial que atendeu a ocorrência, declarou que quando foram comunicados do roubo se dirigiram ao comércio da vítima, que passou as características do indivíduo, que foi interceptado, tendo sido encontrado em seu poder uma arma de fogo e a quantia de cem reais.
 
 A testemunha da defesa MARIA SUZANA DA CONCEIÇÃO disse conhecer o acusado desde criança e que quando ficou sabendo desse crime por ele cometido ficou surpresa.
 
 Afirmou que não sabe se o acusado chegou a cometer outros delitos.
 
 Em seu interrogatório MÁRCIO DA SILVA SOUSA confessou a prática do crime e disse que estava desesperado em virtude de ser portador do vírus HIV e de achar que morreria.
 
 Em decorrência disso bebia muito.
 
 Disse nunca ter cometido outro crime.
 
 No mérito, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia.
 
 Embora tenha a defesa aduzido que o acusado subtraiu quantia irrisória, há que se considerar que os bens jurídicos tutelados pela norma penal nesse delito específico não são apenas patrimoniais.
 
 Há que se considerar que o crime de roubo, além de atingir o patrimônio, atinge a paz e a tranquilidade social, violadas pelo ato de ameaça mediante o uso de arma de fogo.
 
 Ressalte-se que o acusado já responde a outro processo pela mesma conduta, pois embora tenha declarado em Juízo que nunca praticou outro crime, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal verifica-se que foi denunciado por roubo nos autos do Proc. 2014.08.1.007936-0, que tramita na Segunda Vara Criminal de Paranoá-DF.
 
 Além disso, o acusado subtraiu toda a quantia encontrada com a vítima, o que demonstra que a amplitude do valor decorreu de mera eventualidade, podendo ter sido maior caso a vítima tivesse mais dinheiro no momento do crime.
 
 No que se refere à majorante relativa ao uso de arma de fogo, em que pese tenha a defesa arguido sua ineficiência, registrada pelo auto de exame pericial de fl. 28, não cabe seu afastamento.
 
 No caso dos autos é inquestionável que o acusado se utilizou da arma de fogo de forma vigorosa, apontando-a bem próximo à cabeça da vítima.
 
 O uso de uma arma de fogo, independente de disparos, tem o poder de causar exacerbado temor, contexto que diminui na mesma proporção a capacidade de reação e resistência da vítima, o que facilita sobremaneira a empreitada criminosa e não corresponde a uma simples grave ameaça.
 
 Assim, configuradas a autoria e materialidade e ausente causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do acusado pelo crime de roubo, na forma do art. 157, § 2°, 1, do Código Penal (com redação à época dos fatos).
 
 Vencida esta fase, passo a individualizar a pena do réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal.
 
 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, pois embora responda a outra ação criminal por roubo, nos autos do Proc. n°. 2014.08.1.007936-0, que tramita na Segunda Vara Criminal do Paranoá, não há sentença transitada em julgado.
 
 Atuou com culpabilidade normal à espécie.
 
 Não há elementos que demonstrem conduta social desabonada.
 
 Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
 
 Os motivos são próprios do tipo.
 
 As circunstâncias encontram-se relatadas e constituem causa de aumento de pena.
 
 As consequências do crime são normais à espécie.
 
 Finalmente, no tocante ao comportamento, não há notícia de que a vítima tenha contribuído para o cometimento da infração.
 
 Assim, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Reconheço a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', do Código Penal) e deixo de aplicá-la pelo disposto da Súmula 231 do STJ, por ter fixado a pena base no mínimo legal.
 
 Não concorrem agravantes, pelo que mantenho, em segunda fase, a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Não incide causa de diminuição de pena.
 
 Aplica-se ao caso a majorante prevista no art. 157, § 2°, inciso 1, do CP, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, considerando-se a legislação à época dos fatos, razão pela qual fixo em terceira fase a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornando-a definitiva.
 
 O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
 
 O regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, a ser cumprido preferencialmente no estabelecimento penal mais próximo do atual domicílio do sentenciado.
 
 O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
 
 DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo procedente a imputação ministerial inicial para condenar MÁRCIO DA SILVA SOUSA, brasileiro, nascido em 06/09/1990, natural de Caxias-MA, filho de João Ferreira de Sousa e Maria das Dores Borges da Silva, RG 034822772008-5, CPF *45.***.*84-33, à pena corporal de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 13 (treze) dias-multa, por violar a norma do art. 157, § 2°, inciso 1, do Código Penal.
 
 Regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal.
 
 Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos em virtude da ausência de pedido expresso.
 
 Custas pelo réu (CPP, art. 804).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se, inclusive a vítima.
 
 Comunique-se ao Juízo da 2a Vara Criminal de Paranoá-DF sobre a presente condenação, bem como do endereço do denunciado, tendo em vista que o processo que tramita naquela comarca encontra-se suspenso em decorrência da sua não localização.Transitada esta decisão em julgado: a) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o condenado para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
 
 Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias (MA), 16 de janeiro de 2020 Edmilson da o Costa Fortes Juiz de Direito".
 
 E para que não se alegue desconhecimento, a M.M.
 
 Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume.
 
 Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão.
 
 Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, aos Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
 
 Eu, SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA, Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Criminal, Digitei.
 
 Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802885-08.2022.8.10.0105
Maria do Socorro Martins Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2024 10:10
Processo nº 0802885-08.2022.8.10.0105
Maria do Socorro Martins Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:25
Processo nº 0000252-54.2017.8.10.0098
Maria Helena de Assuncao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2024 08:55
Processo nº 0801703-22.2021.8.10.0040
Francisco da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 08:42
Processo nº 0813346-26.2023.8.10.0001
Maria Jose dos Santos Moreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 13:25