TJMA - 0828089-51.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2025 10:12
Juntada de parecer
-
23/04/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:10
Juntada de despacho
-
17/02/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
17/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/02/2024 15:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828089-51.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO Advogado(s): VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR e BRUNO MOURA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas na decisão, não havendo que se falar em contradição e omissão.
III.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO em face de decisão de ID 24264876, que negou provimento ao apelo do embargado e deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora embargante para, reconhecendo o error in procedendo decorrente do julgamento citra petita, anular o comando sentencial, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida nova sentença.
Alega a embargante em suas razões, em suma, ocorrência de omissão em relação ao pedido de análise quanto aos danos materiais, para condenar a Embargada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais).
Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
No caso dos autos, a parte ora embargante, alega ocorrência de omissão de omissão em relação ao pedido de análise quanto aos danos materiais, para condenar a Embargada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais).
Vejo que não assiste razão a parte embargante.
Vejamos.
Sem maiores delongas, vê-se claramente consignado na decisão embargada: “(...) Em análise ao feito, verifica-se que o paciente foi diagnosticado com alterações degenerativas em região coxo femural esquerda com consequente algias em membro inferior homolateral, sendo-lhe indicada sessões de fisioterapia.
Diante disso, o recorrente realizou 20 sessões no período de 25 de julho a 5 de outubro de 2016, totalizando a monta de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), conforme Nota Fiscal acostada ao Id 11989074.
Em que pese requerido o devido ressarcimento pelo autor, o Magistrado a quo, ao proferir sua decisão, não observou todos os pedidos que foram feitos pela requerente, inobservando o Princípio da Congruência, que veda a prolação de decisões judiciais extra, ultra ou citra petita, quedando-se inerte sobre o pedido, apenas fazendo referência ao pedido de danos morais.
Ocorre que, do cotejo cuidadoso das razões de decidir e dos fundamentos mediatos do comando sentencial adversado, observa-se que as teses defensivas aventadas não foram devidamente enfrentadas, o que constitui julgamento citra petita (infra petita).
No ponto, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves é precisa: No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. (…) Tal defeito se enquadra no que se convencionou chamar de error in procedendo, o que implica da anulação ex officio do comando sentencial adversado e o regresso dos autos à origem para que as questões supracitadas sejam devidamente analisadas.” Dessa forma, ausente a alegada omissão, visto que foi determinado o retorno dos autos à origem para enfrentamento das questões suscitadas e não examinadas, tendo em vista que a matéria não foi objeto de amplo contraditório e depende ainda de dilação probatória, tendo em vista que não pode ser determinada a imediata restituição do valor constante na Nota Fiscal de Id 11989074, já que não identificado o valor estipulado em contrato pelas partes para reembolso da terapia em comento.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deste emérito Sodalício e de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO NCPC.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
REQUISITOS DE APLICABILIDADE.
AMPLO CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento. 4.
A prestação de segurança à integridade física e moral do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo fornecer, motivo pelo qual lhe incumbe indenizar os danos morais e materiais que o consumidor tenha sofrido em virtude de acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento.
Inviabilidade de reexame das provas dos autos. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evid enciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1734343 MG 2017/0310553-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇO DE DESCONTO DE CHEQUE.
NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL AD QUEM.
POSSIBILIDADE.
I.
Ao deixar de analisar pedido expresso, concernente à devolução de valores cobrados pelo Banco por serviço de desconto de cheque, o juiz emite prestação jurisdicional incompleta, o que se traduz em julgamento inquinado de nulidade.
II.
No caso de sentença citra petita, o Tribunal deve anulá-la, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida.
Precedentes do STJ.
III.
Sentença anulada de ofício, em decorrência do efeito translativo do recurso. (TJ-MA - APL: 0589702013 MA 0015805-54.2011.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PROFERIDA CITRA PETITA (INFRA PETITA).
TESES DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E INÉPCIA DA INICIAL.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO ANALISADA NO DECISUM OBJURGADO.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO A QUO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por JOSÉ EDILSON ALVES, adversando Sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa autuada sob o nº. 0046004-07.2013.8.06.0064, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de enquadrar as condutas imputadas ao demandado como ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº. 8.4.29/92, aplicando-lhe, em seguida, as penalidades insculpidas no art. 12, inciso II, da LIA. 2.
Na peça de defesa, a parte demandada aventou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não restou esclarecida ou delimitada a causa de pedir, em ofensa ao que preceituam os arts. 282 e 283 ambos do CPC/73.
Aduziu que "a inicial proposta pelo MPE é confusa em sua narrativa, pois da leitura da mesma, o representante do Parquet não delimitou a causa pretendi e tampouco esclareceu melhor os supostos fatos que aduz serem ímprobos e onde alega ter ocorrido suposto prejuízo, o que de certa forma dificulta a plenitude da ampla defesa e o devido rebate das questões que efetivamente constituem a lide". 3.
Ocorre que, do cotejo cuidadoso das razões de decidir e dos fundamentos mediatos do comando sentencial adversado, observa-se que as teses defensivas aventadas não foram devidamente enfrentadas, o que constitui julgamento citra petita (infra petita). 4.
Conforme a jurisprudência deste do STJ e deste Egrégio Tribunal, a sentença proferida citra petita (infra petita) padece de error in procedendo, sendo o caso, nessa medida, a anulação pelo Tribunal, com devolução ao órgão a quo, para o enfrentamento das questões suscitadas e não examinadas. 5.
Registre-se, por derradeiro, que não há se falar em aplicação da teoria da causa madura à hipótese vertente, porquanto caso o Juízo de origem entenda pela inépcia da peça de ingresso, deverá oportunizar a sua emenda, providência que não pode ser levada a efeito por este Tribunal, eis que reservada ao 1º Grau de Jurisdição. 6.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, para que a matéria de defesa precitada seja examinada e, em caso de acolhimento, seja oportunizada a emenda da inicial.
Análise das razões recursais prejudicada, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0046004-07.2013.8.06.0064, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para anular, de ofício, a sentença adversada, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2018. (TJ-CE - AC: 00460040720138060064 CE 0046004-07.2013.8.06.0064, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2018) Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DE ASTREINTE.
SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO.
CIÊNCIA DAS PARTES.
APELO IMPROVIDO.
OFENSA A COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC.
OMISSÃO AFASTADA.
NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC.
II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado.
III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária.
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/10/2023 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 17:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/03/2023 06:27
Decorrido prazo de BRUNO MOURA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828089-51.2017.8.10.0001 1° APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) 1°APELADO: JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO ADVOGADO: BRUNO MOURA DE OLIVEIRA 2°APELANTE: JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO ADVOGADO: BRUNO MOURA DE OLIVEIRA 2° APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MATERIAL E MORAL.
CABIMENTO.
DECISÃO INFRA PETITA.
ANULAÇÃO.
APELOS CONHECIDOS. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
De acordo com a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tratando-se de negócio jurídico, e tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa da CASSI afasta-se a incidência do CDC, aplicando-se os dispositivos do Código Civil.
II.
Ocorre que, do cotejo cuidadoso das razões de decidir e dos fundamentos mediatos do comando sentencial adversado, observa-se que as teses defensivas aventadas não foram devidamente enfrentadas, o que constitui julgamento citra petita (infra petita).
III.
Conforme a jurisprudência deste do STJ e deste Egrégio Tribunal, a sentença proferida citra petita (infra petita) padece de error in procedendo, sendo o caso, nessa medida, a anulação pelo Tribunal, com devolução ao órgão a quo, para o enfrentamento das questões suscitadas e não examinadas.
IV. 1° apelo desprovido. 2° apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 16 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela concedida e condenando a demandada ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por dano moral.
Condenou ainda em honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
O 1° apelante, em suas razões recursais, alega que é entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, constituindo-se em instituição de assistência social, sem fins lucrativos.
Logo, a relação jurídica estabelecida com seus associados não apresenta natureza consumerista, de forma que o Código de Defesa do Consumidor não deve incidir sobre a hipótese vertente, diferentemente do que concluiu o juízo de base.
Sustenta ainda que o procedimento médico em questão se enquadra em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes, vez que não estaria previsto no rol de Procedimentos Médicos e Eventos em Saúde, da ANS.
Ressalta que observada a lei de regência – Lei n.º 9656/98 – e demais regulamentações da matéria, os planos de saúde não podem ser compelidos a custear tratamentos outros além daqueles descritos no rol determinado pela lei ou outros não contratados, sob pena da quebra injustificada do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id 11989327.
O 2° apelante alega omissão quanto ao alegado dano material, referente ao valor de 20 sessões de fisioterapia no período de 25 de julho a 05 de outubro de 2016 que totalizaram a monta de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais).
Com isso, aduz tratar-se de sentença citra petita, pois, o juízo “a quo” reconheceu que as provas colacionadas demonstram que o Apelado sofreu prejuízos em razão da negativa da cobertura, no entanto, olvidou de deferir o pedido de dano material, mesmo reconhecendo a existência do mesmo.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para inclusão da condenação ao pagamento dos danos materiais e majoração dos danos morais para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões, Id 11989326.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14010696) pelo conhecimento da 2º Apelação, interposta por JOSÉ WILLIAM CÂMARA RIBEIRO, e de ofício requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com observância de todos pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
De acordo com a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tratando-se de negócio jurídico, e tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa da CASSI afasta-se a incidência do CDC, aplicando-se os dispositivos do Código Civil.
Entretanto, apesar de não se aplicar a codificação consumerista ao presente caso, conforme acima detalhado, importante ressaltar que, a mera inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se mostra suficiente para autorizar qualquer limitação, exclusão contratual ou privilégios injustificados aos planos de autogestão, sendo que estes se encontram submetidos aos ditames impostos pela Lei n° 9.656/1998 e demais dispositivos legais concernentes à matéria, conforme jurisprudência pacífica do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
PLANOS DE SAÚDE.
ASSOCIAÇÕES.
LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA.
BOLSAS DE SANGUE NECESSÁRIAS A TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA DO TRATAMENTO PELO PLANO.
LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE BOLSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE PENALIDADE EM SEDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIABILIDADE. 1-2. (...). 3.
As normas da Lei 9.656/98 são aptas a regular as relações havidas com a entidade que se propõe à atividade de assistência à saúde suplementar, independentemente da natureza jurídica sob a qual se constitui: autogestão, filantrópica, sociedade empresária, medicina de grupo. 4. (...). 5.
Os contratos e seguros de plano de saúde são considerados existenciais, por terem como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida e ao alcance da dignidade, e, por esse motivo, o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana. 6. (...). 7.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1450134/SP. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
DJe. 7.12.2016) – grifei; Assim, toda entidade constituída pela modalidade de autogestão, que se dispõe a oferecer plano de saúde aos que sejam a ela vinculados, deve, incondicionalmente, respeitar as regras ditadas pelo poder público competente atinente à referida atividade, observando estritamente os ditames previstos na Lei n° 9.656/1998, por se tratar de atividade relacionada a bens jurídicos de valores inquestionáveis, tal como são a saúde e a vida.
Em análise ao feito, verifica-se que o paciente foi diagnosticado com alterações degenerativas em região coxo femural esquerda com consequente algias em membro inferior homolateral, sendo-lhe indicada sessões de fisioterapia.
Diante disso, o recorrente realizou 20 sessões no período de 25 de julho a 5 de outubro de 2016, totalizando a monta de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), conforme Nota Fiscal acostada ao Id 11989074.
Em que pese requerido o devido ressarcimento pelo autor, o Magistrado a quo, ao proferir sua decisão, não observou todos os pedidos que foram feitos pela requerente, inobservando o Princípio da Congruência, que veda a prolação de decisões judiciais extra, ultra ou citra petita, quedando-se inerte sobre o pedido, apenas fazendo referência ao pedido de danos morais.
Ocorre que, do cotejo cuidadoso das razões de decidir e dos fundamentos mediatos do comando sentencial adversado, observa-se que as teses defensivas aventadas não foram devidamente enfrentadas, o que constitui julgamento citra petita (infra petita).
No ponto, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves é precisa: No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. (…) Tal defeito se enquadra no que se convencionou chamar de error in procedendo, o que implica da anulação ex officio do comando sentencial adversado e o regresso dos autos à origem para que as questões supracitadas sejam devidamente analisadas.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deste emérito Sodalício e de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2.
O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício.
Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(…) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (…)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5.
Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (STJ, REsp 1447514/PR , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017 ) (sem marcações no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO CITRA PETITA .
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 18/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na inicial, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Unisys Brasil Ltda. em face do Município de São Luís/MA, em face do descumprimento de contrato de fornecimento de produtos e serviços de informática, firmado pela autora com o ente público.
A sentença condenou o réu ao pagamento dos valores requeridos na inicial.
O acórdão do Tribunal de origem reformou o decisum de 1º Grau, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que este se manifeste sobre todos os pedidos formulados pela parte, na inicial.
III.
Conforme a jurisprudência do STJ, "a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo.
Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento . (…) (STJ, AgInt no AREsp 999.161/MA , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017 ) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇO DE DESCONTO DE CHEQUE.
NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL AD QUEM.
POSSIBILIDADE.
I.
Ao deixar de analisar pedido expresso, concernente à devolução de valores cobrados pelo Banco por serviço de desconto de cheque, o juiz emite prestação jurisdicional incompleta, o que se traduz em julgamento inquinado de nulidade.
II.
No caso de sentença citra petita, o Tribunal deve anulá-la, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida.
Precedentes do STJ.
III.
Sentença anulada de ofício, em decorrência do efeito translativo do recurso. (TJ-MA - APL: 0589702013 MA 0015805-54.2011.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PROFERIDA CITRA PETITA (INFRA PETITA).
TESES DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E INÉPCIA DA INICIAL.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO ANALISADA NO DECISUM OBJURGADO.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO A QUO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por JOSÉ EDILSON ALVES, adversando Sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa autuada sob o nº. 0046004-07.2013.8.06.0064, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de enquadrar as condutas imputadas ao demandado como ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº. 8.4.29/92, aplicando-lhe, em seguida, as penalidades insculpidas no art. 12, inciso II, da LIA. 2.
Na peça de defesa, a parte demandada aventou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não restou esclarecida ou delimitada a causa de pedir, em ofensa ao que preceituam os arts. 282 e 283 ambos do CPC/73.
Aduziu que "a inicial proposta pelo MPE é confusa em sua narrativa, pois da leitura da mesma, o representante do Parquet não delimitou a causa pretendi e tampouco esclareceu melhor os supostos fatos que aduz serem ímprobos e onde alega ter ocorrido suposto prejuízo, o que de certa forma dificulta a plenitude da ampla defesa e o devido rebate das questões que efetivamente constituem a lide". 3.
Ocorre que, do cotejo cuidadoso das razões de decidir e dos fundamentos mediatos do comando sentencial adversado, observa-se que as teses defensivas aventadas não foram devidamente enfrentadas, o que constitui julgamento citra petita (infra petita). 4.
Conforme a jurisprudência deste do STJ e deste Egrégio Tribunal, a sentença proferida citra petita (infra petita) padece de error in procedendo, sendo o caso, nessa medida, a anulação pelo Tribunal, com devolução ao órgão a quo, para o enfrentamento das questões suscitadas e não examinadas. 5.
Registre-se, por derradeiro, que não há se falar em aplicação da teoria da causa madura à hipótese vertente, porquanto caso o Juízo de origem entenda pela inépcia da peça de ingresso, deverá oportunizar a sua emenda, providência que não pode ser levada a efeito por este Tribunal, eis que reservada ao 1º Grau de Jurisdição. 6.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, para que a matéria de defesa precitada seja examinada e, em caso de acolhimento, seja oportunizada a emenda da inicial.
Análise das razões recursais prejudicada, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0046004-07.2013.8.06.0064, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para anular, de ofício, a sentença adversada, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2018. (TJ-CE - AC: 00460040720138060064 CE 0046004-07.2013.8.06.0064, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2018) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DOS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO para, reconhecendo o error in procedendo decorrente do julgamento citra petita, anular o comando sentencial, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida nova sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,16 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:47
Conhecido o recurso de JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO - CPF: *34.***.*35-20 (REQUERENTE) e provido em parte
-
16/03/2023 15:47
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (REQUERENTE) e não-provido
-
16/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:06
Decorrido prazo de BRUNO MOURA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:39
Juntada de parecer do ministério público
-
04/03/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
04/03/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2023 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/02/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:51
Juntada de petição
-
15/02/2023 06:35
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 09:22
Juntada de parecer
-
10/08/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 11:07
Juntada de parecer
-
24/11/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 23:38
Recebidos os autos
-
17/08/2021 23:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808863-15.2022.8.10.0024
Maria da Conceicao da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 11:23
Processo nº 0802017-30.2023.8.10.0029
Raimunda Neves Aires Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 09:30
Processo nº 0813736-93.2023.8.10.0001
Erico Lawrence Milen Coelho
Amarildo Hipolito
Advogado: Henrique Freire Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 11:11
Processo nº 0804502-03.2023.8.10.0029
Francisco Sena Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 23:51
Processo nº 0828089-51.2017.8.10.0001
Jose William Camara Ribeiro
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2017 16:21