TJMA - 0803330-90.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:26
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 11:47
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803330-90.2023.8.10.0040 (autos principais nº 0815420-67.2022.8.10.0040) Pedido de revogação de prisão preventiva Requerente: Marcos Vinicius Barros de Carvalho Tipificação penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 228, parágrafo único, e art. 180, ambos do Código Penal Decisão indeferindo pedido da Defesa de revogação de prisão preventiva A Defesa constituída do requerente/denunciado Marcos Vinicius Barros de Carvalho, o qual figura no polo passivo nos autos principais nº 0815420-67.2022.8.10.0040, sustenta a liberdade provisória do seu cliente diante da inexistência dos seus requisitos (id 85296487).
O Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão cautelar (id 86005128). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 312 do CPP, os pressupostos para decretação da prisão preventiva são a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, enquanto que os fundamentos são a necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante de elementos concretos para a decretação da prisão, tanto em relação aos indícios de autoria quanto à materialidade dos crimes, na audiência de custódia, converteu-se a prisão flagrancial em preventiva para garantir a ordem pública.
Além disso, com base no que foi apurado na esfera policial, o Ministério Público ofertou denúncia contra Marcos Vinicius Barros de Carvalho pelos crimes de art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 228, parágrafo único, e art. 180, ambos do Código Penal.
Pois bem, em face do que foi exposto pela autoridade policial e pelo representante do Ministério Público, verifica-se que o denunciado Marcos Vinicius Barros de Carvalho foi flagrado na posse de duas armas de fogo/munições, de duas balanças de precisão, cento e setenta e dois sachês de maconha, seis sacos plásticos de cocaína, além das paredes internas da sua casa apresentarem pichação com a sigla “PCC”.
Ou seja, entendo que ainda persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
De maneira que também vislumbro risco à sociedade a liberdade de Marcos Vinicius Barros de Carvalho.
No mais, quanto na não apresentação da defesa preliminar do também denunciado Luis Augusto Soares de Sousa, retardando a marcha processual do processo principal, conforme afirmação da Defesa de Marcos Vinicius Barros de Carvalho, a mesma já foi ajuizada, como se vê do id 85405970 dos autos principais nº 0815420-67.2022.8.10.0040.
Modo que, não vislumbro prejuízo na marcha processual do feito principal.
Isso posto, com base no art. 311, art. 312 e art. 313, inciso “I”, do Código de Processo Penal, no objetivo de garantir a ordem pública, indefiro pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva do denunciado Marcos Vinicius Barros de Carvalho, por ainda estarem presentes os requisitos da custódia cautelar em questão.
Intime(m)-se e/ou oficie(m)-se, esclarecendo novamente que a Defesa é promovida por Advogado constituído.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 2ª Vara Criminal -
06/03/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:28
Outras Decisões
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22/02/2023 17:58
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:58
Juntada de termo
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16/02/2023 15:58
Juntada de petição
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10/02/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 18:49
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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