TJMA - 0801220-36.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/02/2024 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 16:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801220-36.2022.8.10.0111 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO XII REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado do(a) RECORRENTE: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A RECORRIDO: ELISANGELA DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) RECORRIDO: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/12/2023 e o término às 15:00 do dia 13/12/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 29 de novembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
29/11/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:40
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801220-36.2022.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA DA SILVA FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS - MA6362-A, HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO) promovida por ELISÂNGELA DA SILVA FEITOSA em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA.
Aduz a parte requerente que é servidora pública municipal, nomeada para o cargo de Auxiliar Odontológico em 06 de julho de 2012, após aprovação em Concurso Público, e que nessa condição faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço (ATS), na forma do art. 67 da Lei Complementar Municipal nº 001/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, contudo, os percentuais legalmente previstos nunca foram integralizados em sua remuneração.
Pleiteia a concessão desse direito e o pagamento dos valores retroativos.
Na decisão de ID 82178402 este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado, o Município de Pio/MA apresentou contestação com documentos, alegando que a parte requerente não fez prova da efetiva prestação de serviços e seu período, afastando o direito à percepção do adicional por tempo de serviço.
Arguiu preliminar de prescrição.
Sem réplica.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o trâmite processual ocorreu no rito ordinário, no entanto, a Lei Federal nº 12.153/09 dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA.
Por não haver prejuízo às partes a modificação do rito neste momento processual, dou prosseguimento à análise do mérito e, em caso de eventual recurso, deverá o feito ser remetido à Turma Recursal competente.
Por fim, por tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, entendo que o feito está maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, conforme inteligência do art. 355 do CPC.
Também não merece acolhimento a preliminar de prescrição da ação, contudo, será observada neste decisum a prescrição quinquenal do direito material ao ressarcimento perquirido pela parte requerente.
Vencida estas questões, passo ao mérito.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a causa de pedir é dirimir se a parte requerente tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço, pois apesar de ser servidora pública municipal efetiva, não recebe essa verba pecuniária.
Observa-se que é incontroversa essa qualidade de servidora pública da parte requerente, vinculada à Administração Pública Municipal após aprovação em concurso público, logo, pertencendo ao funcionalismo público como servidor efetivo e no regime estatutário.
Incontroverso, ainda, que no Município de Pio XII/MA foi instituído o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais através da Lei Complementar Municipal nº 001/97, dispondo em seu art. 67 o que segue: “Art. 67 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.” “Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.” Portanto, o direito pleiteado pela parte requerente está previsto em Lei e será automaticamente concedido ao servidor público que preencher os requisitos descritos no art. 67, ou seja, o efetivo exercício do cargo público por um ano.
E dos autos denota-se que a parte requerente demonstrou fazer jus ao referido adicional, pois foi nomeada em 06/07/2012, após aprovação em concurso público, conforme faz prova a portaria de nomeação e termo de posse de ID 82176075 (pág. 1 a 2), bem como juntou contracheques contemporâneos à distribuição da ação, cumprindo o ônus (art. 373, I, do CPC) da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
De outro lado, verifica-se que a única tese de defesa do município requerido é a suposta ausência de prova do direito invocado pela parte requerente, contudo, olvidou-se que o ônus processual dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos cabe a si, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ou seja, eventual descontinuidade do exercício laboral da parte requerente cabe ao ente municipal comprovar, pois é detentor de todos os arquivos e informações de seus servidores, podendo fornecer a documentação necessária para demonstrar sua tese de defesa.
Certo é que não houve juntada dessa prova, tampouco da concessão ou pagamento do adicional por tempo de serviço à parte requerente, restando o acolhimento dos pedidos, respeitada a prescrição quinquenal a considerar a data de distribuição da presente demanda.
Esclarecidas estas premissas, vê-se que a parte requerente faz jus a percepção do adicional de tempo de serviço desde AGO/2013, mês subsequente ao anuênio de efetivo exercício concretizado em JUL/2013.
Segundo o regramento do art. 67, o adicional será na razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento base do servidor, sendo de fácil constatação que, progressivamente, a parte requerente tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço de 1% em AGO/2013; 2% em AGO/2014, culminando na presente data, no percentual de 11% desde AGO/2023.
A parte requerente também faz jus ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal a contar da distribuição do feito em 08/12/2022.
ISSO POSTO e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 01% (um por cento) ao ano, incidir sobre seu vencimento-base e na forma do art. 67 da Lei Municipal nº 001/97, condenando o Município requerido: a) na obrigação de fazer no sentido de implantar o adicional por tempo de serviço, atualmente no percentual de 11% (onze por cento); b) na obrigação de pagar o valor retroativo a título de adicional por tempo de serviço inadimplido desde o AGO/2013, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (08/12/2022), quantia a ser apurada em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético e mediante apresentação da ficha financeira.
Nos cálculos será observado o percentual proporcional a cada período aquisitivo (AGO/2017=5%; AGO/2018=6%; AGO/2019=7% AGO/2020=8%; AGO/2021=9%; AGO/2022=10%; AGO/2023=11%).
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso (competência absoluta em razão do valor da causa).
Retifique-se a distribuição do processo, posto que cadastrado na classe CNJ como “Procedimento Comum Cível”, devendo constar “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (código 14695).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria Judicial que eventuais recursos voluntários serão analisados e julgados pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por tratar de procedimento da Lei Federal nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 21 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801304-07.2022.8.10.0121
Elson Carlos Ferreira Machado
Municipio de Sao Bernardo
Advogado: Antonio Diego Veras de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 23:31
Processo nº 0801393-02.2023.8.10.0022
Cosmo Elias Nunes
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 14:36
Processo nº 0802898-31.2021.8.10.0076
Celson Sousa Soares
Batuel
Advogado: Josyfrank Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 14:09
Processo nº 0000889-17.2013.8.10.0107
Marcos Fabio Moreira dos Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Fabio Moreira dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2013 00:00
Processo nº 0802522-61.2022.8.10.0027
Flash Net Empreendimentos LTDA
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 09:07