TJMA - 0800055-15.2023.8.10.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:40
Baixa Definitiva
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19/09/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS REIS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800055-15.2023.8.10.0047 Polo ativo: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB 207844-MG) Polo passivo: RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAQUEL ALVES DOS REIS (OAB 17445-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 28254760.
IMPERATRIZ-MA, 23 de agosto de 2023.
SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça -
23/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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10/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 00:13
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS REIS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800055-15.2023.8.10.0047 Polo ativo: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB 207844-MG) Polo passivo: RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAQUEL ALVES DOS REIS (OAB 17445-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 03/08/2023 e término às 14:59h do dia 10/08/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Hipóteses de sustentação oral: 1ª.
Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª.
Em sessão presencial.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013).
IMPERATRIZ-MA, 21 de julho de 2023.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça -
21/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:34
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0808816-26.2022.8.10.0029 Sessão virtual iniciada em 18 de maio de 2023 e finalizada em 25 de maio de 2023.
Apelante : Luiz Ribeiro de Sousa Advogados : Kecyo Nattan Viana Barbosa (OAB/MA nº 14.277) e Antônio Salomão Carvalho Matos (OAB/MA nº 8.807) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Gustavo de Oliveira Bueno Origem : 2ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO RELATIVO À NARCOTRAFICÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
USO COMPARTILHADO DE DROGA.
NÃO CONFIRMADO.
IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
DESCABIDA.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO PROSPERA.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO.
INAPLICÁVEIS.
REGIME PRISIONAL.
ALTERAÇÃO.
INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Diante da natureza múltipla do crime de tráfico, sua configuração se dá com a prática de qualquer dos verbos constantes no art. 33 da Lei Antidrogas, não se exigindo a efetiva comercialização, bastando a simples conduta de guardar, fornecer, substância entorpecente, caracterizando, pois, o aludido delito.
II.
Os depoimentos prestados por policiais são dotados de fé pública, inerente à função que exercem, de tal sorte que podem, validamente, fundamentar decreto condenatório, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e desde que em consonância com as demais provas dos autos.
III.
Improcede o pleito recursal de desclassificação do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no seu parágrafo terceiro, quando comprovado que o entorpecente apreendido não se destinava ao consumo compartilhado, mas à traficância.
IV.
Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
V.
Restando o acusado condenado, também, pelo crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, torna-se inaplicável a causa redutora da lei antidrogas, já que a jurisprudência do STJ tem entendido pelo “afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo”. (AgRg no HC nº 734.897/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
VI.
Tendo a pena pecuniária, aplicada aos delitos, seguido o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, com valor do dia-multa, inclusive, estabelecido no mínimo legal, é de rigor a sua manutenção.
VII.
Descabe a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, bem como a fixação do regime prisional aberto, quando mantida a condenação do tráfico em pena superior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “b”, e 44, I, do CP).
VIII.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal n° 0808816-26.2022.8.10.0029, "unanimemente e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão nos ID nº 21536619 (págs. 2-10), nas quais a defesa almeja o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença, no sentido de que seja desclassificada a conduta imputada para àquela disposta no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 (uso compartilhado da droga).
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, bem como pela substituição da pena por restritiva de direitos e redução da sanção pecuniária, além da fixação do regime prisional aberto.
Para tanto, aborda, em resumo: 1) Embora tenha sido reconhecida na decisão fustigada a conduta do uso compartilhado da droga prevista no § 3º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, o réu foi condenado no caput do referido dispositivo; 2) Os indícios de autoria de narcotraficância mencionados no pedido de busca e apreensão “não se confirmaram”, não existindo prova alguma de que o acusado pretendia comercializar o entorpecente apreendido, apenas de que seria usuário; 3) A substância recolhida com o apelante, como o mesmo afirmou, era “para seu uso pessoal e eventualmente para seus trabalhadores, que de forma esporádica, faziam 'bicos', trabalhando no serviços de roça e capina, na sua propriedade, local onde reside”; 4) Aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, vez que o fato do réu ter respondido ação penal anterior por tráfico, em que houve a extinção da punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não impede a incidência da aludida benesse; 5) Se acolhida a minorante, espera a substituição da reprimenda por restritivas de direitos e, ainda, a fixação do regime prisional aberto para o cumprimento da sanção; 6) Almeja, outrossim, a redução da pena pecuniária em face da hipossuficiência financeira do apelante.
Contrarrazões ofertadas pelo órgão ministerial ao ID nº 21536627, em que requer o desprovimento do recurso, para a manutenção integral da decisão fustigada.
A sentença contra a qual se opõe o apelante Luiz Ribeiro de Sousa encontra-se ao ID nº 21536604, pela qual fora ele condenado, em concurso material, a cumprir, em regime inicial semiaberto, pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, respectivamente, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecente (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/20061) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/20032), acrescida de sanção pecuniária - 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Foi mantida, no decisum, a prisão preventiva do réu, sendo negado-lhe recorrer em liberdade.
Segundo a peça acusatória (ID nº 21536534), no dia 08.07.2022, por volta das 6h, na Vila do Iraque, Povoado Livramento, cidade de Peritoró, MA, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos do processo nº 0801584-42.2022.8.10.0035, deslocaram-se ao imóvel residencial do apelante e, na oportunidade, lograram encontrar “24 (vinte e quatro) ‘invólucros’ da droga conhecida como ‘maconha’”, “escondidos no telhado de uma casa de palha, contígua à residência”, além de “uma arma de fogo de uso permitido e 05 (cinco) munições calibre 38”.
A ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia em 05.09.2022 (ID nº 21536552); citação pessoal (ID nº 21536573); resposta à acusação (ID nº 21536549); audiência de instrução e julgamento (ID nº 21536582, com mídia audiovisual aos ID’s nos 21536589 ao 21536600) e alegações finais das partes na forma oral.
O parecer do órgão ministerial de segundo grau (ID nº 24865985), subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, destacando, em síntese: 1) Não prospera a desclassificação da conduta imputada para a prevista no § 3º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, vez que “inexiste nos autos qualquer outro elemento a corroborar a versão de que o ora apelante é usuário de droga ou que a maconha era fornecida sem objetivo de lucro, para pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”; 2) Cabível a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, posto a inexistência de impeditivo a este fim, ressaltando que o fato do acusado ter respondido à Ação Penal nº 0000351-19.2017.8.10.0035 não obsta o benefício, na medida em que, no referido feito, ele foi absolvido do crime de associação para o tráfico e, ainda, teve a imputação de narcotraficância desclassificada para o delito do § 3º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja pena restou extinta devido o cumprimento do período de prova relativo ao instituto da suspensão condicional do processo; 3) Se aplicada a aludida minorante e, dependendo do quantum da reprimenda a ser fixada, deve ser “apreciada a possibilidade do estabelecimento do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Não obstante sua concisão, é o relatório. 1Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2Lei nº 10.826/2003: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste recurso.
Tal como pontuado no relatório, o apelante Luiz Ribeiro de Sousa foi condenado, em concurso material, à pena de 5 (cincos) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, respectivamente, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecente (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/20061) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/20032), acrescida de sanção pecuniária no patamar de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, porquanto ter sido, no dia 08.07.2022, por volta das 6h, na Vila do Iraque, Povoado Livramento, cidade de Peritoró, MA, encontrada, na propriedade do réu, por policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, exarado em seu desfavor, a quantia de “24 (vinte e quatro) ‘invólucros’ da droga conhecida como ‘maconha’”, “escondidos no telhado de uma casa de palha, contígua à residência”, além de “uma arma de fogo de uso permitido e 05 (cinco) munições calibre 38”.
No caso, a defesa, através do presente recurso, pretende a reforma do édito condenatório, no sentido de desclassificação da conduta imputada para àquela disposta no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 (uso compartilhado da droga), senão, que seja aplicada a minorante relativa ao tráfico privilegiado, seguida da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como fixado o regime prisional aberto e, ainda, reduzida a sanção pecuniária.
De logo, ratifico os termos da sentença não impugnados nas razões da apelação, atinentes à materialidade delitiva e à autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Tratando, inicialmente, da pretensão desclassificatória da conduta para a figura do uso compartilhado de drogas, descrita no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, tenho, todavia, da análise dos autos, não ser possível o acolhimento do pleito, já que, diante das informações constantes do inquérito policial e das provas produzidas durante a fase judicial, verificam-se presentes no feito elementos suficientes a sustentar a imputação ao apelante da prática do ilícito penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No caso, a materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão (ID n° 21536471, págs. 16/17), auto de constatação de substância entorpecente (ID n° 21536529, pág. 19) e do Laudo Pericial Criminal n° 817/2022 (ID n° 21536572, págs. 1-4), atestando que a substância apreendida se tratava de maconha (Cannabis sativa Lineu), a qual se encontrava fracionada em 24 (vinte e quatro) pacotes pequenos, tendo massa líquida de 31,327g (trinta e um gramas e trezentos e vinte e sete miligramas).
Inarredável, pois, a materialidade do crime imputado ao recorrente.
No que tange à autoria delitiva, esta apresenta-se, também, indene de dúvidas, eis que, ao contrário da alegação recursal, o acervo probatório produzido sob o manto do contraditório, em especial, o depoimento prestado pela testemunha de acusação José Emiliano da Silva Neto, ratificando os elementos de informação colhidos durante a fase pré-processual, deixaram evidente que as substâncias apreendidas no imóvel residencial do apelante (propriedade rural), pela polícia civil, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, destinavam-se à mercancia e não ao alegado uso compartilhado.
Como é cediço, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, infringindo o ordenamento jurídico o cidadão que praticar qualquer um dos dezoito núcleos do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”.
Grifou-se.
Por sua vez, a disposição constante do § 3º do art. 33 da citada lei, que se refere à modalidade do uso compartilhado de drogas, ora pleiteada pela defesa e que, também, apresenta o núcleo verbal oferecer, traz a seguinte descrição legal: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”.
Sobre o ponto, para a melhor compreensão da matéria, transcrevo a lição doutrinária de Victor Eduardo Rios e José Paulo Baltazar Junior3 in verbis: “(..) O presente dispositivo tem por finalidade punir quem tem uma pequena porção de droga e a oferece, por exemplo, a um amigo ou à namorada, para consumo conjunto.
Na vigência da antiga Lei Antitóxicos, embora a conduta encontrasse enquadramento no crime de tráfico do art. 12, a jurisprudência era praticamente unânime em desclassificar o crime para aquele previsto no art. 16 (porte para uso próprio), já que a conduta era considerada muito menos grave do que a do verdadeiro traficante.
A Lei atual solucionou a questão ao prever crime específico para a hipótese, estabelecendo que, ao agente, será imposta pena de seis meses a um ano e multa, além daquelas previstas no art. 28 (advertência, prestação de serviços à comunidade e frequência a cursos educativos).
Tais penas, portanto, devem ser aplicadas cumulativamente.
Saliente-se que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a oferta da droga seja eventual; b) que seja gratuita; c) que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem a oferece; d) que a droga seja para consumo conjunto.” A bem de ver, apesar de evidenciado nos testemunhos da defesa (Edilson Rodrigues da Silva e Antonio Marcos dos Santos) que o réu fornecia droga aos seus trabalhadores, para fins de uso, durante a atividade laboral na propriedade, não restou demonstrado que o oferecimento era gratuito, tampouco que o acusado participava do consumo conjunto da substância, embora a alegada condição de usuário, muito menos que o material ilícito destinava-se a seu próprio consumo, mas que ele entregava entorpecente aos seus empregados/funcionários no sentido de encorajá-los ao trabalho, cujo contexto fático, todavia, não se coaduna com a figura típica do uso compartilhado de drogas (§ 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Não se pode olvidar, aliás, que o tráfico de entorpecentes pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de drogas.
Ademais, é sabido que, para a caracterização da narcotraficância, não é obrigatória a comprovação da prática de atos de mercancia pelo agente, tampouco sua habitualidade, sendo bastante, para tanto, que realize, conscientemente, qualquer das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei Antidrogas, dentre elas, a de ter em depósito substância entorpecente ou a de oferecê-la a consumo.
Outrossim, assinalo, segundo a jurisprudência do STJ, que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 504.137/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019, Dje 20/05/2019) Grifou-se.
Com efeito, diante das circunstâncias da prisão (decorrente de mandado de busca e apreensão domiciliar), bem como a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (24 pacotes pequenos de maconha), apresentando-se aptas à comercialização, entendo que tais elementos constituem prova segura e idônea à legítima conclusão de que a conduta descrita na denúncia amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Assim, estando evidenciado, pelo firme acervo probatório, o exercício da narcotraficância pelo acusado, tenho como improcedente o pedido desclassificatório da conduta imputada para aquela do consumo compartilhado prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação imposta na sentença.
Passo, pois, à análise das questões relacionadas à dosimetria da pena. É assente que cada uma das três etapas de fixação da pena (CP, art. 68) deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante.
Busca-se com tal imposição, além de garantir a sua correta individualização, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV).
Registre-se que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da sanção, seja para manter ou reduzir a reprimenda imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial, consoante orientação pacífica do STF e do STJ.
In casu, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na etapa intermediária, não foram identificadas, na sentença, circunstâncias agravantes, mas a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), muito embora não assumida pelo réu a imputação delitiva (Súmula nº 630 do STJ4).
O benefício reconhecido não teve, contudo, repercussão no quantum da pena, em respeito à Súmula nº 231 do STJ - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Seguindo-se para a terceira fase dosimétrica, não houve causas de aumento ou diminuição de pena.
Deixou de ser aplicada a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ora requerida pela defesa, cuja norma prevê, para os crimes de tráfico, a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), nos casos em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Na hipótese, o presente benefício foi negado, ante a consideração de que apesar de “ser tecnicamente primário, por não possuir sentença condenatória anterior, o acusado ostenta maus antecedentes, estampado na folha de antecedentes carreada aos autos. É certo que já respondeu processo por tráfico de drogas nesta comarca”. (ID nº 21536604, pág. 4).
Em verdade, conquanto não se constate a existência de sentença penal condenatória em desfavor do réu, a configurar maus antecedentes, e que no processo de tráfico a que ele respondeu, sob o nº 0000351-19.2017.8.10.0035 (351/2017), obteve a desclassificação da conduta para o tipo do art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, seguida da extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições decorrentes do sursis processual (de acordo com Juris Consult), verifico que, no caso, o apelante foi condenado, também, pelo crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, o que impossibilita a aplicação da pretendida minorante, já que a jurisprudência da Corte Cidadã tem entendido pelo “afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo”. (AgRg no HC nº 734.897/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Grifou-se.
No mais, observo que, em face do concurso material de crimes (art. 69 do CP), restou estabelecida a pena final do réu em 5 (cinco) anos de reclusão, pelo crime de tráfico de entorpecentes, e 1 (um) ano de detenção, pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, acrescida de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Acerca do pleito de redução da pena pecuniária, em face da alegada hipossuficiência financeira do apelante, não vejo procedência, posto que corretamente fixada, cabendo-se ressaltar que a situação econômica do acusado, como ressabido, “não influi no cálculo da quantidade de dias-multa”5, e que, na hipótese, a aplicação da pena de multa seguiu o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, mantendo proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, sendo imposta para ambos delitos no piso do tipo, além do que o seu valor unitário foi estabelecido no mínimo legal (art. 43 da Lei nº 11.343/20066 e art. 49, §1º, do CP7).
Mantenho, outrossim, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP8.
Descabida, na espécie, a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, vez que não observado o requisito temporal previsto no art. 44, I, do CP9.
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, por não cumprida a exigência do art. 77, caput, do CP10.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença altercada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2Lei nº 10.826/2003: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 3Gonçalves, V.E.
R., Júnior, J.P.
B., & Lenza, P. (2022).
Esquematizado - Legislação Penal Especial (8th ed.).
Editora Saraiva. p. 130. 4Súmula nº 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” 5STJ, AgRg no AREsp nº 1.309.078/PI, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018. 6Lei nº 11.343/2006 - Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. 7CP: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 8CP: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; 9CP: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 10Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...):
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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