TJMA - 0800461-48.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:52
Juntada de petição
-
16/02/2025 15:49
Juntada de diligência
-
16/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 15:49
Juntada de diligência
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16/02/2025 15:43
Juntada de diligência
-
16/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 15:43
Juntada de diligência
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16/02/2025 15:25
Juntada de diligência
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16/02/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 15:25
Juntada de diligência
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16/02/2025 15:22
Juntada de diligência
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16/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 15:22
Juntada de diligência
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07/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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04/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:11
Decorrido prazo de LUANE LORENA SILVA BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 17:56
Outras Decisões
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29/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:43
Decorrido prazo de LUANE LORENA SILVA BEZERRA em 31/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800461-48.2022.8.10.0119 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): GRACILDE DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA e outros (3) REQUERIDO(S): DESPACHO Tendo em vista a manifestação do Estado do Maranhão (ID 89479577), INTIME-SE a inventariante, na pessoa de seu advogado, a fim de que, em 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCMD.
Após a juntada do comprovante, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
14/09/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:33
Juntada de petição
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04/04/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:00
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2023 16:36
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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03/04/2023 16:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/03/2023 17:00
Juntada de petição
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28/03/2023 14:57
Juntada de cópia de dje
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800461-48.2022.8.10.0119 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): GRACILDE DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO (forma abreviada de inventário e partilha) dos bens deixados por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, óbito ocorrido em 24 de abril de 2021, com rito sujeito ao procedimento do art. 659 e seguintes do CPC, ante a consensualidade dos sucessores, todos maiores e capazes.
Certidão de óbito inclusa em id. 65820508.
Nomeada como inventariante a Sra.
Gracilde da Conceição de Sousa Silva (id. 69162306).
Ofício do INSS em id. 69763123, informando que o falecido possui como dependente cadastrada apenas a inventariante.
PLANO DE PARTILHA apresentado em id. 72253076.
Manifestação do Ministério Público opinando pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a ausência de interesse de incapaz (id. 73828722).
Petição protocolada pelos herdeiros do falecido, anexando certidões negativas das Fazendas (ids. 80217171, 80217174 e 80217879), certidão de inexistência de testamento (id. 80217880) e ofícios dos bancos nos quais o de cujus era titular de conta bancária, especificando os valores (ids. 80217880 e 80217888).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A partilha encontra-se pronta para ser homologada, pois o feito seguiu regular trâmite, em conformidade com o art. 659 e seguintes do CPC.
Comprovado o óbito do falecido - id. 65820508, inexistente disposição de última vontade do de cujus - id. 80217880, bem como juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas - ids. 80217171, 80217174 e 80217879, assim, não há pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio.
Quanto à questão do pagamento do ITCMD, em conformidade com o art. 662, § 2°, do CPC, trata-se de matéria a ser resolvida na esfera administrativa, sem vinculação à sentença de partilha.
Ademais, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Quanto ao valor da partilha, consta resposta de ofícios encaminhados aos bancos nos quais o de cujus possuía conta bancária, com os valores especificados em ids. 80217881 e 80217888.
Somado a isso, há consenso entre os herdeiros do falecido, os quais são maiores e capazes, representados regularmente pelo mesmo causídico.
Em petição id. 72253076, informaram que as quantias informadas pelos bancos serão partilhadas da seguinte forma: 50% destinado à Sra.
Gracilde da Conceição de Sousa Silva, que é viúva e meeira; 12,5% destinado a Sra.
Gracilde da Conceição de Sousa Silva, viúva e herdeira; 12,5% destinado a Sra.
Mariza de Sousa Silva, filha e herdeira; 12,5% destinado ao Sr.
Mário de Sousa Silva, filho e herdeiro; 12,5% destinado ao Sr.
Maurício Sousa Silva, filho e herdeiro.
Dessa forma, não há óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado, pois em conformidade com a legislação atinente à matéria.
Ante o exposto, na forma dos arts. 487, III, "b", e 659, ambos do CPC, JULGO, por sentença, a partilha dos bens deixados por Francisco Pereira da Silva, submetida à apreciação judicial - id. 72253076, homologando-a, atribuindo aos herdeiros nela mencionados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha e os respectivos alvarás, conforme preleciona o art. 659, § 2°, do CPC.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins do art. 662, § 2°, do CPC.
Ultimadas as determinações judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício/alvará.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
07/03/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 15:35
Homologada a Transação
-
17/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:41
Juntada de petição
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04/11/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
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16/08/2022 22:06
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 21:48
Juntada de petição
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22/06/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 09:41
Juntada de termo
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14/06/2022 13:49
Juntada de termo
-
14/06/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:27
Conclusos para despacho
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29/04/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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