TJMA - 0806354-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 19:32
Juntada de petição
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25/03/2024 01:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO em 05/03/2024 23:59.
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04/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0806354-83.2022.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: CARLOS ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0806354-83.2022.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado CARLOS ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO, pelo qual o INTIMO, para tomar conhecimento da sentença: "Autos nº 0806354-83.2022.8.10.0001 - ARQUIVAMENTO.
Visto.Trata-se de Inquérito Policial n.º 205/2021 – 1º DP, instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 157 do CP, tendo como vítima Mateus Domingos Santos Costa e cuja autoria é supostamente praticada por Carlos André dos Santos Pinheiro, vulgo “Pato Quen”.Diante da falta de justa causa para o exercício da ação penal, o Ministério Público Estadual requereu o arquivamento do inquérito policial (id. 84205397).É o que cabia relatar.
Decido.É certo que para o regular exercício do direito de ação penal, mister que a queixa-crime ou a denúncia, venha instruída com indícios da ocorrência da autoria e materialidade, de modo a atestar a plausibilidade da acusação, sem o que a imputação se tornará arbitrária.No caso em apreço, evidenciada a ausência de indícios suficientes de autoria pelo titular da ação penal, o que, sob prisma processual, constitui ausência de justa causa para o processamento de eventual ação penal (CPP, Art. 395, III), imperioso o arquivamento da peça de investigação diante à falta de interesse processual.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, e, considerando a suspensão da eficácia do art. 28 do CPP, com a alteração promovida pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em razão de decisão liminar proferida pelo STF na ADI 6.305, determino o ARQUIVAMENTO dos autos da presente investigação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação, incluindo intimação digital (e-mail e whatsapp).
Após, proceda-se a baixa do sistema e o arquivo definitivo dos autos da presente investigação.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA.
Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Sábado, 25 de Novembro de 2023.
Eu, Leidy Ana Rodrigues , Servidora Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
30/11/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 14:39
Juntada de Edital
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08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:48
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0806354-83.2022.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: CARLOS ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0806354-83.2022.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado CARLOS ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO, pelo qual INTIMO a vítima MATHEUS DOMINGOS SANTOS COSTA, para tomar conhecimento da sentença: "...Autos nº 0806354-83.2022.8.10.0001 - ARQUIVAMENTO.Visto.Trata-se de Inquérito Policial n.º 205/2021 – 1º DP, instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 157 do CP, tendo como vítima Mateus Domingos Santos Costa e cuja autoria é supostamente praticada por Carlos André dos Santos Pinheiro, vulgo “Pato Quen”.Diante da falta de justa causa para o exercício da ação penal, o Ministério Público Estadual requereu o arquivamento do inquérito policial (id. 84205397).É o que cabia relatar.
Decido.É certo que para o regular exercício do direito de ação penal, mister que a queixa-crime ou a denúncia, venha instruída com indícios da ocorrência da autoria e materialidade, de modo a atestar a plausibilidade da acusação, sem o que a imputação se tornará arbitrária.No caso em apreço, evidenciada a ausência de indícios suficientes de autoria pelo titular da ação penal, o que, sob prisma processual, constitui ausência de justa causa para o processamento de eventual ação penal (CPP, Art. 395, III), imperioso o arquivamento da peça de investigação diante à falta de interesse processual.Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, e, considerando a suspensão da eficácia do art. 28 do CPP, com a alteração promovida pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em razão de decisão liminar proferida pelo STF na ADI 6.305, determino o ARQUIVAMENTO dos autos da presente investigação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação, incluindo intimação digital (e-mail e whatsapp).
Após, proceda-se a baixa do sistema e o arquivo definitivo dos autos da presente investigação.São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA.
Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Eu, Leidy Ana Rodrigues , Servidora Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
27/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:27
Juntada de Edital
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05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS DOMINGOS SANTOS COSTA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 22:41
Juntada de diligência
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01/08/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 12:41
Juntada de diligência
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20/07/2023 22:56
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 22:56
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 06:41
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS PINHEIRO em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:02
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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09/03/2023 08:50
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0806354-83.2022.8.10.0001 - ARQUIVAMENTO Visto.
Trata-se de Inquérito Policial n.º 205/2021 – 1º DP, instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 157 do CP, tendo como vítima Mateus Domingos Santos Costa e cuja autoria é supostamente praticada por Carlos André dos Santos Pinheiro, vulgo “Pato Quen”.
Diante da falta de justa causa para o exercício da ação penal, o Ministério Público Estadual requereu o arquivamento do inquérito policial (id. 84205397). É o que cabia relatar.
Decido. É certo que para o regular exercício do direito de ação penal, mister que a queixa-crime ou a denúncia, venha instruída com indícios da ocorrência da autoria e materialidade, de modo a atestar a plausibilidade da acusação, sem o que a imputação se tornará arbitrária.
No caso em apreço, evidenciada a ausência de indícios suficientes de autoria pelo titular da ação penal, o que, sob prisma processual, constitui ausência de justa causa para o processamento de eventual ação penal (CPP, Art. 395, III), imperioso o arquivamento da peça de investigação diante à falta de interesse processual.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, e, considerando a suspensão da eficácia do art. 28 do CPP, com a alteração promovida pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em razão de decisão liminar proferida pelo STF na ADI 6.305, determino o ARQUIVAMENTO dos autos da presente investigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação, incluindo intimação digital (e-mail e whatsapp).
Após, proceda-se a baixa do sistema e o arquivo definitivo dos autos da presente investigação.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
03/03/2023 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:03
Determinado o Arquivamento
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01/02/2023 12:46
Juntada de petição
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27/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:07
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/08/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 11:29
Juntada de protocolo
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19/05/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:53
Juntada de protocolo
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06/05/2022 12:03
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 25/04/2022 23:59.
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03/05/2022 12:08
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:53
Juntada de termo
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29/04/2022 11:36
Juntada de protocolo
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07/04/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:22
Juntada de petição
-
01/04/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:58
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 28/03/2022 23:59.
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14/02/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:31
Juntada de petição
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10/02/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 11:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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