TJMA - 0813456-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de SALETE TERESINHA GORGEN em 11/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:24
Decorrido prazo de RISA S/A em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:31
Outras Decisões
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27/05/2021 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 23:21
Juntada de petição
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13/02/2021 16:25
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de RISA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de SALETE TERESINHA GORGEN em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813456-33.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : SALETE TERESINHA GORDEN Advogado : LAYONAM DE PAULA MIRANDA (OAB/MA n° 10.699) Agravado : RISA S/A Advogado : ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB/MA 13.665) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIBERAÇÃO DE DIVIDENDOS DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
VALOR INCONTROVERSO SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR CONTROVERTIDO SOMENTE MEDIATE CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, ambas as partes concordam com o valor dos dividendos relativos ao ano de 2019, divergindo tão somente em relação à liberação da quantia de R$ 378.767,68 (trezentos e setenta e oito mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em favor da Agravante. 2.
Portanto, merece reforma a decisão agravada, para autorizar liberação dos valores nos seguintes termos: a) valor incontroverso de R$ 777.785,20 (setecentos e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), dispensando a prestação de caução idônea pela parte agravante; e b) valor controvertido de R$ 378.767,68 (trezentos e setenta e oito mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), mediante a prestação de caução idônea. 3.
Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada no dia 17/12/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Gonçalo de Sousa Filho.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 08:45
Conhecido o recurso de SALETE TERESINHA GORGEN - CPF: *12.***.*93-15 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/12/2020 12:18
Incluído em pauta para 17/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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04/12/2020 09:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/12/2020 13:45
Juntada de Certidão
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02/12/2020 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2020 13:02
Juntada de petição
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11/11/2020 09:35
Incluído em pauta para 26/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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11/11/2020 00:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2020 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2020 02:01
Decorrido prazo de RISA S/A em 23/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 02:01
Decorrido prazo de SALETE TERESINHA GORGEN em 23/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 19:46
Juntada de contrarrazões
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01/10/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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30/09/2020 08:17
Juntada de malote digital
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29/09/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 15:29
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2020 09:30
Conclusos para decisão
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21/09/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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