TJMA - 0811205-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/07/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/06/2025 12:03
Juntada de apelação
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29/05/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:34
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 18:35
Juntada de contestação
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28/09/2024 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 05:14
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:49
Juntada de petição
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04/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:45
Juntada de termo
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21/03/2024 09:11
Juntada de petição
-
07/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:01
Juntada de Mandado
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22/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:39
Juntada de petição
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERVAL ABREU DA CONCEICAO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 21:00
Juntada de Mandado
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27/11/2023 20:48
Juntada de petição
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23/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811205-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE ALBERTO ABOUD Advogado do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: ROBERVAL ABREU DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO 106869414 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, REITERO a expedição de novo MANDADO DE CITAÇÃO, no seguinte endereço: Rua Caminho da Boiada, nº 19, Loja 03, Centro, São Luís/MA, CEP: 65025-200.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
21/11/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:10
Juntada de petição
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03/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811205-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE ALBERTO ABOUD Advogado do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: ROBERVAL ABREU DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a carta de citação entregue pelos Correios e recebida por pessoa diversa ao requerido, conforme ID 102159267.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
30/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERVAL ABREU DA CONCEICAO em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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27/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811205-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE ALBERTO ABOUD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: ROBERVAL ABREU DA CONCEICAO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSE ALBERTO ABOUD em desfavor da ROBERVAL ABREU DA CONCEICAO, devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que em 12 de novembro de 2018, assinou contrato de locação com o requerido locatário sobre o imóvel localizado à Rua Caminho da Boiada 19 Loja 03 Centro SãO LUíS 65025-200, mediante pagamento mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Destaca que o locatário deixou de cumprir com suas obrigações, abstendo-se de pagar o aluguel, tendo o demandante notificado a parte requerida extrajudicialmente para desocupação do bem, o que não ocorreu até a presente data.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para que o requerido locatário seja compelido a desocupar o imóvel em destaque, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da decisão, sob pena de despejo forçado. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, sob a inteligência do princípio da especialidade, destaco que não se afigura cabível a aplicação isolada do art. 300 do Código de Processo Civil para as ações dessa natureza, devendo ser observada a previsão específica para concessão de liminar inserta no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Com efeito, no que pertine os requisitos inerentes à concessão da liminar de despejo nas ações de cobrança de aluguel, o art. 59, § 1º, IX, da legislação sobredita, disciplina que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Neste sentido, tendo em vista que a presente demanda encontra fundamento exclusivo no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, destaco que a liminar para desocupação terá prazo de 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, alicerçada a demanda na falta de pagamento, enfatizo que são requisitos para o despejo liminar, cumulativamente: a) depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis; e b) ausência de garantia.
Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 647.746/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.) Nesta senda, compulsando detidamente os autos, destaco que o autor não se desincumbiu do ônus de efetuar o depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis, motivo pelo qual, tenho como prejudicada a concessão da liminar pleiteada em razão do não preenchimento do requisitos inerentes ao pleito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991, INDEFIRO a liminar de despejo pretendida.
CITE-SE a parte demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas sob ID 94198029.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811205-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE ALBERTO ABOUD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: ROBERVAL ABREU DA CONCEICAO DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 796/2023) -
05/03/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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