TJMA - 0801056-02.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:22
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANE RIBEIRO GUTERRES em 11/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANE RIBEIRO GUTERRES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCIANE RIBEIRO GUTERRES em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0801056-02.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): LUCIANE RIBEIRO GUTERRES Ré/u(s): SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUCIANE RIBEIRO GUTERRES em desfavor de SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA .
Com a inicial, não foram juntados todos documentos necessários a propositura da ação.
Despacho de ID 87983069, determinando a emenda da inicial para que fosse regularizada a representação processual, vez que não foi juntada procuração aos autos.
Petição de ID 88830239 onde a parte autora não cumpriu o determinado no despacho mencionado, deixando de apresentar procuração ad judicia atualizada.
Após, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Com efeito, segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do NCPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Interposta apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
14/04/2023 20:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:27
Indeferida a petição inicial
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28/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:55
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801056-02.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANE RIBEIRO GUTERRES Réu: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA e outros (2) DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por CARLOS ALBERTO RODRIGUES SILVA em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor não juntou qualquer documento comprovatório de sua demanda, sequer procuração, estando nesse momento inepta.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
17/03/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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