TJMA - 0802000-87.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 17:47
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:33
Juntada de petição
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14/02/2023 17:19
Juntada de petição
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMAO BORGES em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMAO BORGES em 03/11/2022 23:59.
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23/12/2022 08:44
Juntada de petição
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27/10/2022 03:08
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMAO BORGES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMAO BORGES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:48
Juntada de petição
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19/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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19/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:48
Juntada de petição
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31/05/2021 17:41
Juntada de contestação
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11/05/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 09:50
Juntada de petição
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16/03/2021 21:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMAO BORGES em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802000-87.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO SIMAO BORGES Advogado(s) do reclamante: NILTON DA CRUZ VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA, com sede no Largo Santa Cecília, nº 47, bairro: Vila Buarque, São Paulo - SP, CEP: 01225-010 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação. De início faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da tutela antecipada, o qual é capaz de permitir que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, apresentando-se tal instituto sempre como excepcional e não como regra geral.
Os requisitos essenciais para que sejam antecipados os efeitos da tutela estavam indicados no art. 273 do Código de Processo Civil/73, o qual dispunha que o Juiz poderia, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ficasse caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A matéria recebeu novo tratamento pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceu, em seu art. 294 e ss, o procedimento para a tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
De uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que os documentos acostados evidenciam a probabilidade do direito, posto que o autor comprovou que, de fato, seu nome encontra-se incluído em cadastro de inadimplentes (documento de ID Nº 39150888). Constato, entretanto, que no caso sob exame não há, de fato, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, existindo a inscrição no SPC/SERASA desde 11/04/2017, apenas em dezembro de 2020, ou seja, quase 4 (quatro) anos após, o autor buscou em juízo a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Se o registro negativado do crédito do autor não gerou perigo de dano nesse interregno, já que nenhuma medida foi tomada nesse período no sentido de retirar seu nome do órgão de restrição ao crédito, não há que se falar em risco para a efetividade da tutela final, para o fim de ser deferida a antecipação da tutela reclamada.
Oportuno trazer a lume a lição de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE acerca da matéria, extraída da obra coordenada por Antônio Carlos Marcato: "O perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral.
Não há no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. a ausência do risco para a efetividade da tutela impede, em princípio, a antecipação de efeitos a ela inerentes" (in "Código de Processo Civil Interpretado", 1ªed.
Atlas, p. 794).
Entendo, pois, pelo conjunto probatório colacionado no presente processo não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito autorizador para a concessão da medida.
Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Conforme preconiza o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede em outra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Segunda-feira, 04 de Janeiro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
04/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 16:27
Conclusos para decisão
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11/12/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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