TJMA - 0802060-20.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 18:34
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 20:30
Juntada de diligência
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14/04/2023 22:39
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REU: FRANCISCO FERNANDES DESTINATÁRIO: RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA Rua Cento e Dois, 68, Parque União, TIMON - MA - CEP: 65636-520 A(o)(s) Terça-feira, 21 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação Cível interposta por RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA em desfavor de FRANCISCO FERNANDES, requerendo deste a condenação ao pagamento de R$ 35.850,00 (trinta e cinco mil oitocentos e cinqüenta reais) referente a cheques emitidos, os quais não foram pagos, Ante a ausência da parte reclamada à audiência designada (id 86033577), apesar de devidamente intimada, outra medida não há, senão aplicar o instituto da revelia, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos constantes da peça vestibular.
Entretanto, anoto que a revelia implica em presunção juris tantum dos fatos articulados na peça inicial, devendo a lide ser apreciada em conformidade com os fatos ocorridos e provas constantes nos autos, e não se pautando apenas em simples presunção de veracidade, não significando obrigatoriamente que, uma vez sendo o fato ensejador presumido verdadeiro, haja a procedência total do pedido, pois a adequação do feito ao direito é realizada pelo julgador.
In casu, tenho que nenhum dos cheques juntados aos autos (Id 81541707) foram emitidos por FRANCISCO FERNANDE (todos possuem emissores distintos).
Apesar de constar no verso da cártula o nome de "Chiqinho", não é possível definir se tratar de endosso e, muito menos, que seja o demandado o endossante.
Assim, não se pode afirmar com certeza que o autor é credor do requerido.
No mais, tenho que não foi relatada na inicial o negócio jurídico realizado entre as partes que culminou na cobrança da quantia de R$ 35.850,00.
Por último, tenho que, somados todos os cheques juntados pelo autor, aqueles totalizam R$41.850,00 (valor diverso do cobrado na inicial).
Assim, reputo que não há provas que evidenciem que o requerido deve ao reclamante o valor cobrado.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
21/03/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
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20/02/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES em 05/12/2022 23:59.
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11/01/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 08:57
Juntada de diligência
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19/12/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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07/12/2022 12:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL SOUSA FEITOSA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:40
Juntada de diligência
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02/12/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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02/12/2022 08:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:42
Juntada de petição
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30/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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