TJMA - 0823822-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/05/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:50
Juntada de petição
-
20/05/2025 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA LETICIA FONTENELE BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
23/04/2025 16:18
Juntada de petição
-
20/04/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:38
Juntada de petição
-
07/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:56
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:41
Juntada de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:55
Juntada de petição
-
11/10/2024 10:01
Juntada de petição
-
11/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA LETICIA FONTENELE BARROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 05:32
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:32
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:32
Decorrido prazo de ANA LETICIA FONTENELE BARROS em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 15:27
Juntada de petição
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26/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:46
Juntada de petição
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02/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 02:11
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:26
Juntada de petição
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28/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:45
Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:53
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:53
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 18:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:04
Juntada de petição
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18/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823822-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO CARVALHO LEITE - OAB/CE 15113, KARENN OLIVEIRA AVILA - OAB/CE 30299 EXECUTADO: CLEILSON CARVALHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
16/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:24
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 16:08
Juntada de petição
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06/10/2023 14:09
Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823822-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO CARVALHO LEITE - OAB/CE 15113, KARENN OLIVEIRA AVILA - OAB/CE 30299 EXECUTADO: CLEILSON CARVALHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419-A DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 51.120,84 (cinquenta e um mil e cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009.
Em hipótese do devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/08/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/06/2023 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:38
Juntada de petição
-
10/05/2023 19:32
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:45
Decorrido prazo de CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823822-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO CARVALHO LEITE - OAB/CE 15113 REU: CLEILSON CARVALHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face de CLEILSON CARVALHO ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que as partes firmaram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel localizado no Condomínio TRACOÁ I, Unidade 11, Quadra 03, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Narra que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, entretanto, a requerida deixou de adimplir com a contraprestação contratual, estando inadimplente.
Assim, propõe a presente ação para condenar a requerida ao pagamento do valor em atraso, que perfaz o montante de R$ 23.859,26 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 61192619 requerendo os benefícios da justiça gratuita e alegando as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que quitou a dívida que tinha com a construtora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a autora rechaça as questões apresentadas na contestação e pugna pelo acolhimento dos pedidos elencados na Inicial.
Intimados para dizerem se se pretendiam produzir outras provas, ambas as partes deixaram de postular por novas provas em juízo.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária do réu, é cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte ré, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte ré.
Registro que não houve concessão de justiça gratuita em favor da requerida, pelo que resta prejudicada a impugnação do autor quanto a isso.
Quanto a preliminar de incompetência deste Juízo, ressalto que não há nestes autos nenhuma parte elencada no art. 109 da Constituição Federal.
Assim, afasto de pronto a preliminar e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Por fim, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que não assiste razão.
A relação jurídica entre as partes foi documentalmente comprovada, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O art. 373 do Código de Processo Civil, aduz que incumbe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na espécie, pretende a autora reaver os valores inadimplidos pelo réu em função de contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes.
Analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, infere-se que a relação jurídica se encontra suficientemente comprovada, eis que instruída a petição inicial com o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra do Imóvel devidamente assinado pelo demandado (ID 47304849/47304850) e da planilha do débito (ID 47304851).
Cumpre salientar, outrossim, que não merece guarida a insurgência do suplicado quanto aos valores cobrados, haja vista que a parte tinha ciência das cláusulas contratuais.
O contrato assinado pela parte restou claro em dizer que caberia a ela pagar os valores não acobertados pelo financiamento, conforme se verifica na cláusula décima quinta do contrato anexo ao ID 47304849.
A argumentação genérica de que a construtora ficou um período sem cobrar os valores aqui discutidos não exime o comprador de deixar de adimplir o contrato, sendo que este, desde a assinatura do documento, era ciente dos termos do contrato estabulado.
Assim, considerando como devido os valores não pagos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 23.859,26 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros legais e correção monetária pelo INPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 05:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:04
Juntada de petição
-
22/04/2022 03:27
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:43
Juntada de réplica à contestação
-
21/02/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:49
Juntada de contestação
-
10/02/2022 08:53
Juntada de petição
-
01/02/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:04
Juntada de diligência
-
26/01/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:08
Juntada de termo
-
07/12/2021 22:31
Juntada de termo
-
27/10/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:40
Juntada de petição
-
14/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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