TJMA - 0807077-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:06
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/04/2025 18:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/11/2024 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2024 10:46
Juntada de termo
-
01/10/2024 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 22:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/07/2024 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2024 22:17
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 22:16
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:29
Juntada de petição
-
11/12/2023 23:41
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0807077-68.2023.8.10.0001 Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Embargado: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO¹ De ordem do MM.
Juiz Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública, promovo a intimação de BANCO BRADESCO S.A., na pessoa do seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado da sentença de acolhimento dos presentes Embargos à Execução.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
Fillipe Silva Sampaio Técnico Judiciário ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 022/2018 - CGJ/MA. -
17/10/2023 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 00:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:27
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
05/10/2023 23:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0807077-68.2023.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 66.946,63 Execução Fiscal embargada: 0872025-53.2022.8.10.0001 Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Embargado: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA JUDICIAL: ACOLHE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL; RECONHECE NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS I.
DO RELATÓRIO. 1.
DA NATUREZA E OBJETO DA AÇÃO.
Embargos em oposição à Execução Fiscal 0872025-53.2022.8.10.0001, a qual foi proposta pelo Município de São Luis para cobrança da dívida no valor original de R$ 52.910,65, consubstanciada nas CDAs 202204176887, 202204149788, 202204037194 e 202203923434, relativas a “Taxa Sobre Atividade Econômica”. 2.
DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. 2.1.
Da nulidade por descumprimento do art. 202 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º da Lei de Execuções Fiscais: CDA que não possibilita o conhecimento correto da infração que supostamente foi cometida.
Vagueza na fundamentação legal e ausência de suporte fático que possibilite a compreensão quanto à origem do crédito tributário. “Como é de cediço, o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º da Lei nº. 6.830/80 (LEF) preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive, a correta e precisa fundamentação legal. (...) Em que pese tais disciplinas, os instrumentos de cobrança desta execução carecem da necessária precisão no apontamento da fundamentação legal apresentada. É que existe uma clara indicação genérica e vagueza da fundamentação das CDAs, o que inviabiliza, consequente e obviamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, em sua fundamentação legal, apontam, genericamente, diversos artigos que englobam quase a totalidade do Código Tributário Municipal.
Conforme exemplo abaixo destacado: (...) Note-se, por relevante, que as CDAs sob crivo se limitam a indicar dispositivos legais que dispõe sobre I) aplicação de multa (art. 153, I e II do CTM); II) parâmetros de atualização monetária (art. 169, parágrafo único do CTM); III) Estruturação da carreira de Procurador do município (art. 1º da Lei nº 6.101/16). (...) Veja, Exa., uma análise, ainda que perfunctória, das CDAs objetos desta execução é suficiente para que possa ser atestada a completa ausência de suporte de fundamentação necessário, uma vez que os títulos sequer mencionam a norma que instituiu a taxa em cobrança, a base de cálculo, o fato gerador e diversas outras informações imprescindíveis para a análise e defesa da Executado, ora Embargante.
Consultando o CTM do município Embargado em busca da disposição que regulamenta a “Taxa Econômica” cobrada, verificou-se que nenhum artigo da legislação municipal trata expressamente do tributo, existindo, contudo, a previsão genérica da “Taxa de Licença”, no art. 221: (...) Ainda que a exação em apreço tivesse como objeto a “Taxa de Licença” – o que, repita-se, não há como presumir, vez que a interpretação por analogia não existe em matéria tributária e as CDAs mencionam expressamente “Taxas Econômicas” – o exercício do poder de polícia para o licenciamento pressupõe a ocorrência de fiscalização dos estabelecimentos com a finalidade de verificar sua regularidade quanto aos parâmetros estabelecidos em lei, todavia, não há qualquer indicativo de quais infrações o Embargante teria cometido para ensejar a incidência da taxa em questão.
Além disso, como será melhor elucidado adiante, o Embargante requereu (Doc. 04) junto ao ente público as cópias dos procedimentos administrativos que tenham consubstanciado a inscrição em dívida ativa, com o objetivo de verificar a origem fática e a procedência da exação, mas a solicitação sequer foi processada pelo Município, mantendo a obscuridade quanto à circunstância em que foi constituído o crédito tributário, já que não há qualquer esclarecimento nesse sentido no bojo das CDAs.
Esta circunstância, além de demonstrar clara falta de cuidado e zelo da Edilidade Embargada na lavratura do termo de inscrição da dívida ativa, evidencia, sem dúvida, a mácula ao direito constitucional à ampla defesa1 , eivando o crédito que se pretende exigir de iliquidez e incerteza e invalidando, por conseguinte, os títulos executivos (CDAs) que lastreiam a presente execução.
Isso porque, ante a taxatividade das previsões impositivas (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, do LEF), destinadas a emprestar legalidade e regularidade ao termo de inscrição em dívida ativa, torna-se clarividente que a indicação genérica dos dispositivos supostamente infringidos, não são suficientes para delimitar a infração, ou a omissão, capaz de ensejar, com a certeza devida, a imputação de penalidade e sua consequente exigência. (...)” 2.2.
Da impossibilidade de acesso aos documentos administrativos nos quais se baseiam a cobrança.
Cerceamento de defesa. “Conforme mencionado anteriormente, a única taxa sobre a qual dispõe o código tributário municipal é a “Taxa de Licença”, que por certo não corresponde à “Taxa Econômica” em cobrança, porquanto o instituto da analogia não se aplica em matéria tributária, sendo inviável a interpretação da exação com base no supracitado art. 221 do CTM, considerando sobretudo a total ausência de menção a quaisquer dispositivos que regulamentam a incidência de taxas no bojo das CDAs, que mencionam genericamente a fundamentação para a imposição de juros e multa.
Contudo, para o exercício de poder de polícia a partir do qual se apura a ocorrência do fato gerador, presume-se a ocorrência de fiscalização dos estabelecimentos, justamente para que se verifique a prática de infrações e a regularidade, motivo pelo qual o Embargante diligenciou junto ao ente público para obter cópia dos documentos originados da atuação pública e que serviram como base para inscrição de débito em dívida ativa – com numeração identificadora atribuída no bojo do título executivo – como relatórios de fiscalização ou autos de infração que atestassem a hipótese de incidência na qual poderia ter incorrido. (...) Tem-se que não há determinação segura dos atos administrativos que justificariam a presunção absoluta de validade do ato, de modo que, a não apresentação dos documentos que embasaram as CDAs, aliada à ausência de indicação dos fatos e fundamentos legais que culminaram na constituição do débito em questão, macula a pretensão fazendária.
Contudo, diante da remotíssima hipótese de não acolhimento da nulidade suscitada, requer que seja determinado que o órgão Exequente junte cópia do documento base para inscrição/ Auto de infração / Processo administrativo nos autos do processo judicial, determinando ulteriormente vistas para a parte Embargante se manifestar sobre o seu teor, sob pena de cerceamento de defesa e afronta direta ao princípio da ampla defesa.” 3.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
Município de São Luis deixou de apresentar defesa, embora devidamente citado.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DESTA DECISÃO. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Não houve interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. 5.
DO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
Merece acolhimento a alegação do embargante quanto a ausência dos requisitos legais.
A Certidão de Dívida Ativa é nula de pleno direito, em vista do não atendimento aos requisitos legais, notadamente pela violação do art. 202, III, do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
No caso dos autos, observa-se que o título exequendo não menciona especificamente a disposição da lei em que seja fundado, limitando-se a citar “Art. 169, CTM, Art. 153, I, CTM, Art. 169, p. ú., CTM, Art. 1º da Lei n.º 6.101/16, Art. 153, II, CTM” em sua fundamentação legal, os quais não dizem respeito “a origem, a natureza e o fundamento legal” da dívida, mas somente sobre aplicação de multa e seus parâmetros de atualização monetária, o que configura violação ao art. 202, III, do CTN.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento majoritário, nos termos das ementas a seguir transcritas: TJMA.
Ap 0005452018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018, DJe 22/03/2018.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DA CDA NA QUAL SE FUNDOU A EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O inc.
III do art. 202 da Lei nº 5.176/1966 do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...]III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, e o art. 203 dispõe que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
II - Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 36.292/14-10, originária do Processo Administrativo nº 020/002560/2014, que embasou a Execução Fiscal (fl. 04 dos autos da Execução Fiscal), deixou de indicar a descrição da origem e natureza da dívida cobrada e o dispositivo legal no qual se fundou, limitando-se a constar que o fundamento jurídico é a Lei Municipal nº 3.758/1998 (Código Tributário do Município de São Luís), sendo assim, a teor do que dispõem os mencionados art. 2º, §5º,III, da Lei 6.830/80, e art. 202, III do CTN, forçoso concluir pela nulidade da mesma.
III - Apelação improvida. (grifo nosso) TJMA.
Ap. 0240512015, Relator(a): desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/09/2015.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
ART. 2º, § 5º, DA LEF. art. 202 CTN.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Nulidade.
DIFICULDADE DE DEFESA DO EXECUTADO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro ou a quem aproveite (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830 /80; e art. 204 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional). 2.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 3.
No caso dos autos, não foi acostada cópia de todo o processo administrativo, muito menos houve a indicação, na CDA, do fato gerador da dívida, de sua fundamentação legal, vez que somente consta no referido documento que o fundamento jurídico é o Código Tributário Municipal, sem qualquer outro elemento que permitisse ao executado cientificar-se da origem do débito. 4.
CDA nula.
Sentença mantida.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 4.
QUANTO a origem do dsse ao executado cientificar-se da origem do d 5.
Apelação conhecida e improvida.
TJMA.
AI 0577502013, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 202, III DO CTN.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO NULO.
APLICAÇÃO DO ART. 203 DO CTN E DA SÚMULA 392 DO STJ.
I.
A certidão de dívida ativa indicará obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. (Inteligência do art. 202, III do CTN).
II.
A omissão de quaisquer dos requisitos legais da certidão de dívida ativa é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. (Inteligência do art. 203 do CTN).
III.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392 do STJ).
IV.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
TJMA.
Ap 0120462003, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2005, DJe 27/05/2005.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
APELAÇÃO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DEFEITUOSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI 6.830/80 ART. 2º, §5º. 0 1.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, porém, nela hão de constar todos os elementos que caracterizam o valor originário da dívida fiscal, o termo inicial, a forma de calcular os juros e demais encargos, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal. 2.
Ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, inciso III da Lei 6.830/80, a CDA perde sua eficácia e se torna imprestável para embasar a ação de execução fiscal. 3.
Apelação improvida.
Unanimidade.
TJMA.
Ap 0153492011, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS.
SEGUNDA INST NCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A omissão relativa a qualquer dos requisitos dispostos no art.202 do CTN retira da CDA os requisitos básicos de liquidez, certeza e exequibilidade necessários ao processamento da ação executiva fiscal, sendo manifestamente nulo o processo, desde sua origem.
II.
A substituição das CDAs somente pode acontecer até a decisão de primeiro grau, consoante dispõe o art.203 do CTN c/c art.2º, §8º da Lei nº.6.830/80.
Verificada a nulidade em segundo grau de jurisdição, impossível se entremostra a alteração do título executivo, dado o óbice legal em questão.
III.
Apelação conhecida e improvida.
III.
DO DISPOSITIVO. 6.
DA DECISÃO. 6.1.
ACOLHO os presentes embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUIS e, por conseguinte, declaro a nulidade da(s) CDA(s) exequendas, pelo não atendimento aos requisitos do art. 202, III, do CTN, e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 7.
DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7.1.
CONDENO o embargado Município de São Luis ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do embargante, os quais fixo em R$ 6.843,09, correspondente a 10% do valor atualizado da dívida, conforme cálculo realizado pelo Sistema de Atualização Monetária do TJMA (http://www.tjma.jus.br/inicio/atualizacao_monetaria).
Juros moratório incidente a partir da data do trânsito desta decisão (CPC, artigo 85, § 16). 7.2.
Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. 8.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 1º de agosto de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
02/08/2023 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 00:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 21:44
Juntada de petição
-
04/07/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:43
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/03/2023 16:49
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0807077-68.2023.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 66.946,63 Execução Fiscal embargada: 0872025-53.2022.8.10.0001 Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Embargado: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO JUDICIAL 1.
Determino seja intimado o embargante BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
01/03/2023 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 00:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 22:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800841-16.2023.8.10.0029
Maria Olivia Alves Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2023 20:42
Processo nº 0001349-77.2017.8.10.0102
Joaquim Goncalves Galvao
Banco Pan S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0001349-77.2017.8.10.0102
Joaquim Goncalves Galvao
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2017 00:00
Processo nº 0800648-43.2023.8.10.0015
Leliane Almeida Duarte
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 11:38
Processo nº 0004105-85.2016.8.10.0040
Sunshine Factoring
Reciclagem Sao Lucas LTDA - ME
Advogado: Paula Venancio Pereira Leme
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2016 00:00