TJMA - 0812258-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6542/2005
-
01/09/2025 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:24
Juntada de termo
-
14/06/2023 14:41
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812258-50.2023.8.10.0001 AUTOR: CANDIDA BRITO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Consoante o teor da Certidão da SEJUD - Secretaria Judicial Única Digital, do ID 89264427, datada de 03/04/2023 : "CERTIFICO que em consulta ao Processo 0006542-08.2005, em que são partes o SINTSEP e Estado do Maranhão, que só foram homologados os índices de 3.000 (três mil) substituídos, conforme decisão de homologação de fls. 11096, do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
CERTIFICO também, que ainda não foram apurados os índices em relação aos 7.721 (sete mil setecentos e vinte e um) substituídos, face a interposição de Agravo de Instrumento da Decisão de fls. 11.113/11.116-v, que determinava a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do percentual dos exequentes restantes." Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, conforme certidão da SEJUD do ID 89264427, de 03/04/2023, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO PENDENTES DE APURAÇÃO, O EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR.
Corroborando esse entendimento , cito decisões de nossos excelentíssimos Desembargadores: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DO NOME DO RECORRENTE NA LISTA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O presente recurso combate pronunciamento do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847819-14.2018.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, manteve a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.
II - Na espécie, o togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação do Agravante para comprovar o “nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente”.
III – Se a Contadoria Judicial esta realizando os cálculos de todos os servidores titulares do direito da ação coletiva, não há como se reconhecer validade somente aos cálculos apresentados pelo ora recorrente.
IV - Nesse sentido, andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO NA CONTADORIA JUDICIAL, e o EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR.” V - Ademais, a própria parte indicou nos autos originais (Id. 13784118/13784122), que seu nome não consta da lista dos primeiros 3.000 homologados pelo Juízo de 1º grau.
Agravo improvido.
Agravo de Instrumento n.º 0819837-23.2021.8.10.0000, QUINTA CÂMARA CÍVEL.Sessão virtual do período de 28 de março a 04 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
LIQUIDAÇÃO FRACIONADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXEQUENTE NÃO CONSTANTE DE LISTA DE SERVIDORES CUJOS CÁLCULOS FORAM LIQUIDADOS E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 1(UM) ANO OU ATÉ A HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO PELA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS ÍNDICES DE TODOS OS 7.721 (SETE MIL, SETECENTOS E VINTE E UM) SUBSTITUÍDOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO.
ORDEM DEVIDA.
IMPROVIMENTO.
I - Da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo servidor carece realmente de liquidez.
Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”; II – sendo inconteste que não há para o exequente/recorrente percentual a título de URV, por não constar da lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, jurídico é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”; III - daí o juízo a quo ter bem esclarecido que “a certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005”; e que se mostra indispensável que se aguarde o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, referente ao exequente, para continuidade do feito executivo.
Como ainda não há, acertada afigura-se a determinação de suspensão do processo, por 1 (um) ano ou até homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.
IV - agravo de instrumento não provido.
Agravo de Instrumento n.º 0819850-22.2021.8.10.0000.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão virtual do período de 24 a 31 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
LIQUIDAÇÃO FRACIONADA.
EXEQUENTE NÃO CONSTANTE DE LISTA DOS PRIMEIROS 3.000 SERVIDORES CUJOS CÁLCULOS FORAM LIQUIDADOS E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
IMPROVIMENTO.
I - Da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo juízo a quo.
Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”; II - já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.
Afinal, sendo inconteste que não há para o exequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
III – apelação cível não provida. (RELATOR EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CLEONES CUNHA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813265-82.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.Sessão virtual do período de 31 de março de 07 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A decisão que suspendeu o cumprimento de sentença não merece reforma, tendo em vista que, apesar dos Embargos de Declaração não terem atacado a homologação dos cálculos, há a possibilidade de decisões conflituosas.
II.
Agravo Instrumento improvido em desacordo com o parecer ministerial.
Agravo de Instrumento n.º 0816064-67.2021.8.10.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Dia 28 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA: Agravo de Instrumento n.º 0802555-35.2022.8.10.0000, dia 14/03/2022 e Agravo de Instrumento n.º 0802549-28.2022.8.10.0000, dia 08/03/2022.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Isto posto, determino a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
Intimem-se.
São Luís, 18 de abril de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
29/05/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 21:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6542/2005
-
18/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 19:12
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812258-50.2023.8.10.0001 AUTOR: CANDIDA BRITO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P AC H O Considerando que apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria, Certidão ID 87140429, intime-se a autora, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, onde conste o nome da autora, destacando o nome da exequente CANDIDA BRITO DE SOUSA, para que seja dado o regular seguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040875-68.2014.8.10.0001
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2024 15:45
Processo nº 0801445-07.2019.8.10.0032
Maria de Fatima Ferreira Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2019 23:46
Processo nº 0814808-18.2023.8.10.0001
Antonio Marques Costa Leite
Oberdan de Jesus Castro
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:48
Processo nº 0800675-07.2020.8.10.0120
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marta de Jesus Campos
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 11:22
Processo nº 0800675-07.2020.8.10.0120
Marta de Jesus Campos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2020 15:53