TJMA - 0800788-82.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:32
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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05/04/2023 07:18
Juntada de petição
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04/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:51
Juntada de termo
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04/04/2023 12:49
Juntada de termo
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04/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:08
Juntada de termo
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800788-82.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: FRANCIDALVA MORAES BELFORT DEMANDADO: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A SENTENÇA Alega a requerente que no dia 25/10/2021 realizou a compra, na requerida MATEUS SUPERMERCADOS, de um aparelho celular da marca Samsung, no valor de R$ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais) e que, na mesma ocasião, contratou seguro para o aparelho, ofertado pela demandada PITZI.COM.BR, no importe de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Relata que no dia 18/03/2022 ocorreu a queda acidental do aparelho celular e que acionou as empresas demandadas para a regulação do sinistro.
Diz que passado o prazo para que sua solicitação fosse analisada, foi informado que precisaria desembolsar a quantia adicional de R$ R$ 194,85 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a título de taxa de serviço para obter outro celular, do que discorda, com o argumento de que no ato da contratação do seguro não foi informada de que teria que arcar com mais essa despesa.
Ainda assim, diz que pagou o valor cobrado, mas que recebeu um aparelho celular com configurações inferiores às do original.
Dessa forma, pleiteia restituição do valor total pago pela compra e pela taxa de serviço, bem como indenização por danos morais.
Decretada a revelia da demandada PITZI.COM.BR REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., vez que ausente de forma injustificada à audiência de conciliação e instrução (ID 73718946).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida MATEUS SUPERMERCADOS S.A., haja vista que se encontra diretamente envolvida na lide em apreço, considerando que atuou como intermediária na contratação do seguro para o aparelho celular, inclusive auferindo lucros decorrentes da parceria comercial entabulada com a seguradora corré.
Vale ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a autora comprovou a contratação de seguro que garante a substituição ou o reparo do aparelho celular segurado, em caso de quebra acidental.
Da análise do bilhete do seguro que acompanha a postulação, é possível observar que em caso de ocorrência de evento previsto na apólice, é necessário o pagamento de uma taxa de serviço, no valor de R$ 194,85 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), para que o segurado tenha direito à cobertura securitária contratada.
Portanto, não se afigura ilegítima a cobrança adicional questionada pela requerente, a qual, como se vê, possui previsão contratual.
Não obstante, as demandadas não demonstraram que esclareceram à requerente devidamente as condições e as exigências para pagamento da indenização do seguro, em momento anterior à adesão.
Ora, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia às demandadas demonstrar que o consumidor foi prévia e suficientemente informado sobre as condições do negócio e sobre todos os encargos incidentes sobre a operação e o serviço contratado, em obediência ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva e de imposição do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiram, já que nenhuma prova neste sentido as demandadas apresentaram aos autos.
Com efeito, eventual incompatibilidade entre a ideia incutida no consumidor e as reais propriedades do serviço disponibilizado constitui responsabilidade do fornecedor, a quem foi transferido o dever de informação sobre os bens e serviços comercializados.
Portanto, afigura-se manifesta a falha na prestação do serviço das requeridas pelo descumprimento de deveres contratuais anexos, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, o que atrai a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos decorrentes de suas condutas, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Todavia, observa-se que não há provas suficientes de que a autora recebeu um novo celular com qualidade e configurações inferiores às do original.
Em virtude disso, embora não seja caso de restituição do valor da compra, porque a cobrança adicional ora questionada encontra previsão contratual, entende-se que a hipótese versada nos autos é suficiente para configurar dano moral indenizável, tendo em vista a infringência das regras do CDC que buscam proteger as legítimas expectativas do consumidor e impõem aos fornecedores deveres de informação e transparência.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta das demandadas.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação, para condenar as requeridas, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:38
Juntada de termo
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15/08/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 10:35
Decorrido prazo de PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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14/08/2022 18:58
Juntada de contestação
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12/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:10
Juntada de termo
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30/06/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 11:44
Juntada de termo
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30/06/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/06/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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