TJMA - 0801883-66.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:29
Baixa Definitiva
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13/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DENILSON JOSE GARCIA AMORIM em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 12:51
Juntada de petição
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13/10/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801883-66.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: CLÁUDIA SÂMIA CHAVES ADVOGADO(A): DENILSON JOSE GARCIA AMORIM – OAB/MA 5472 RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº /2023 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
Ação de cobrança.
Servidor público estadual.
Regime estatutário.
Abono de permanência.
Efetivo tempo de serviço. Ônus da prova que compete ao autor.
Sentença mantida.
Recurso improvido. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 22410618, que julgou improcedente a pretensão inicial consistente em restituição em dobro dos valores recolhidos ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, no período de janeiro/2019 a agosto/2020, bem como a implantação do abono de permanência.
Nas razões recursais, a recorrente, autora, afirma que restou devidamente provado que a autora esteve em efetivo exercício e é devido o pagamento do abono retroativo ao período de janeiro/2019 a dezembro/2021, uma vez que completou os requisitos da aposentadoria especial em janeiro/2019.
Em contrarrazões, o recorrido impugnou a gratuidade da justiça e pugnou pela manutenção da sentença, uma vez que a autora não fez prova do efetivo exercício. 2.
Primeiro, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, pois, a despeito da autora ser servidora pública e assim auferir pouco mais de um salário-mínimo, ainda sim é presumida a benesse em seu favor, sobretudo quando não há demonstração cabal de que aufere renda que possa custear as despesas processuais sem prejudicar seu sustento. 3.
Relativamente ao mérito propriamente dito, digo desde logo que o caso é mesmo de improvimento do recurso. 4.
Anoto que a questão controvertida nos autos diz respeito ao cabimento ou não do pagamento pelo réu das parcelas referentes ao abono de permanência da autora.
Como se sabe o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, o qual se refere ao pagamento de um bônus ao servidor público que tenha implementado as condições para a aposentadoria voluntária e que decida permanecer na ativa até a aposentadoria compulsória, bônus este que corresponde ao valor descontado a título de contribuição previdenciária.
Assim, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está vinculado, ficando aos cofres públicos o encargo de pagar-lhe o abono de permanência no mesmo valor da contribuição. 5.
Existem, porém, algumas categorias de servidores que possuem aposentadoria especial, haja vista serem regulamentadas por regimes próprios, o que, por si só, não é suficiente para afastar o direito da recorrente ao sobredito abono, como tenta convencer o recorrido.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal.
Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. (Precedente.
REsp 204.960/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 14/02/2000). 6.
Para o professor, a aposentadoria deverá ser concedida com 30 anos de contribuição, se do sexo masculino, e 25 anos, se do sexo feminino, conforme art. 40, §5º, da CF (redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998).
No caso em apreço, depreende-se dos autos que a autora nasceu em 16/04/1968 e ingressou no quadro pessoal do Estado em 18/01/1994, somando assim 50 (cinquenta anos de idade) em 16/04/2018, e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço na carreira de magistério em 18/01/2019 (Ids 22410601 e 22410663). 7.
Não obstante o aparente preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, certo é que a autora não comprovou o efetivo tempo de serviço, ônus que lhe competia.
Embora a jurisprudência do Pretório Excelso seja no sentido de que “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência" (RE 648.727 AgR/AM, Rel.
Min.
Roberto Barroso), tal obrigatoriedade não elide o autor quanto à prova do efetivo tempo de serviço, o que é, inclusive, necessário para fins de aposentadoria voluntária. 8.
Na verdade, antes do ajuizamento da demanda a recorrente deveria ter providenciado todos os documentos necessários a demonstrar os requisitos legais para percepção do abono de permanência, em especial a certidão de tempo de serviço e o ato de concessão de aposentadoria para aferição dos valores retroativos, o que não ocorreu.
Nesse sentido: (AgIntCiv no(a) RemNecCiv 030678/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2020, DJe 31/07/2020; Ap 0813737-20.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2020, DJe 18/12/2020). 9.
Nesse passo, considerando que a não comprovação dos requisitos legais para percepção do benefício, ainda que de forma retroativa, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não devendo prevalecer a tese de que o ônus de comprovar o tempo de serviço é do recorrido, como pretende a autora. 10. À vista dessas considerações, conheço do recurso nominado e nego-lhe provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator no exercício da Presidência da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
10/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 12:23
Conhecido o recurso de CLAUDIA SAMIA CHAVES - CPF: *88.***.*52-72 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 18:42
Juntada de petição
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08/09/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA SAMIA CHAVES em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801883-66.2022.8.10.0084 RECORRENTE: CLAUDIA SAMIA CHAVES ADVOGADO: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM – OAB/MA 5472 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Considerando a modificação da redação do § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991), provocada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, declaro a incompetência deste Tribunal para examinar o presente recurso, determinando seu o encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
02/06/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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02/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/06/2023 11:23
Declarada incompetência
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01/06/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2023 05:20
Decorrido prazo de CLAUDIA SAMIA CHAVES em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801883-66.2022.8.10.0084 RECORRENTE: CLAUDIA SAMIA CHAVES ADVOGADO: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM – OAB/MA 5472 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a aprovação, pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar recursos inominados oriundos de processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc, e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, DETERMINO o sobrestamento do feito até a sanção do referido anteprojeto.
Determino, ainda, que a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas monitore o andamento do referido anteprojeto de lei, a fim de que seja imediatamente retomado o regular trâmite processual, com a imediata conclusão dos autos, após encerrada a causa suspensiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
17/03/2023 11:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2023 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 16:50
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:37
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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