TJMA - 0813477-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:18
Juntada de petição
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de IANE SORAIA CARTAGENES MILHOMEM em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:21
Juntada de diligência
-
30/05/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 08:21
Juntada de diligência
-
23/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 17:28
Outras Decisões
-
13/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:21
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:22
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:22
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:22
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:20
Juntada de petição
-
22/11/2024 18:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de IANE SORAIA CARTAGENES MILHOMEM em 08/11/2024 23:59.
-
28/09/2024 12:38
Juntada de diligência
-
28/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 12:38
Juntada de diligência
-
25/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:05
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:00
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:00
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:00
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:00
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:25
Juntada de petição
-
26/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de IANE SORAIA CARTAGENES MILHOMEM em 29/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:20
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/11/2023 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
27/10/2023 17:12
Juntada de petição
-
23/10/2023 03:19
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:19
Decorrido prazo de IANE SORAIA CARTAGENES MILHOMEM em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813477-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: IANE SORAIA CARTAGENES MILHOMEM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em face de IANE SORAIA CARTAGENES MILHOMEM ambos qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que firmou com a requerida contrato de compromisso de Compra e Venda de Imóvel (casa em construção) na planta para entrega furura, tendo objeto o imóvel localizado no Condomínio Residencial Village dos Pássaros, III,n.° 07, quadra 30, situado na Avenida de Acesso, s/n, Área 04, Bairro Macau, Município de São José de Ribamar – Ma, no importe de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Alega que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais,
por outro lado a requerida deixou de cumprir com a contraprestação contratuais, sem qualquer justificativa.
Aduz que o débito corresponde ao total de R$ 7.685,84 (sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Não restando outra alternativa de solucionar o imbróglio, se não a de requerer a tutela jurisdicional.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido principal para condenar a requerida a ressarcir os valores supracitados.
Audiência de conciliação restou infrutífera em Id. 91766804 Devidamente citada para apresentar defesa, a requerida quedou-se silente, deixando de apresentar contestação, conforme certidão de Id. 99270963 É o sucinto relatório.
Diante da ausência de resposta do demandado, com suporte na norma do art. 344 do CPC, decreto a revelia, de modo que ficam presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Feito isso, cumpre assentar que cabe o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Quanto ao compromisso de compra e venda de imóvel, ou contrato preliminar de compra e vida, é cediço que este é previsto no Código Civil e gera ao promitente comprador direito real de aquisição; encontra fundamento legal nos artigos 462 a 466 c/c artigos 481 a 504 do CC, no artigo 25 e seguintes da Lei 6.766/70 e no artigo 69 da lei 4.380/64.
Nesse sentido, prevê o art. 26 da lei 6.766/70 que os contratos de compromisso de compra e venda podem ser feitos por instrumento particular, devendo conter as indicações previstas em seus incisos.
Cabe mencionar que, para fins de rescisão contratual, a lei de nº 6.766/70 prescreve em seu artigo 32 a necessidade de constituição da mora por meio de notificação, por Oficial de Registros de Imóveis, o que é prescindível para fins de cobrança das parcelas inadimplidas. É o entendimento do Des.
Relator Alexandre Coelho, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da APL: 00009352420058260177 SP 0000935-24.2005.8.26.0177: Nada obstante o inconformismo manifestado pela autora, é de se manter o contrato, não apenas pelos fundamentos da respeitável sentença, mas também pela ausência de notificação prévia dos adquirentes para a purgação da mora. (…) Destarte, não se pode sequer cogitar o desfazimento do pacto, nada obstante o inadimplemento ser fato incontroverso.
Nesta linha de raciocínio, bem andou a MM.
Juíza ao preservar o contrato e condenar os adquirentes na quitação da dívida, que entendeu ser no valor de R$12.177,90, com correção monetária desde o ajuizamento da ação. (TJ-SP - APL: 00009352420058260177 SP 0000935-24.2005.8.26.0177, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2015).
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda por meio de instrumento particular assinado por duas testemunhas, conforme documento juntado ao ID. 87544592 por meio do qual o requerido comprometeu-se a adquirir o imóvel localizado no Condomínio Residencial Village dos Pássaros III ,n.° 07, quadra 30, situado na Avenida de Acesso, s/n, Área 04, Bairro Macau, Município de São José de Ribamar – Ma.
Verifico ainda a ficha financeira juntada ao ID. 87544593.
Nesse sentido, tendo em vista os documentos acostados nos autos, entendo que o inadimplemento das parcelas reclamadas não configura alegação inverossímil e que não foram constatadas quaisquer contradições na narrativa apresentada da inicial, razão pela qual julgo procedente o pedido de cobrança no importe de R$ 7.685,84 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do art. 344.
Ainda tendo sido demonstrada a existência de previsão contratual nos termos requeridos e o demonstrativo de cálculos juntados que infirmam que o não pagamento das parcelas nos termos exigidos, cabe a condenação da parte ré no cumprimento da sua obrigação de pagar.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 7.685,84 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) acrescidos de juros de 1% a.m., contadas da data do vencimento, e correção monetária, contadas da data do prejuízo.
A expensas do réu, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/09/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 04:10
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:04
Decorrido prazo de IANE SORAIA CARTAGENES MILHOMEM em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:04
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:22
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813477-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYCE REIS PINTO - MA23582, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A REU: IANE SORAIA CARTAGENES MILHOMEM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 87595395.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
30/08/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 11:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/05/2023 11:23
Conciliação infrutífera
-
08/05/2023 11:20
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
02/05/2023 17:19
Juntada de petição
-
14/04/2023 20:16
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813477-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYCE REIS PINTO - MA23582, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: IANE SORAIA CARTAGENES MILHOMEM DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada por vídeoconferência ou presencialmente, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), para participarem do ato, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a(s) autora(s) para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite:23031021455822900000081692831.
São Luís (MA),Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/05/2023 11:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
17/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800691-89.2023.8.10.0108
Maria Antonia Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2024 15:16
Processo nº 0800691-89.2023.8.10.0108
Maria Antonia Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 17:21
Processo nº 0800783-60.2021.8.10.0036
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Janailton Barros de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 09:51
Processo nº 0800066-68.2023.8.10.0039
Maria Ferreira Bispo
Banco Bradesco SA
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 14:48
Processo nº 0801236-63.2022.8.10.0119
Ana Maria dos Santos Ribeiro
Lauricelia dos Santos Ribeiro
Advogado: Adriana Dearo Del Bem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 12:13