TJMA - 0809094-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 11:22
Juntada de
-
14/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:35
Decorrido prazo de BERENICE ABREU DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:51
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:45
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:13
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:18
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BERENICE ABREU DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de BERENICE ABREU DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:51
Juntada de petição
-
20/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809094-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO - MA2014 EXECUTADO: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - MA11461-A DESPACHO Processo vinculado ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0804858-24.2019.8.10.0001 e aos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0835413-82.2023.8.10.0001.
Assim, certifique a Sra.
Secretária Judicial a fase em que se encontram os supracitados processos e se os embargos foram recebidos com ou sem efeito suspensivo.
Após, voltem conclusos para decisão sobre o pedido de penhora on line formulado pela parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria-CGJ Nº 4737/2023 -
18/10/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:24
Juntada de petição
-
09/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 13:11
Decorrido prazo de ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:11
Decorrido prazo de BERENICE ABREU DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809094-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO - MA2014 EXECUTADO: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - MA11461-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 5 de outubro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de BERENICE ABREU DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:50
Decorrido prazo de ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 11:32
Decorrido prazo de BERENICE ABREU DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809094-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO - MA2014 EXECUTADO: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - MA11461-A DESPACHO Por força do que determina a norma do artigo 835 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido Id. 10126923, visto que a parte exequente deve observar a ordem da penhora prevista no referido dispositivo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
20/09/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/09/2023 16:25
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809094-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO - MA2014 EXECUTADO: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - MA11461-A DESPACHO Como se pode extrair dos autos, a exequente na petição de id nº 98846835 reporta-se aos Embargos à Execução n º 0835413-82.2023.8.10.0001, quando deveria ater-se ao despacho de id nº 97847974, que refere-se unicamente ao andamento desta ação, em razão da ausência de atribuição efeito suspensivo.
Sendo assim, reitero os termos do aludido despacho, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o ato que lhe compete no sentido de dar seguimento a esta ação de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
01/09/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:20
Juntada de petição
-
06/08/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:01
Decorrido prazo de POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:30
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:37
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:11
Juntada de diligência
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19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de BERENICE ABREU DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:05
Decorrido prazo de BERENICE ABREU DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 21:22
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809094-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BERENICE ABREU DE CARVALHO - OAB/MA 2014 EXECUTADO: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME DECISÃO: Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/CONTRATO DE HONORÁRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR C/C TUTELA CAUTELAR proposta por BERENICE DE ABREU CARVALHO em desfavor de POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA., ambos devidamente qualificados.
Sustentou o exequente que firmou um contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia com o executado, com a Dra.
Priscilla Maria Carvalho Veríssimo, sendo que segundo a cláusula segunda ficou pactuado que “Em remuneração desses serviços, a CONTRATANTE pagará às CONTRATADAS honorários líquidos e certos equivalentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor que resultar em seu benefício”, cláusula essa copiada ipsis litteris conforme contrato, ou seja, 15% (quinze por cento) para cada advogada.
Ainda no mesmo contrato, mais precisamente na Cláusula Sexta e no Parágrafo Único, encontramos a seguinte disposição: “SEXTA.
Considerar-se-á vencido e imediatamente exigível o total dos honorários contratados: a) no caso de desistência da ação; b) no caso de acordo entre as partes litigantes; c) se, sem que haja culpa das CONTRATADAS, o mandato for cassado unilateralmente.
Parágrafo único.
Ocorrendo qualquer das situações, o percentual fixado na cláusula segunda será majorado em 10% (dez por cento), a título de multa rescisória.” Narrou que na ação interposta, já fora liberado, em favor do executado a importância de R$ 5.263.929,07 (cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil e novecentos e vinte e nove reais e sete centavos), contudo não foi repassado o seu percentual acordado e, no dia 28 de outubro de 2022, foi atravessado uma petição de habilitação, solicitando a revogação dos mandatos anteriores assinada pelo Sr. Ítalo Victorio Noronha Ribeiro, sem ter o cuidado de saber se a revogação atendeu ao descrito no Código de Ética da OAB, mas, na verdade, deixou claro que a rescisão foi unilateral, fazendo jus as contratadas aos 10% de multa da Cláusula Sexta do contrato.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela provisória de urgência cautelar, que seja bloqueada a conta do executado até o valor de R$ 1.271.683,02 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos), para garantir a presente execução, caso não ache o valor nas contas, que seja bloqueado o imóvel objeto da ação possessória localizado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, BR-135, Km 12,6, Bairro Rio Grande, Loteamento Rio Grande, Tibiri/Pedrinhas, São Luís/MA, CEP: 65.095-603.
Com a exordial anexou documentos.
Despacho intimando a exequente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, com o fito de concessão do benefício da justiça gratuita, Id. 86087443.
Petição da exequente comprovando a sua hipossuficiência financeira, Id. 87442540.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência é medida excepcional, e para que seja deferida devem ser preenchidos os requisitos da probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo.
Entende-se que a probabilidade do direito acautelado é a sua plausibilidade de existência e suas chances de êxito de ser reconhecido – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Nos ensinamentos de Fredie Didier Jr.1, “A tutela cautelar é meio de preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa.
A tutela cautelar é, necessariamente, uma tutela que se refere a outro direito. [...] A probabilidade do direito (tradicionalmente chamada ‘fumus boni iuris’) é elemento do suporte fático do direito à cautela.
Ou seja: conforme veremos, para que seja reconhecido o direito à tutela cautelar de outro direito, é necessário mostrar que esse outro direito, ou direito acautelado, é provável.
Uma vez concretizado esse suporte fático (probabilidade do direito acautelado), o direito à cautela pode ser certificado com definitividade. [...] Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).” Também é necessária a existência de elementos que permitam inferir o perigo que a demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) acarretará na efetividade da jurisdição e na eficaz realização do direito acautelado.
Ademais, nos termos do artigo 301 do CPC/2015, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [destaquei].
Na lição precisa de Teresa Arruda Wambier2, resumidamente, pode-se dizer que o arresto é a apreensão judicial de bens para garantir uma futura execução por quantia.
Na hipótese dos autos, não verifico o periculum in mora.
Explico.
O exequente indicou a mora do executado e pleiteou pelo bloqueio dos ativos financeiros até o valor de R$ 1.271.683,02 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos), para garantir a presente execução.
Entretanto, não restou comprovado pelo exequente que o executado tem tido ações com o fito de esconder os bens e ativos financeiros para que obste uma possível execução posterior.
O simples receio do exequente, por si só, não é capaz de ensejar a caracterização do periculum im mora.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de cautelar de urgência pleiteada pela exequente.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira presente no Id. 87442540, nos moldes do artigo 99, §3 do CPC, defiro em favor da exequente BERENICE DE ABREU CARVALHO.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito de R$ 1.271.683,02 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Advirto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá o executado oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo (art. 915 do CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC).
Por fim, esclareço que em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Serve o presente como MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
20/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:50
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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