TJMA - 0800562-55.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de THAISE GABRIELA MARTINS REAL em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 11:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:33
Juntada de despacho
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL 0800562-55.2023.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: THAISE GABRIELA MARTINS REAL ADVOGADO: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA – OAB/MA24077-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃOO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100-A RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1789/2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE PARA O NOVA INQUILINA.
COBRANÇA DE DÍVIDA ANTERIOR AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DA NOVA INQUILINA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sustenta a parte autora, ora recorrente, que mora de aluguel no imóvel (Unidade Consumidora nº 3106039) desde 12/2022, conforme contrato ID nº 28332314 firmado com o proprietário.
Ocorre que a parte autora fora surpreendida com uma cobrança relativo a período em que não residia no imóvel.
Informa que a cobrança é indevida, que não possuía responsabilidade pela unidade consumidora a época dos fatos. 2.
Sentença – Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para extinguindo o feito com resolução de mérito, para declarar a inexigibilidade dos débitos em nome da autora na quantia de R$ 2.160,39 (dois mil cento e sessenta reais e trinta e nove centavos) a título de cobrança de consumo não registrado.
Resguardo o direito da concessionária, dentro do que estabelecido pela Resolução 1.000 da Aneel de confeccionar novo TOI relativo ao período de 01/12/2022 a 13/01/2023 de efetuar cobranças de eventual irregularidade cometida nesse período, caso queira. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a recorrente a necessidade de reforma do julgado tendo em vista a necessidade de condenação por danos morais. 4. É entendimento pacificado na jurisprudência que as obrigações relativas ao pagamento da fatura energia é de natureza propter personam, logo não fica vinculada ao imóvel e sim ao responsável pela unidade consumidora à época dos fatos.
Dessa forma não pode o requerente ser responsabilizado por débitos anteriores ao contrato de aluguel, contraídos pelo antigo residente do imóvel.
Nesse sentido destaco jurisprudência: ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÉBITO PRETÉRITO CONTRAÍDO POR TERCEIRO NA MESMA UNIDADE RESIDENCIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
O ATUAL PROPRIETÁRIO NÃO RESPONDE POR DÉBITO DE CORRENTE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO E TAMPOUCO O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA PODERÁ SER CONDICIONADO AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, QUE É PRETÉRITO E DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-04 RS , Relator: Carlos Francisco Gross, Data de Julgamento: 28/10/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2013).
Desta forma, o juízo a quo acertou ao determinar a suspensão do débito assumido. 5.
Dano Moral.
Não configurado.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrente afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JuÍzA RelatorA SUPLENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/08/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/08/2023 07:52
Juntada de termo
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14/08/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:51
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:09
Juntada de recurso inominado
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15/06/2023 12:06
Juntada de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800562-55.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: THAISE GABRIELA MARTINS REAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA - MA24077 Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por THAISE GABRIELA MARTINS REAL, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que alugou o imóvel onde reside no dia 01/12/2022.
No entanto fora surpreendida com uma cobrança relativo a período em que não residia no imóvel.
Informa que a cobrança é indevida, que não possuía responsabilidade pela unidade consumidora a época dos fatos.
Por fim, pugna pelo cancelamento da cobrança bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o reclamando defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Informa que através de inspeção ocorrida em 13.01.2023 foi constatado que a unidade consumidora estava ligada a revelia da concessionária e que existia desvio de energia antes do medidor.
Aduz que agiu amparado pela resolução 1.000 da Aneel.
Por tal razão pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Denota-se que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, pelo que a análise dos fatos narrados deve ser feita à luz dos ditames do CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo assim, DECRETO a inversão do ônus da prova.
De início, constato que em parte assiste razão a reclamante acerca da responsabilidade do locatário quanto aos débitos de energia referentes ao período anterior ao contrato de locação do imóvel.
Verifico que a parte autora firmou contrato de locação com o Sr.
Antonio Jose Araújo Guterres, com período de locação entre 01/12/2022 e 01/12/2023 (ID 88074690 pg 1 e 2) Ademais, o relatório de débitos (id n. 88074694), demonstra a existência de débitos no período de 01/08/2022 a 13/01/2023 que ensejou a cobrança a título de consumo não registrado.
Como se sabe, o locatário é o responsável pela unidade consumidora durante todo o período de locação do imóvel residencial, conforme dispõe o art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, que impõe como obrigação do locatário o pagamento das despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.
Logo, as dívidas em aberto compreendidas entre 01/08/2022 a 30/11/2022 não correspondem ao período de locação e, portanto, não podem ser opostas ao locatário, pois as dívidas não pertencem ao imóvel (propter rem), mas ao antigo titular quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam) no período.
Neste sentido, destaco as seguintes ementas de jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÍVIDA PRETÉRITA.
RECUSA DE RELIGAÇÃO ANTE A EXISTENCIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DIVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Ligação de energia.
O fornecimento de energia deve ser realizado na residência cedida aos demandantes, com contratação firmada em nome dos novos usuários, sem qualquer Vinculação à contratação anterior ou mesmo débitos já existentes na ligação de energia, mantida por terceiro, já que se trata de obrigação propter personam. 3.
Suspensão no fornecimento de energia.
Não se faz possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo, porquanto não se trata de dívida atual e sim de dívida pretérita, referente a serviço essencial.
Precedentes desta corte.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação Civel No.. 700o 79826863 Vigésima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 18/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÍVIDA PRETÉRITA – NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Diante do posicionamento do STJ, não é admissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, devendo eventual cobrança ser feita pelos meios ordinários, sendo de rigor, portanto, a concessão da tutela antecipada pleiteada. (TJ-SP - AI: 21623252420198260000 SP 2162325-24.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL, MOTIVADO POR DÉBITOS DE TITULARIDADE DE TERCEIRO.
DÍVIDA PROPTER PERSONAM.
AGIR ILÍCITO CONFIGURADO.
DEMORA PARA RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, No *10.***.*61-34 Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019) Portanto, merece guarida em parte o pleito da autora para que seja declarada a inexistência dos débitos em seu nome anteriores a 01/12/2022.
Por outro lado, o termo de ocorrência e inspeção (TOI) formulado pelo réu, compreende período em que a autora era responsável da unidade consumidora, entre 01/12/2022 a 13/01/2023.
Dessa forma, resguardo o direito da concessionária, dentro do que estabelecido pela Resolução 1.000 da Aneel de confeccionar novo TOI relativo ao período acima informado, caso queira.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, esse não merece prosperar.
Não há nos autos informação de corte de energia, cobrança por meios vexatórios ou comunicado de negativação da dívida nos cadastros SPC/Serasa.
Como é cediço, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, fato que não restou demonstrado no processo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para declarar a inexigibilidade dos débitos em nome da autora na quantia de R$ 2.160,39 (dois mil cento e sessenta reais e trinta e nove centavos) a título de cobrança de consumo não registrado.
Resguardo o direito da concessionária, dentro do que estabelecido pela Resolução 1.000 da Aneel de confeccionar novo TOI relativo ao período de 01/12/2022 a 13/01/2023 de efetuar cobranças de eventual irregularidade cometida nesse período, caso queira.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pinheiro/MA, 19 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
01/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/05/2023 17:42
Juntada de contestação
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02/04/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 21:49
Juntada de diligência
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800562-55.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: THAISE GABRIELA MARTINS REAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA - MA24077 Promovido: EQUATORIAL ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO THAISE GABRIELA MARTINS REAL Rua Hélio Costa, sn, Alcântara, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/05/2023 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 21 de março de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
21/03/2023 16:18
Juntada de petição
-
21/03/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:12
Audiência Una designada para 09/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
17/03/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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