TJMA - 0830079-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 21:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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01/10/2024 17:05
Juntada de petição
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01/10/2024 07:56
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO SILVA CARNEIRO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 00:03
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:40
Juntada de petição
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13/05/2024 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:32
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:04
Juntada de termo
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01/02/2024 15:28
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2024 15:01
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:43
Juntada de petição
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25/01/2024 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:26
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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02/12/2023 15:48
Juntada de petição
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30/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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29/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
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17/09/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 10:23
Juntada de Ofício
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06/09/2023 10:39
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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15/05/2023 10:25
Juntada de petição
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04/05/2023 15:38
Juntada de petição
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04/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830079-04.2022.8.10.0001 AUTOR: TOMAZ DE AQUINO SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por TOMAZ DE AQUINO SILVA CARNEIRO e outros visando o recebimento do crédito oriundo de sentença, pugnando o valor de R$ 17.068,08 (dezessete mil, sessenta e oito reais e oito centavos).
Intimado para se manifestar, o Estado do Maranhão (Id 86014487), impugnou a execução, ALEGANDO EXCESSO.
O requerente concordou com os cálculos do requerido.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos do requerido estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id 86014494, qual seja, o valor de R$ 15.154,14 (Quinze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) .
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 15.154,14 (Quinze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) , a favor do exequente, reconhecendo o excesso no valor de R$ 1.913,94 (Nove mil, novecentos e treze reais e noventa e quatro centavos) .
Fixo os honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor do excesso, suspendendo a execução em face da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor ao Procurador do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de março de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
02/05/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 13:29
Homologado cálculo de contadoria
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21/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:04
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830079-04.2022.8.10.0001 AUTOR: TOMAZ DE AQUINO SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 20:23
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:42
Juntada de petição
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21/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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29/06/2022 20:10
Juntada de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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