TJMA - 0804251-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 02:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804251-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: LAERCIO DINAN SOARES SANTOS Advogados do(a) REU: LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 24 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
01/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:28
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 02:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:35
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804251-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: LAERCIO DINAN SOARES SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: SUAME PEREIRA SILVA - OAB/MA 19928, LUCAS SOUSA RAMOS - OAB/MA 25745 SENTENÇA: AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de LAERCIO DINAN SOARES SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se inadimplente o Réu, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Decisão de ID 84555825 deferindo a liminar.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo objeto da presente demanda à ID 85808469 e ID 85808470.
Contestação à ID 87360404, Requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Reclama que o devedor não foi regularmente constituído em mora e alega a inconstitucionalidade da medida liminar para ação de busca e apreensão.
Requer a descaracterização da mora com e reconhecimento da inconstitucionalidade da medida liminar deferida.
Réplica a Contestação à ID 89418362.
Despacho de ID 94020841, intimando as partes para dizerem as provas que pretendem produzir.
Manifestação do réu à ID 96301295, requerendo julgamento antecipado do feito.
Manifestação do autor à ID 97498171, requerendo julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, considerando que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, defiro o pedido de benefício justiça gratuita requerido pelo Ré.
O demandante se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, bem como o réu representa claramente a figura de consumidor, sendo, assim, defiro a aplicação do CDC na relação firmada entre as partes.
No caso dos autos, no que pese a alegação do sobre a notificação invalida, importante frisar que o entendimento deste juízo é no sentido de que para validade e efetividade da notificação basta que seja remetida ao endereço informado pelo réu no contrato, conforme o caso dos antos.
Referido entendimento é corroborado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAR A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA – PEDIDO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA – PROCEDÊNCIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO INDICADO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA AINDA QUE TENHA RETORNADO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE” – DEVER DO CONTRATANTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – NÃO NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
DECISÃO REFORMADA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000169-39.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 22.02.2018) (TJ-PR - AI: 00001693920188160000 PR 0000169-39.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 22/02/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2018).
Do exposto, constata-se como não configurada na demanda a apregoada onerosidade excessiva ou cláusula ilegal; do que resulta inconteste a mora do Requerido, especialmente pelo fato de regularmente notificado, não cabendo à espécie a alegada posse velha eis que trata-se de liminar respaldada no Dec.
Lei 911/69.
Com efeito, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, aquele que alega possuir um direito deve demonstrar os fatos que o sustente.
Daí conclui-se que o Réu deveria, minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito, entretanto, ainda que oportunizado deixou de fazê-lo.
Nesse sentido, constata-se que o Requerido não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, suas alegações.
Dessa forma, resta demonstrado que o pedido autoral se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, conforme art. 85, §2º, e seus incisos, c/c §8º, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
26/09/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:14
Juntada de petição
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16/07/2023 09:20
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:20
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:46
Juntada de petição
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21/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804251-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: LAERCIO DINAN SOARES SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: SUAME PEREIRA SILVA - OAB/MA19928, LUCAS SOUSA RAMOS - OAB/MA25745 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:45
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:55
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804251-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: LAERCIO DINAN SOARES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de março de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
13/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 07:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 23:27
Juntada de petição
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14/02/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 19:44
Juntada de diligência
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02/02/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:18
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 18:22
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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