TJMA - 0800280-17.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:57
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SUBRIM em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:56
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SUBRIM em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:21
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SUBRIM em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:00
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SUBRIM em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:00
Juntada de petição
-
20/06/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 09:23
Outras Decisões
-
04/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:12
Juntada de diligência
-
03/05/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:12
Juntada de diligência
-
09/04/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:06
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:54
Outras Decisões
-
07/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:09
Juntada de petição
-
19/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2023 15:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/12/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:37
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SUBRIM em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800280-17.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CARLOS GOMES SUBRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado (parte autora), mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações,decorrente da multa por litigância de má-fé.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800280-17.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CARLOS GOMES SUBRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado (parte autora), mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações,decorrente da multa por litigância de má-fé.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/09/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 13:41
Juntada de petição
-
04/07/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 10:12
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
16/06/2023 19:33
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SUBRIM em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800280-17.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CARLOS GOMES SUBRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A O cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos de tarifa Cesta B.
Expresso 5 formalizados por BANCO BRADESCO S/A na conta bancária de recebimento do benefício previdenciário de titularidade de CARLOS GOMES SUBRIM.
Em contestação, o requerido apresentou cópia do termo de adesão ao serviço bancário.
Em petição (id n. 92712305), a parte requerente formula pedido de desistência do feito Designada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Em manifestação, o réu não concorda com o pedido de desistência.
DECIDO.
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido mesmo quando já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Contudo, ocorre, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser analisada por este juízo, qual seja, a juntada do termo de opção à cesta Bradesco Expresso 5 com anuência da parte requerente, que enseja no reconhecimento da contratação e, por conseguinte, da ocorrência da litigância de má-fé.
Conforme o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, acerca da incidência de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, em 22/08/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 229940/2018, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após compulsar os documentos do reclamado, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a contratação da cesta de serviços impugnada nesta demanda, pois juntou aos autos prova substancial, qual seja, o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso 5, com a devida assinatura da parte autora no momento da abertura da conta (ID n. 92640786), desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpre ressaltar que, embora refute a contratação do serviço bancário, o requerente admite, em petição inicial, que efetuou a abertura de conta bancária junto ao réu para recebimento do seu benefício previdenciário.
Tais fatos evidenciam que a parte requerente teve conhecimento das tarifas incidentes em sua conta bancária, desde o momento da solicitação de abertura, razão pela qual entendo que houve anuência expressa da parte requerente quanto à tarifa de cesta de serviços descontada em sua conta.
Com efeito, através do acervo probatório apresentado pelo réu, constato que o serviço Cesta Bradesco Expresso 5 foi usufruído pela parte autora, pois, conforme dito, houve juntada do termo com a devida adesão da requerente à cesta de serviço.
Desse modo, resta evidenciado que a parte reclamante tinha conhecimento da contratação da tarifa bancária, bem como utilizou do serviço, conforme extratos bancários juntados aos autos, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da contratação e, por consequência, de descontos indevidos em virtude do serviço contratado.
Com efeito, ausente a demonstração do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação da tarifa e a regularidade dos descontos efetuados.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, se faz necessária a análise da responsabilidade da parte autora por dano processual decorrente de litigância de má-fé.
Para tanto, cediço que para a sua caracterização é imprescindível a demonstração de que a parte procedeu com dolo, consistente no intuito de lesar a parte contrária.
Litigante de má-fé, na expressão de Nelson Nery Júnior, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 9ª ed., pág. 184).
Poder-se-ia dizer que a parte reclamante apenas se valeu de seu direito subjetivo de ação.
Todavia, ao ajuizar a ação de indenização por danos morais e materiais a parte reclamante tinha pleno conhecimento que contratou voluntariamente a cesta de serviços impugnada nesta lide e que os descontos ocorriam em sua conta bancária desde a contratação.
Assim, mesmo ciente dos descontos da tarifa contratada, a parte autora decidiu ajuizar a ação após diversos descontos em sua conta de recebimento do benefício, fato grave, eis que a parte reclamante alterou a verdade dos fatos no intuito de atribuir toda a responsabilidade ao reclamado, conforme se extrai da petição inicial.
Desse modo, evidente que a atuação da parte reclamante carece de lealdade processual, razão pela qual se enquadra no disposto no art. 80, inciso II do CPC.
Destaco jurisprudência atinente ao caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ. 1 - PARA QUE O DANO MORAL RESTE CARACTERIZADO, MISTER QUE HAJA INTENSO DESCONFORTO EMOCIONAL NA PESSOA LESADA, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRO. 2 - A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVE SER IMPOSTA SOMENTE NOS CASOS EM QUE O JULGADOR CONSTATA QUE A ATITUDE DA PARTE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, PASSANDO A UTILIZAR A NORMA PROCESSUAL COMO ESCUDO PARA ATOS QUE, EM VERDADE, COMPROMETEM A PRÓPRIA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 1145278320068070001 DF 0114527-83.2006.807.0001, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/05/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2008, DJ-e Pág. 92) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS.
DESATENÇÃO AO PRAZO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC.
AUTORA QUE ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO ALTERADA A VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DA AUTORA JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016).
Portanto, a violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, inciso I, do CPC) caracteriza litigância de má-fé, ensejando rejeição da presente ação e aplicação de multa processual.
No presente caso, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do reclamado, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido, não restando outro posicionamento deste Juízo a não ser aplicar uma multa em conformidade com art. 81 caput do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC e condeno a parte reclamante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 inciso II e 81 ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/05/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
22/05/2023 08:39
Juntada de protocolo
-
19/05/2023 15:45
Juntada de petição
-
19/05/2023 08:15
Juntada de contestação
-
19/04/2023 17:58
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SUBRIM em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:45
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800280-17.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: CARLOS GOMES SUBRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CARLOS GOMES SUBRIM Povoado Pedrinha dos Araujo, s/n, Zona Rural, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 22/05/2023 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de março de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
13/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2023 16:51
Audiência Una designada para 22/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
10/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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