TJMA - 0805891-66.2022.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:55
Juntada de petição
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29/04/2024 12:37
Juntada de petição
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29/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:59
Juntada de despacho
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06/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 14:09
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:26
Juntada de apelação
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13/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 07:58
Juntada de diligência
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04/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:53
Juntada de apelação
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02/10/2023 15:01
Juntada de petição
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02/10/2023 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0805891-66.2022.8.10.0026 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, c/c art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação e pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 99588108).
Por fim, em sede de alegações finais da defesa, de ID 101183330, requereu-se a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecida as atenuantes da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso, II, linha “d”, do CP, com especial a diminuição prevista no artigo 33 da Lei 11343/2006. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o parquet denunciou o réu nas penas do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, c/c art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
II – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade do crime imputado ao acusado restou devidamente consubstanciados nas peças que compõem o inquérito policial (ID’s 82137529 e 82137531), em especial no depoimento dos policiais (p. 05, 07, 22/23, Id 82137529), das testemunhas (p. 24, 27, 30 e 33, Id 82137529), no auto de apresentação e apreensão (p. 09/13 e 15/21, Id 82137529), na confissão do denunciado (p. 36, Id 82137529), nos boletins de ocorrência (p. 03/09 e 39/42, ID 82137531) e do auto de constatação preliminar de p. 46 (ID 81645481).
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos prestados na repartição policial, bem como em Juízo pela testemunha que efetuou a prisão do acusado.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 86970606.
Vejamos.
A testemunha DIOGO MORAES DE CARVALHO, investigador de polícia, relatou: "(...) que é policial civil, lotado no Núcleo de Pronto-Emprego, o qual possui operações com cães; que foram convocados para dar apoio a equipe da Regional de Balsas através do grupo tático e do grupo K9; que naquela data ocorreu uma grande operação na cidade de Balsas, com vários alvos; que o alvo destinado à sua equipe era o acusado Douglas; que após adentrarem na residência do acusado, não o localizaram; que ao lado da cama dele, abaixo do ventilador, encontraram [o cão de faro] uma arma e as drogas foram encontradas em vários pontos da casa, tais como no guarda-roupa, nas gavetas do armário da cozinha, embaladas para venda; que em seguida seguiram passando com o cão de detecção K9 nos outros alvos; que na residência do acusado foi encontrada arma, tipo revolver, calibre 38, com as munições e o material entorpecente, ou seja, as drogas; que não sabe precisar a quantidade e natureza das drogas, tendo em vista nas demais residências também foram encontradas drogas; que participa do apoio da tático e operacional de modo que as investigações são realizadas por outra equipe; que não teve contato com o acusado; que o acusado não se encontrava na residência no momento da operação; que não havia ninguém no local; que confirma que foram encontradas várias porções contudo não sabe informar a natureza, bem como a droga; que não estava no momento em que o acusado foi localizado, pois ele foi encontrado em outro alvo naquela mesma data; que a arma de fogo encontrada estava municiada; que a droga estava armazenada em porções prontas para serem comercializadas; que quanto a quantia em dinheiro, acredita que seja o valor total apreendida total; que naquela ocasião realizou buscas em aproximadamente quatro casas, sendo que apenas em duas foram encontrados material ilícito, onde passou com o cão de detecção, sendo que em uma das casas era de propriedade do acusado.(...)".
Por ocasião de interrogatório, o acusado DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA assumiu a propriedade das drogas encontrada em sua residência, bem como a propriedade da arma de fogo, tipo revolver, marca Taurus.
Encerrada a instrução processual, verifica-se dos depoimentos prestado em juízo, em harmonia com os elementos de informação contidos no bojo do inquérito que não resta qualquer dubiedade quanto à autoria dos crime de tráfico de drogas, praticado pelo acusado Douglas Dantas Lima Feitosa, tendo em vista que todas as provas confirmam a versão do Ministério Público, aliados com a confissão do acusado revelam os elementos que caracterizam a ação delituosa.
Não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015). (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
Sublinha-se que a circunstância dos agentes públicos não terem presenciado a entrega/recebimento da substância ilícita, de modo algum, impede a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal que comporta diversos núcleos verbais, como o núcleo “ter em depósito”, que se aplica ao caso em tela.
A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento: APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA – PROVA SUFICIENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – COMÉRCIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, incabível é se falar em absolvição. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. (TJ-MG – APR: 10384130052465001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015). (Grifo nosso).
Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo".
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015). (Grifo nosso).
Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento1: “A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. “Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes). [...] “A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.” Em tempo, sublinha-se que a droga estava em forma e quantidade características da mercancia ilegal, além de que foi encontrado um vários apetrechos comumente utilizados para acondicionamento de drogas, como embalagens de plástico e rolo de papel-alumínio.
Deste modo, a conduta do denunciado se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
IV – DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, não pairando dúvidas tanto pelo termo de apresentação e apreensão (p. 09/13 e 15/21, Id 82137529), onde consta a apreensão de 01 (um) revolver da marca taurus e 09 (nove) munições calibre .38, bem como quanto pelo laudo pericial criminal, que comprovou que a eficiencia para produzir disparos do equipamento bélico (ID 93183040).
No que toca a autoria do delito, restou comprovada diante dos depoimentos prestados em sede policial, bem como em Juízo, pelas testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, e pelo interrogatório do mesmo, que assumiu a propriedade da arma.
Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu, o qual se encontra incurso também nas penas do art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/2003.
V - CONCURSO MATERIAL Os delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido foram perpetrados em concurso material, razão pela qual as reprimendas deverão ser somadas, quando da dosimetria da pena, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA, nas sanções previstas no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, c/c art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
VII - DOSIMETRIA Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No caso, são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
Natureza e Quantidade da droga: A expressiva quantidade de maconha 237,9g (duzentos e trinta e sete gramas e nove decigramas), cocaína 743g (setecentos e quarenta e três gramas) e 1.237,8g (um quilograma, duzentos e trinta e sete gramas e oito decigramas) de massa bruta, apreendidas em poder do réu consubstancia fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42, da Lei Antidrogas.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos para o crime de tráfico; e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, como houve a valoração de uma circunstância, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) para o crime de tráfico de drogas, que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 10 (dez) anos.
Assim, 1/8 (um oitavo) de 10 (dez) anos são 01 (um) ano e 03 (três) meses, que, ao somar com a pena base de 05 (cinco) anos, fixo em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 599 (quinhentos e noventa e nove) dias-multa para o crime de tráfico de drogas; 01 (um) anos de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer circunstância AGRAVANTE.
Outrossim, constato a presença da ATENUANTE, prescrita na alinha "d", do inciso III, do art. 65 do Código Penal, isso porque o réu Douglas Dantas Lima Feitosa confessou a autoria delitiva durante seu interrogatório em juízo.
Friso, que em razão do enunciado da súmula 231 do STJ, deixo de proceder a redução quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Assim reduzo as penas para os seguintes patamares: Quanto ao tráfico de drogas: 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa; Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido 01 (um) anos de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena, mesmo porque não se aplica a previsão contida no § 4º da Lei 11.343/2006, posto que o acusado dedicava-se à atividade criminosa, fazendo parte da facção criminosa conhecida como "PCC", conforme provado através do relatório final da "operação Strike", que visava a captura de integrantes da aludida facção.
Assim, fixo as penas, AGORA EM DEFINITIVO, no patamar de: Quanto ao tráfico de drogas: 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa; Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido 01 (um) anos de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa.
VIII - CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas de reclusão, fixando-a em: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 528 (quinhentos e vinte e oito) dias-multa.
IX - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
X - DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, a circunstância judiciai negativa e o disposto no art. 33, §§ 2º, 3º, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
XI - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
XII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De acordo com o Código de Processo Penal, passo a pormenorizar quanto a prisão preventiva do réu.
A decretação (ou sua manutenção) de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.
Diante do conjunto probatório anexado nos autos, destacando a materialidade e a autoria do crime que está substanciadamente evidenciada, conjuntamente com os depoimento prestados em juízo, fica evidente a necessidade da manutenção do ergástulo cautelar do acusado, haja vista a necessidade da garantia da ordem pública, dada gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto, pelo fato do acusado integrar uma facção criminosa, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, a presença da arma de fogo apreendida acompanhado da altíssima quantidade de drogas, demonstra que o acusado ostenta periculosidade concreta, já que a traficância parece ter sido o meio de vida por este escolhido.
Quanto a periculosidade do agente, é o ensinamento da doutrina, na lição de Basileu Garcia: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol.
III, p. 169).” Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, MANTENHO a prisão preventiva de DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA.
XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado e seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei.
Caso o sentenciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, intime-se via Edital.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se via DJe.
Atualiza-se o BNMP.
Caso o sentenciado encontrar-se em lugar incerto e não sabido, intima-se via Edital.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a - Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b - Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 28 de setembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22120109385535500000076264899 SCAN0001_compressed_compressed (1)_compressed Petição Inicial 22120109385585700000076264928 Certidão Certidão 22120109534946400000076267378 Certidão Certidão 22120110033188800000076270295 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22120112125560000000076289320 Despacho Despacho 22120114033578500000076285189 Intimação Intimação 22120114355682900000076304427 Intimação Intimação 22120114355698600000076304428 Ata da Audiência Ata da Audiência 22120116200354100000076315512 Certidão Certidão 22120211401755000000076375499 Despacho Despacho 22120420181438500000076415123 Auto de Prisão (12121) Auto de Prisão (12121) 22120509591622900000076436100 Intimação Intimação 22120420181438500000076415123 Petição Petição 22120513530318200000076474178 Certidão Certidão 22120809460431400000076700291 MANDADO DE PRISÃO Documento Diverso 22120809460437600000076702050 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22120811390964400000076718239 IP 182 22 PARTE 01_compressed Documento Diverso 22120811390975300000076719302 IP 182 22 PARTE 02_compressed Documento Diverso 22120811391004600000076719304 DEPOSITO JUDICIAL IP 182 22 Documento Diverso 22120811391052400000076719307 Vista MP Vista MP 22120816565902200000076754103 Petição Petição 22121909463350700000077281738 Denúncia Denúncia 22121910393797200000077289815 Decisão Decisão 23011009572056900000077693938 Citação Citação 23011317100845600000078033207 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23011813402152400000078256709 Intimação Intimação 23012409294743600000078544802 Petição RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 23012610531452300000078740167 Decisão Decisão 23013013511766900000078936305 Intimação Intimação 23020316135843600000079343774 Intimação Intimação 23013013511766900000078936305 Intimação Intimação 23013013511766900000078936305 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23013013511766900000078936305 Notificação Notificação 23013013511766900000078936305 Intimação Intimação 23020319000659700000079357324 Intimação Intimação 23020319000701600000079357325 Intimação Intimação 23020319000718900000079357326 Petição Petição 23020714390209200000079536800 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23013013511766900000078936305 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23020817124757900000079666274 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23021315524483200000079970857 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Documento Diverso 23021315524490400000079970858 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23021316220374800000079975209 E-mail - REQUISIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES Documento Diverso 23021316220386900000079975212 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23021316254338100000079975235 E-mail - REQUISIÇÃO DE POLICIAIS CIVIS P_ AUDIÊNCIA Documento Diverso 23021316254346700000079975238 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23021316331204800000079976882 REQUISIÇÃO DE PRESO À UPR DE BALSAS Documento Diverso 23021316331223200000079976886 Diligência Diligência 23021415400879100000080076832 CIENTE Diligência 23021415400917600000080077913 Diligência Diligência 23022707262077300000080724349 CIENTE Diligência 23022707262085300000080724352 Diligência Diligência 23022707314191300000080724356 CIENTE Diligência 23022707314199400000080724357 Laudos de drogas Petição 23022809573779500000080827416 LAUDO-1 Petição 23022809573804900000080832803 LAUDO-2 Documento Diverso 23022809573880000000080832818 LAUDO-3 Petição 23022809573912000000080832815 Petição Petição 23030108315319800000080933748 LAUDO-4 Petição 23030108315331700000080933750 LAUDO-5 Petição 23030108315353400000080933752 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23030115363314400000080971785 Certidão Certidão 23030313402932000000081166491 Certidão Certidão 23042112505101700000084452891 E-mail SOLICITAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE ARMA DE FOGO Documento Diverso 23042112505107200000084452892 Vista MP Vista MP 23030115363314400000080971785 Petição Petição 23042511182543500000084620051 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23052516470948700000086884894 Laudo arma de fogo, processo 0805891-66.2022.8.10.0026 Laudo Pericial 23052516470957400000086884896 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23052517452215600000086891658 LAUDO-846-2022 pg 21 ID 82137531 Laudo Pericial 23052517452245600000086891667 LAUDO-847-2022 pg 19 ID 82137531 Laudo Pericial 23052517452295100000086891668 Vista MP Vista MP 23052517452215600000086891658 Petição Petição 23060514055385100000087566758 PROCESSO_ 0805891-66.2022.
LAUDO MACONHA (1) Documento Diverso 23060514055412100000087566763 Petição Petição 23060514065013800000087566765 Decisão Decisão 23062315081843700000088554149 Notificação Notificação 23062315081843700000088554149 Notificação Notificação 23062315081843700000088554149 Petição Petição 23062608454034800000088969590 Petição PEDIDO DE RELAXAMENTO EXCESSO DE PRAZO Petição 23071215370959800000090162085 Despacho Despacho 23071317335602200000090260637 Intimação Intimação 23071317335602200000090260637 Certidão Certidão 23071409382452300000090302906 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - SOLICITAÇÃO DE LAUDO PERICIAL Documento Diverso 23071409382459800000090302912 Vista MP Vista MP 23071317335602200000090260637 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23072015152263800000090749885 Certidão Certidão 23080109103993300000091419823 LAUDO-852-2022-NP-307718.2022.346.346.3-2DPC-MATERIAL-VEGETAL-BALSAS Laudo 23080109103999700000091419825 Certidão Certidão 23080109542520700000091426286 E-mail ENCAMINHAMNTO DE LAUDOS PERICIAIS EM MATERIAIS ENTORPECENTES Ofício 23080109542533800000091427345 Microsoft Word - LAUDO-851-2022-OF-296-2022-2DP-MATERIAL-BRANCO-SÓLIDO-BALSAS Laudo 23080109542542400000091427349 2022.852 - LAUDO Laudo 23080109542561300000091427351 LAUDO-853-2022-NP-307718.2022.346.346.3-2DP-MATERIAL-BRANCO-SÓLIDO Laudo 23080109542582600000091427352 Microsoft Word - LAUDO-854-2022-NP-307718.2022.346.346.3-2DP-MATERIAL-VEGETAL-BALSAS Laudo 23080109542602900000091427355 Decisão Decisão 23080411085411400000091701627 Vista MP Vista MP 23080411085411400000091701627 Certidão Certidão 23081609232047900000092396134 E-mail de Tribunal de Justiça do ENCAMINHAMENTO DE LAUDO PERICIAL EM MATERIAL ENTORPECENTE Documento Diverso 23081609232062000000092397408 LAUDO 8462022 BALSAS Laudo Pericial 23081609232078500000092397404 Memoriais do MPE Petição 23082116243527100000092781272 Intimação Intimação 23080411085411400000091701627 Petição Petição 23091123390043400000094247228 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO avenida norte e sul, S/N, CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65610-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA RUA 12, 15-B, MANOEL NOVO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
28/09/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 23:39
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:31
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 08/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 16:24
Juntada de petição
-
16/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:08
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:35
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Balsas em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/07/2023 06:59
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Balsas em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:28
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Balsas em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:24
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Balsas em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:37
Juntada de petição
-
26/06/2023 08:45
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 15:08
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:06
Juntada de petição
-
05/06/2023 14:05
Juntada de petição
-
25/05/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Certidão de juntada
-
25/05/2023 16:47
Juntada de Certidão de juntada
-
25/04/2023 11:18
Juntada de petição
-
21/04/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS LIMA FEITOSA em 03/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:14
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:14
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:11
Decorrido prazo de EDMAN DANTAS LIMA DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:29
Decorrido prazo de DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:08
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 10/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:46
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
22/03/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
01/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:31
Juntada de petição
-
28/02/2023 09:57
Juntada de petição
-
27/02/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:31
Juntada de diligência
-
27/02/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:26
Juntada de diligência
-
14/02/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:40
Juntada de diligência
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0805891-66.2022.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA , qualificado(s) nos autos, como incurso(s) nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, c/c art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos denunciados e a classificação do crime a eles imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão deste juízo A resposta à acusação ofertada pela defesa do denunciado não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP.
Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de março de 2023, às 10h00, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara4bal, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu.
Intimem-se as testemunhas para que compareçam ao Fórum da Comarca de Balsas/MA.
Faculta-se as testemunhas que se encontrem nos Termos Judiciários da Comarca de Balsas (Nova Colinas, Fortaleza dos Nogueiras, São Pedro dos Crentes e Tasso Fragoso) a participação na audiência por meio do comparecimento na respectiva Sala do Projeto Justiça de Todos.
Por sua vez, o preso deverá permanecer na UPR, onde será interrogado pelo sistema de videoconferência.
Advirtam-se aos participantes de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar ao oficial (a) a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência.
Expedientes necessários.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 30 de janeiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22120109385535500000076264899 SCAN0001_compressed_compressed (1)_compressed Petição Inicial 22120109385585700000076264928 Certidão Certidão 22120109534946400000076267378 Certidão Certidão 22120110033188800000076270295 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22120112125560000000076289320 Despacho Despacho 22120114033578500000076285189 Intimação Intimação 22120114355682900000076304427 Intimação Intimação 22120114355698600000076304428 Ata da Audiência Ata da Audiência 22120116200354100000076315512 Certidão Certidão 22120211401755000000076375499 Despacho Despacho 22120420181438500000076415123 Auto de Prisão (12121) Auto de Prisão (12121) 22120509591622900000076436100 Intimação Intimação 22120420181438500000076415123 Petição Petição 22120513530318200000076474178 Certidão Certidão 22120809460431400000076700291 MANDADO DE PRISÃO Documento Diverso 22120809460437600000076702050 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22120811390964400000076718239 IP 182 22 PARTE 01_compressed Documento Diverso 22120811390975300000076719302 IP 182 22 PARTE 02_compressed Documento Diverso 22120811391004600000076719304 DEPOSITO JUDICIAL IP 182 22 Documento Diverso 22120811391052400000076719307 Vista MP Vista MP 22120816565902200000076754103 Petição Petição 22121909463350700000077281738 Denúncia Denúncia 22121910393797200000077289815 Decisão Decisão 23011009572056900000077693938 Citação Citação 23011317100845600000078033207 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23011813402152400000078256709 Intimação Intimação 23012409294743600000078544802 Petição RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 23012610531452300000078740167 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão avenida norte e sul, S/N, CAMPO DE BELEM, CAXIAS - MA - CEP: 65600-000 DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA RUA 12, 15-B, MANOEL NOVO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 ENDEREÇOS DAS SALAS DO PROJETO JUSTIÇA DE TODOS - FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - Local: Biblioteca Municipal Cultural Professora Lucileide Cunha de Sá, na Rua do Comércio, s/n.º, Centro, CEP 65805-000, Fortaleza dos Nogueiras - Horário: 8 às 13h - Tel: (99) 98522-3085 / 98501-4519 (whatsapp); - TASSO FRAGOSO - Local: Centro Administrativo Municipal, na Avenida Santos Dumont, s/n.º, Centro, CEP 65820-000, Tasso Fragoso - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98455-4368 (whatsapp); - NOVA COLINAS - Local: Casa do Cidadão, na Rua Maturino, s/n.º, Centro, CEP 65808-000, Nova Colinas. - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98442-7549 (whatsapp); - SÃO PEDRO DOS CRENTES - Local: Secretaria de Assistência Social, na Rua Lírio dos Vales, s/n.º, Centro, CEP 65978-000, São Pedro dos Crentes - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (63) 99212-2502 (whatsapp) -
07/02/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:39
Juntada de petição
-
03/02/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
30/01/2023 13:51
Outras Decisões
-
26/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:53
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:03
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2023 13:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2023 09:57
Recebida a denúncia contra DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA (FLAGRANTEADO)
-
19/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:39
Juntada de denúncia
-
19/12/2022 09:46
Juntada de petição
-
08/12/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 16:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/12/2022 11:39
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
08/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:28
Decorrido prazo de DOUGLAS DANTAS LIMA FEITOSA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:53
Juntada de petição
-
05/12/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 09:59
Juntada de auto de prisão (12121)
-
04/12/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:20
Audiência Custódia realizada para 01/12/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
01/12/2022 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/12/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 14:31
Audiência Custódia designada para 01/12/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
01/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
01/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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